Para o
deslinde da questão, é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre
o cargo de Presidente da República, perpassando os requisitos de investidura,
atribuições, e demais pontos importantes normalmente cobrados em prova.
Os requisitos para o cargo de
Presidente da República são: ser brasileiro nato, estar no gozo de direitos
políticos, possuir filiação partidária, não ser inelegível, possuir no mínimo
35 anos.
O PR é eleito através do sistema
eleitoral majoritário de maioria absoluta.
O mandato para o chefe do Executivo
será de 4 anos, com possibilidade de uma reeleição para um único período
subsequente.
Quanto à linha sucessória, na falta
do PR, sua substituição se dará nesta ordem: Vice-Presidente, Presidente da
Câmara dos Deputados, Presidente do Senado, Presidente do STF (art.80, CF/88).
Sobre este ponto, é interessante mencionar o julgado da ADPF 402, na qual o STF
decidiu que eventuais substitutos do PR a que se refere o art. 80, CF/88, caso
ostentassem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados
de exercer o ofício de Presidente da República, sem a necessidade de
afastamento do cargo que ocupam.
No que concerne às atribuições do
PR, existe um rol meramente exemplificativo no artigo 84, CF/88, que inclui
funções de chefe de Estado e chefe de Governo.
Dentre as competências privativas do
PR, algumas podem ser delegadas, quais sejam, as do art. 84, incisos VI, XII e
XXV, primeira parte.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre o tema da questão, passemos à análise das assertivas, onde poderemos
aprofundá-lo ainda mais.
a)
ERRADA – Conforme artigo 84, VI, a, CF/88 estabelece que compete privativamente
ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre
organização e funcionamento da administração federal
, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos.
b)
CORRETO – O artigo 86, §3º, CF/88 estabelece que enquanto não sobrevier
sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
Assim, não ocorrerá prisão cautelar
do PR nas infrações penais comuns, por dicção do art. 86, §3º, CF/88.
c)
ERRADO – Apesar de ser tema divergente entre a doutrina, o STF, por maioria,
julgou parcialmente procedente a ADPF 378, que discute a validade de
dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de
impeachment
de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a
Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment,
cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento. Ou
seja, o Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
d) ERRADO
– A assertiva apresenta-se dissonante com o que estabelece o artigo 86, CF/88,
onde contém que
após a admissão da
acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes
de responsabilidade.
Deve existir um juízo de
admissibilidade por parte da Câmara dos Deputados.
e) ERRADO
– O STF firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de
Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art.
84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores
públicos federais. Nesse sentido: RE
633.009 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-9-2011, 2ª
T, DJE de 27-9-2011 e RE
608.848 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE
de 11-2-2014.
GABARITO: LETRA B