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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Gabarito E.
intimação -----horas----- audiência
-Se nesse intervalo tiver menos de 48 horas - sem obrigação de comparecer.
-Se tiver consumado 48 horas - obrigatório o comparecimento.
Estratégia concursos.
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GABARITO: E
Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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lei omissa: complexidade do ato.
lei ou juiz não determina: 48 horas.
inexistindo preceito legal: 5 dias
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Segundo o Código de Processo Civil (CPC), quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.