SóProvas


ID
3250750
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Atenção: A questão corresponde à Gestão Pública.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevista na Lei federal n° 12.305/2010, disciplina diversas ações, entre as quais a denominada logística reversa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Texto do § 7º, do Artigo 33 da citada lei:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:             

    § 7 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

  • Complementando sobre Resíduos Sólidos:

    Para que sejam cumpridos os objetivos da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, o Município deve integrar os catadores efetivamente na gestão compartilhada, sendo dispensável licitação para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em todo o processo e etapas da gestão.

    O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. A obrigação recai sobre agentes privados, mas pode ser assumida pelo titular de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, desde que as ações assumidas pelo poder público sejam devidamente remuneradas.

    A implantação de coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, pode auferir ao Município que tiver elaborado plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos prioridade na captação de incentivos ou financiamentos da União.

    Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes; têm a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

  • continuação...

    D. aplicável exclusivamente aos agentes do setor farmacêutico e hospitalar, demandando o cumprimento de protocolos específicos de descarte, recolhimento e deposição dos resíduos, com compartilhamento dos custos entre o setor público e o privado.

    INCORRETA: Conforme art. 33 a obrigação da instituição do sistema de Logística reversa não é exclusiva de apenas uma Instituição, mas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. A Lei em questão não trata especificamente da responsabilidade dos Agentes do Setor Farmacêutico e hospitalar (não localizei nada neste sentido). Neste contexto, verifiquei apenas que os Resíduos de serviços de saúde é uma das classificações

    de Resíduo sólido, art. 13. Portanto, aplicável a Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos Produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, caput art. 30 c.c art. 3º, XVII. Vejam, que não se trata de hipótese de responsabilidade exclusiva.

    E. que envolve, de maneira compulsória, produtos potencialmente poluidores e suas embalagens, assim declarados em decreto regulamentar, impondo a obrigação de descarte e destruição integralmente às expensas dos agentes que os utilizam ao final da cadeia produtiva.

    INCORRETA: Da Leitura da Letra de Lei indicada no enunciado não localizei, de forma específica, artigo que

    tratasse da destinação de produtos potencialmente poluidores e suas embalagens. Todavia, se analisarmos a finalidade do sistema de Logística reversa, art. 3º, Inciso XII, constata-se que tal instituto serve p/ viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor Empresarial p/ o seu reaproveitamento. Logo, conclui-se que o método utilizado não é o de descarte e destruição. Quanto a responsabilidade dos aos Agentes que utilizam tais produtos ao final da cadeia produtiva, se os considerarmos Consumidores, é possível verificar que não terão responsabilidade na implementação do sistema de logística reversa, caput do art. 33. Todavia, a Lei estabeleceu a Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, caput art. 30 c.c art. 3º, XVII. Vejam que a responsabilidade pela destinação dos produtos não é exclusiva, mas compartilhada.

    Att. Bárbara

  • De acordo com a Lei federal n° 12.305/2010, sobre o Sistema de Logística Reversa:

    A. imposta apenas aos comercializadores finais de produtos com potencial de contaminação, como agrotóxicos e outros produtos químicos, que devem arcar, às suas expensas, com os custos de recolhimento e destinação dos

    resíduos correspondentes.

    INCORRETA: De acordo c/ o Art. 33, caput, São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana

    e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Vejam que a Responsabilidade não é imposta apenas aos Comerciantes.

    B. que constitui obrigação exclusiva dos fabricantes de produtos potencialmente poluidores, identificados em rol taxativo na lei, não recaindo sobre a cadeia de distribuição e consumo.

    INCORRETA: De acordo c/ o Art. 33, caput, São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Vejam que a Responsabilidade não é imposta apenas aos Fabricantes.

    C. cuja obrigação recai sobre agentes privados, mas que pode ser assumida pelo titular de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, desde que as ações assumidas pelo poder público sejam devidamente remuneradas.

    CORRETA: De acordo c/ o §2º, art. 25. ...

  • PN de Resíduos Sólidos:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    § 1 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

    § 2 A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

    § 3 Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1. 

    § 4 Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1. 

    § 5 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3 e 4. 

  • gab: c - SOBBRE LOGÍSTICA REVERSA -LEI 12.305/10:

    -( ART. 3º, XII) - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

    -(ART. 8º) sistemas de logística reversa  --> São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

    -(Art. 33). São obrigados a estruturar e implementar logística reversa, [...] de forma independente do serviço público de limpeza urbana fabricantes/importadores/distribuidores/comerciantes de:         

    1. agrotóxicos/ seus resíduos e embalagens/ produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso [...]; 
    2. pilhas e baterias
    3. pneus
    4. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
    5. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
    6. produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    -(Art. 33,§ 7) Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

  • GAB C

    DE MANEIRA RESUMIDA OS ERROS:

    A, B - COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, CONSUMIDOR E FABRICANTES FAZEM A LOGÍSTICA REVERSA.

    C-PODER PÚB PODE FAZER PELOS FABRICANTES, MAS PRECISA SER PAGO

    D- NÃO É EXCLUSIVO A ESTES SETORES. LEI NÃO CITA SETOR, MAS SIM OS TIPOS DE RESÍDUOS (VER ART 33 DA LEI 12.305/2010)

    E- AS DESPESAS FICAM COM OS FABRICANTES, NÃO COM O CONSUMIDOR COMO A QUESTÃO AFIRMA EM: "às expensas dos agentes que os utilizam ao final da cadeia produtiva".