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Gabarito: letra A.
A resposta encontra-se nos Art. 12, §2º, I, da CF c/c Art. 15, I, CF.
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
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RESOLUÇÃO:
Conforme determina o art. 12, §4º, I, CF/88:
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Ademais, nos termos do art. 109, X, CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Por fim, prevê o art. 15, I, CF/88, que:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, o cancelamento da naturalização deu-se pela razão cabível (atividade nociva ao interesse nacional), por decisão de órgão competente (juiz federal), sendo que somente após o trânsito em julgado respectivo acarreta a perda dos direitos políticos. Nossa resposta, portanto, está na letra ’a’.
FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS
NATHALIA MASSON
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GERAM A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS:
1) CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO;
2) RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA.
GERAM A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
1) INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA;
2) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
3) CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
A CASSAÇÃO É VEDADA
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GAB: A
Excelente questão. Mostra que concurso hoje é algo realmente especializado... essa questão condensa o conteúdo relativo a 3 pontos da Carta Magna:
Direitos de Nacionalidade + Direitos Políticos + Competências
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
+
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
+
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
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Complemento...
Basicamente 3 pontos...
1) O cancelamento da naturalização atinge o brasileiro naturalizado
2) Somente acontece após o trânsito em julgado
3) Pelo art. 15, I após a condenação há perca dos direitos políticos.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Não confundir (como eu fiz) com hipóteses de extradição do brasileiro naturalizado:
Art. 5º, LI, CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Letra A
Conforme determina o art. 12, §4o, I, CF/88:
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Ademais, nos termos do art. 109, X, CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Por fim, prevê o art. 15, I, CF/88, que:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, o cancelamento da naturalização deu-se pela razão cabível (atividade nociva ao interesse nacional), por decisão de órgão competente (juiz federal), sendo que somente após o trânsito em julgado respectivo acarreta a perda dos direitos políticos.
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/
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Acrescentando...
A sentença que cancela a naturalização do brasileiro naturalizado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, não precisa transitar em julgado. Perceba que o artigo nada fala em trânsito em julgado.
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Já a sentença que suspende ou retira direitos políticos, precisa
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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Questão top, cobrando vários pontos do conteúdo de Dt. Constitucional ao mesmo tempo.
É disso que a gente gosta.
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Gabarito: A
Cassação X Perda dos direitos políticos
A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional;
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos;
- condenação por improbidade administrativa;
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
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Conforme determina o art. 12, §4º, I, CF/88:
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Ademais, nos termos do art. 109, X, CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Por fim, prevê o art. 15, I, CF/88, que:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, o cancelamento da naturalização deu-se pela razão cabível (atividade nociva ao interesse nacional), por decisão de órgão competente (juiz federal), sendo que somente após o trânsito em julgado respectivo acarreta a privação dos direitos políticos. Nossa resposta, portanto, está na letra ’a’.
Gabarito: A
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Letra A
Conforme determina o art. 12, §4o, I, CF/88:
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Ademais, nos termos do art. 109, X, CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Por fim, prevê o art. 15, I, CF/88, que:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, o cancelamento da naturalização deu-se pela razão cabível (atividade nociva ao interesse nacional), por decisão de órgão competente (juiz federal), sendo que somente após o trânsito em julgado respectivo acarreta a perda dos direitos políticos.
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/
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Não se esqueçam do princípio da presunção de inocência.
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória"
Só isso já anula B,C,D e E
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Letra A
Conforme determina o art. 12, §4o, I, CF/88:
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Ademais, nos termos do art. 109, X, CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Por fim, prevê o art. 15, I, CF/88, que:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, o cancelamento da naturalização deu-se pela razão cabível (atividade nociva ao interesse nacional), por decisão de órgão competente (juiz federal), sendo que somente após o trânsito em julgado respectivo acarreta a perda dos direitos políticos.
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/
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Letra B - Se ninguém pedir a extradição ela não haverá.
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NÃO EXISTE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. O que pode haver é a cassação do mandato eleitoral (relembrando, pois seguidamente há essa confusão nas provas)
Macete para PERDA x SUSPENSÃO dos direitos políticos:
PERDA: do RE CA do
REcusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
CA ncelamento da naturalização
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SUSPENSÃO: do INCA de CO IMbra
INCA pacidade civil absoluta (embora não seja mais tecnicamente correto, ainda subsiste no texto constitucional)
CO ndenação criminal transitada em julgado
IM probidade Administrativa
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GAB:A
(organizando o comentário da Talita da Silva Castro) - DIFERENÇA DO ART. 5º p/ ART. 12 DA CF/88:
- (ART. 5º, LI) - nenhum brasileiro será EXTRADITADO, SALVO O NATURALIZADO, à em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
- (ART. 12 § 4º) - Será declarada a PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Excelente questão!
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fui na d, achei que primeiro grau não fosse competente para isso. estranho não ser competência de um tribunal