SóProvas


ID
3250771
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988 e da legislação aplicável, o regime jurídico das sociedades de economia mista confere a essas entidades

Alternativas
Comentários
  • As sociedades de economia mista são estatais e, portanto, submetem-se à lei 13.303/16 (Lei das Estatais)

    A) GABARITO, pois:

    Art. 28, § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

    Imagine a Petrobrás tendo que fazer licitação para refinação de petróleo... Trata-se de um serviço relacionado ao seu objeto social, e, sendo ela uma sociedade de economia mista, está dispensada, nessa hipótese, de realizar licitação.

    B) Errada, pois não há previsão na referida lei nem na CF/ 88 de prazos processuais em dobro para as estatais. Esse privilégio é concedido às entidades de direito público. Estatais têm natureza jurídica privada.

    C) Errada, pois suspender a execução de medida liminar ou de sentença é também prerrogativa das entidades de direito público.

    Lei 8.437/1992:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    D) Errada, pois, apesar de as estatais se sujeitarem ao teto remuneratório do art. 37, XI, CF, essa sujeição depende da interpretação conjunta com o seguinte parágrafo do mesmo dispositivo:

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    E) Errada, pois as estatais não pagam suas dívidas mediante sistema de precatórios. Isso porque a CF sujeitou apenas as entidades de direito público a essa regra.

    CF, art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Vale ressalvar que existem entendimentos jurisprudenciais (resposta que não se amolda ao enunciado da questão) estendendo o regime de precatórios às entidades de direito privado, quando prestam serviço público sob o regime de não competição (ADPF 387).

  • A - CERTO - GABARITO

    Lei 13.303/2016, art. 28, § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no  caput  , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

    B - ERRADO - ADM. DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EP E SEM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚB.

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal

    C - ERRADO - ADM. DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EP E SEM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚB.

    Lei 8.437/92, art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    D - ERRADO - SÓ OBSERVA O TETO SE RECEBER RECURSOS PÚBLICOS

    CF, art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    E - ERRADO - SÓ OBSERVA O REGIME DE PRECATÓRIO SE FOR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.

    1 - JURISPRUDÊNCIA

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário.ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    2 - REGIME DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (REGRA)

    CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  

  • REGIME PÚBLICO

    # ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    # AUTARQUIAS

    # FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    # EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO

    # SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO

    REGIME PRIVADO

    # EMPRESAS PÚBLICAS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

    # SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

  • Acrescentando o comentário da colega Luana:

    a) CORRETA

    EP's e SEM que sejam prestadoras de serviço público submetem-se ao regime de licitação.

    EP's e SEM exploradoras de atividades econômicas (como é o caso da questão), existem duas situações:

    Comercialização/execução de serviços ou bens para a ATIVIDADE FIM: NÃO LICITA.

    Comercialização/execução de serviços ou bens para a ATIVIDADE MEIO: LICITA.

    Se eu estiver equivocada corrijam-me.

    As demais estão erradas conforme comentário da Luana.

  • GABA a)

    Exemplo: Venda de petróleo pela PETROBRÁS.

  • Boas observações Ana Clara.

  • A questão indicada está relacionada com a sociedades de economia mista.

    • Lei nº 13.303 de 2016 - 30 de junho de 2016 - Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
    A) CERTO, com base no art. 28, §3º, da Lei nº 13.303 de 2016. "Art. 28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à alocação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.  §3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista DISPENSADAS da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo". 
    B) ERRADO, uma vez que o privilégio processual do prazo em dobro é aplicado a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 183, do CPC de 2015. "Art. 183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". 
    C) ERRADO, de acordo com o art. 4º, da Lei nº 8.437 de 1992. "Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". 
    D) ERRADO, uma vez que só se observa o teto se receber recursos públicos, com base no art. 37, §9º, da CF/88. "Art. 37, §9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral". 
    E) ERRADO, conforme exposto no ConJur (2019), "o TST definiu que (...) a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos". A conclusão indicada está em consonância com o entendimento do STF de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista, que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 
    Referências:

    CF/88.
    CPC 2015.
    Lei nº 8.437 de 1992.
    TST determina regime de precatório para uma sociedade de economia mista. ConJur. 12 jul. 2019. 

    Gabarito: A
  • Letra A

    (A) CERTA, nos termos do art. 28, §3o, inciso I da Lei 13.303/2016.

    (B) ERRADA. Tal privilégio somente é aplicável para entidades de direito público.

    (C) ERRADA. Trata-se também de instituto aplicável apenas às entidades de direito público, conforme previsto no art. 4o da Lei 8.437/1992:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    (D) ERRADA. As empresas estatais somente se submetem ao teto remuneratório caso sejam estatais dependentes, isto é, caso dependam do ente federado para cobrir suas despesas de pessoal e de custeio.

    (e) ERRADA. O pagamento pro precatório também somente se aplica às entidades de direito público.

    Fonte:https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/

  • a) há dispensa de licitações quanto aos objetos sociais da estatal (atividade fim).

    b) estatais não têm prazo processual em dobro.

    c) somente MP ou PJ de direito público possuem a prerrogativa de pleitear ao presidente do tribunal a suspensão da execução da liminar ou de sentença, de modo a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    d) estatais só observam o teto remuneratório se receberem $ público para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    e) estatal exploradora de atividade econômica não se submete ao regime de precatório.

  • E) É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)

  • Essa dispensa aplicada as SEM ocorre para tenham condições de competitividade no mercado em relação a iniciativa privada. Caso tivessem que licitar tudo não dariam conta de acompanhar a evolução dos concorrentes da iniciativa privada.

  • Objetivos sociais = atividades a fim ? Não sabia , por isso , errei .
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. (Vide Lei nº 1.4002, de 2020)

     

    § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

     

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

     

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

  • a) há dispensa de licitações quanto aos objetos sociais da estatal (atividade fim).

    b) estatais não têm prazo processual em dobro.

    c) somente MP ou PJ de direito público possuem a prerrogativa de pleitear ao presidente do tribunal a suspensão da execução da liminar ou de sentença, de modo a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    d) estatais só observam o teto remuneratório se receberem $ público para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    e) estatal exploradora de atividade econômica não se submete ao regime de precatório.

  • Complementando a letra C:

    STJ já reconheceu a legitimidade de estatal prestadora de serviço público para propositura de liminar ou de sentença, com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, na forma do art. 15 da Lei 12.016/2009 (AgRg na SLS 1.320-BA, Rel. Min. Presidente Ari Pargendler, julgado em 16/3/2011).