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ID
3250798
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinada Defensoria Pública estadual ajuizou ação civil pública, visando compelir Município localizado no Estado em que atua a manter em funcionamento creches e escolas da rede municipal de forma ininterrupta, sob o fundamento de inconstitucionalidade de lei municipal que autorizaria a suspensão de seu funcionamento durante períodos de férias escolares. À luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    O detalhamento encontra-se no Informativo 784 do STF.

  • "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas." Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 733433, com repercussão geral reconhecida e que atinge 23 casos sobrestados.

    Caso retratado na questão realmente ocorreu: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303258

  • Para fins de complementação do estudo:

    A Defensoria Pública é considerada um órgão constitucional de defesa dos direitos humanos e dos necessitados em geral, possuindo o título de "Custos Vulnerabilis" (guardião dos vulneráveis).

    Em todo e qualquer processo em que se discuta interesses dos vulneráveis será possível a intervensão da DP, independentemente de haver ou não advogado particular constituído (Informativo 657, STJ).

  • Letra C

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas (como os personagens da questão, que precisam do serviço público educacional).

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/

  • A questão aborda também a discussão de ser incidental o debate sobre a inconstitucionalidade da norma no cenário do controle difuso/concreto de constitucionalidade. A questão principal aqui é o mérito do caso concreto.

    Contrapõe-se ao controle concentrado, no qual a discussão da constitucionalidade é principal e não meramente incidental no processo.

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas (como os personagens da questão, que precisam do serviço público educacional). Assim, vamos assinalar a letra ‘c’ como nossa resposta.

    Gabarito: C

  • A título de complementação:

    Necessitados jurídicos

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC 1973 / art. 72, parágrafo único, do CPC 2015) e de defensor dativo (art. 265 do CPP).

     

    Expressão necessitados deve ser entendida em sentido amplo

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo.

    Assim, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis" (nomenclatura cunhada pelo Min. Herman Benjamin).

     

    Hipervulneráveis

    Hipervulneráveis é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem:

    ·       indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos

    ·       crianças;

    ·       idosos;

    ·       pessoas com deficiência;

    ·       gerações futuras.

     

    Essa é a opinião também de Ada Pellegrini Grinover:

    "(...) Quando se pensa em assistência judiciária, logo se pensa na assistência aos necessitados, aos economicamente fracos, aos "minus habentes". E este, sem dúvida, o primeiro aspecto da assistência judiciária: o mais premente, talvez, mas não o único.

    Isso porque existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc. (...)

     

    (Parecer sobre a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil Pública. In: Revista da Defensoria Pública. Ano IV. São Paulo: Nº II. 2011. Disponível na internet em: defensoria.sp.gov.br⁄dpesp⁄repositorio⁄20⁄RevistaDefensoria.pdf> fls. 154-156).

    CONTEÚDO DO BUSCADOR DO DIZER O DIREITO.

  • GAB: C

    "[...] 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir – e não de pedido –, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011.

    4. Não há falar em carência da ação ou incompetência do órgão sentenciante, porquanto é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda." (Recurso Especial 1.487.032)