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ID
3250765
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à delegação e avocação de competências administrativas, a Lei Federal de Processo Administrativo - Lei n° 9.784/1999, quanto ao uso de tais mecanismos na modalidade vertical (observando a linha hierárquica) ou na modalidade horizontal (sem observar a linha hierárquica), admite a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Gabarito: C

    Modalidade vertical ( I ) (um embaixo do outro) (existe hierarquia)

    Modalidade horizontal ( _ ) (um do lado do outro) (não existe hierarquia)

    Delegação (dar)

    Avocação (pegar)

    De acordo com os artigos 12 e 15 da Lei 9.784 (Processo Administrativo), a delegação (dar) pode ocorrer tanto na modalidade vertical como na horizontal, mas a avocação (pegar) somente pode ocorrer na modalidade vertical.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • GABARITO LETRA C

    DELEGAÇÃO----> VERTICAL/ HORIZONTAL ( NÃO PRECISA DE HIERARQUIA)

    AVOCAÇÃO---> SEMPRE VERTICAL( PRECISA DE HIERARQUIA)

  • AVOCO =====> INFERIOR ===============> COM HIERARQUIA

    DELEGO ====> SUPERIOR OU INFERIOR ===> SEM HIERARQUIA

  • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

  • Delegação para agente de mesma hierarquia ou inferior.
  • Gabarito: C

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • DISTINÇÃO ENTRE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO

    DELEGAÇÃO

    AVOCAÇÃO

    VOLTANDO À QUESTÃO:

    A DELEGAÇÃO PODE SER VERTICAL OU HORIZONTAL, MAS A AVOCAÇÃO É SEMPRE VERTICAL.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    • Delegação e avocação de competência: 

    Segundo Carvalho Filho (2018), a delegação acontece quando o agente transfere a outro de plano hierárquico inferior, funções que lhe são atribuídas. 
    A avocação, por sua vez, pode ser entendida como o "deslocamento de competências, de órgão subordinado para órgão superior da hierarquia" (MEDAUAR, 2018). 
    • Lei nº 9.784 de 1999: é importante realizar uma leitura do artigo 11 ao 17. 

    A) ERRADO, uma vez que no Direito Brasileiro não há possibilidade de avocação horizontal - entre órgãos ou agentes sem subordinação hierárquica. Só é possível a avocação vertical, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior". 
    B) ERRADO, tendo em vista que a delegação pode ser feita na modalidade vertical ou horizontal. A avocação, por sua vez, poderá ser feita apenas na modalidade vertical. 

    C) CERTO, uma vez que a delegação pode ser feita na modalidade vertical ou horizontal, contudo, a avocação poderá ser apenas vertical. Conforme exposto por Mazza (2020) "a delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante - delegação vertical - ou fora da linha hierárquica - delegação horizontal".
    D) ERRADO, tendo em vista que a avocação pode ser feita somente na modalidade vertical e a delegação pode ser feita na modalidade vertical e horizontal. 
    E) ERRADO, uma vez que a avocação pode ser feita apenas na modalidade vertical. 

    Referências: 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Forense, 2018. 

    Gabarito: C
  • Letra C

    Somente a delegação pode ser feita fora da estrutura hierárquica. Já a avocação somente pode ocorrer dentro da mesma estrutura.

    Assim, temos que a delegação pode ocorrer nas modalidades vertical e horizontal ao passo que a avocação somente pode se dá na modalidade vertical.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/

  • Letra C

    Somente a delegação pode ser feita fora da estrutura hierárquica. Já a avocação somente pode ocorrer dentro da mesma estrutura.

    Assim, temos que a delegação pode ocorrer nas modalidades vertical e horizontal ao passo que a avocação somente pode se dá na modalidade vertical.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/

  • Lei 9.784, art.12.

    Se nao houver impedimento legal, pode delegar parte da competencia a outro orgao oua titulares qdo conveniente em razao circunstancia de indole tecnica, social, economica, juridica ou territorial.

    Lei 9784, art 15.

    Avocacao temporaria de competencia aorgao hierarquicamente inferior.

  • Letra C

    Delegação = Vertical ou Horizontal

    AVocação = Vertical.

  • Lembrando que nunca se delega CeNoRa

    Competência Exclusiva

    atos de caráter NOrmativo

    decisão de Recurso Administrativo

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (=DELEGAÇÃO VERTICAL & HORIZONTAL) 

     

    ARTIGO 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (=AVOCAÇÃO VERTICAL)

  • A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados (art. 27).

    Somente não será possível delegação quando houver algum impedimento legal. Ademais, a própria Lei 3.830/2016 apresenta uma relação de situações em que a delegação não será possível (atos normativos, recursos administrativos e competência exclusiva).

  • Como regra, a delegação é feita para órgão ou agente de plano hierárquico inferior. Todavia, a doutrina moderna entende admissível a delegação fora da linha hierárquica, quando justificadamente necessário. É possível imaginarmos, por exemplo, que uma Secretaria de Saúde estadual delegue para órgão da Secretaria de Administração o encargo de promover licitação para compra de determinados bens, levando em consideração problemas graves em procedimentos licitatórios anteriormente realizados, o grande vulto do novo contrato que deseja celebrar e a excelência do órgão delegatário nas realizações de licitações bem-sucedidas. (Ricardo Alexandre e João de Deus)

    A própria Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública

    Federal, estatui que:

    Art. 12: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Ao contrário da delegação, não cabe avocação fora da linha hierárquica, uma vez que a utilização do instituto depende de um poder de vigilância e controle somente existente nas relações hierarquizadas.

    art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Como regra, a delegação é feita para órgão ou agente de plano hierárquico inferior. Todavia, a doutrina moderna entende admissível a delegação fora da linha hierárquica, quando justificadamente necessário. É possível imaginarmos, por exemplo, que uma Secretaria de Saúde estadual delegue para órgão da Secretaria de Administração o encargo de promover licitação para compra de determinados bens, levando em consideração problemas graves em procedimentos licitatórios anteriormente realizados, o grande vulto do novo contrato que deseja celebrar e a excelência do órgão delegatário nas realizações de licitações bem-sucedidas. (Ricardo Alexandre e João de Deus)

    A própria Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública

    Federal, estatui que:

    Art. 12: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Ao contrário da delegação, não cabe avocação fora da linha hierárquica, uma vez que a utilização do instituto depende de um poder de vigilância e controle somente existente nas relações hierarquizadas.

    art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • LETRA C

    delegação n precisa ser hierarquicamente subornidade

    avocação necessariamente hierarquicamente inferior

  • o poder hierárquico tem por objetivo.

    dar ordens;

    editar atos normativos internos para ordenar a atuação dos subordinados;

    fiscalizar a atuação e rever atos;

    delegar competências;

    avocar atribuições; e

    aplicar sanções.

    A delegação, por sua vez, ocorre quando se confere a um terceiro atribuições que originalmente

    competiam ao delegante, delegação é um ato discricionário, temporário e revogável. o ato de delegação independentemente de haver relação hierárquica entre as partes envolvidas.

    Avocar ,é chamar para si funções que originalmente foram atribuídas a um subordinado. Com efeito, diferentemente da delegação, pressupõe a existência de relação hierárquica

    Gabarito C

  • O que é avocação no Direito Administrativo?

    avocação transfere o exercício da competência do órgão inferior para o órgão superior na cadeia hierárquica, enquanto a delegação transfere o exercício de competência do órgão superior para o inferior.1

  • RESUMO DELEGAÇÃO:

    -Pode ser feita para órgão ou titulares, AINDA QUE estes não estejam hierarquicamente subordinados.

    -Quando for conveniente por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais. (EcoJUsTeTe).

    -Ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo.

    -NÃO transfere a titularidade.

    -NÃO podem ser delegados:

    1-edição atos normativos

    2-decisão recursos administrativos

    3-matérias de competência exclusiva

    -Ato de delegação e sua revogação DEVEM ser publicados no meio oficial.

    -As decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente que foram objeto de delegação.

    -As decisões consideram-se tomados pelo delegado (quem recebeu o objeto da delegação).

    (Ou seja, se A delegou para B a pratica do ato C, do ato deverá constar expressamente que foi objeto de delegação e o ato será considerado praticado por B.)