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Gabarito: letra C.
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
O detalhamento encontra-se no Informativo 784 do STF.
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"A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas." Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 733433, com repercussão geral reconhecida e que atinge 23 casos sobrestados.
Caso retratado na questão realmente ocorreu: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303258
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Para fins de complementação do estudo:
A Defensoria Pública é considerada um órgão constitucional de defesa dos direitos humanos e dos necessitados em geral, possuindo o título de "Custos Vulnerabilis" (guardião dos vulneráveis).
Em todo e qualquer processo em que se discuta interesses dos vulneráveis será possível a intervensão da DP, independentemente de haver ou não advogado particular constituído (Informativo 657, STJ).
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Letra C
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas (como os personagens da questão, que precisam do serviço público educacional).
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/
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A questão aborda também a discussão de ser incidental o debate sobre a inconstitucionalidade da norma no cenário do controle difuso/concreto de constitucionalidade. A questão principal aqui é o mérito do caso concreto.
Contrapõe-se ao controle concentrado, no qual a discussão da constitucionalidade é principal e não meramente incidental no processo.
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A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas (como os personagens da questão, que precisam do serviço público educacional). Assim, vamos assinalar a letra ‘c’ como nossa resposta.
Gabarito: C
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A título de complementação:
Necessitados jurídicos
A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC 1973 / art. 72, parágrafo único, do CPC 2015) e de defensor dativo (art. 265 do CPP).
Expressão necessitados deve ser entendida em sentido amplo
A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo.
Assim, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis" (nomenclatura cunhada pelo Min. Herman Benjamin).
Hipervulneráveis
Hipervulneráveis é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem:
· indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos
· crianças;
· idosos;
· pessoas com deficiência;
· gerações futuras.
Essa é a opinião também de Ada Pellegrini Grinover:
"(...) Quando se pensa em assistência judiciária, logo se pensa na assistência aos necessitados, aos economicamente fracos, aos "minus habentes". E este, sem dúvida, o primeiro aspecto da assistência judiciária: o mais premente, talvez, mas não o único.
Isso porque existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc. (...)
(Parecer sobre a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil Pública. In: Revista da Defensoria Pública. Ano IV. São Paulo: Nº II. 2011. Disponível na internet em: defensoria.sp.gov.br⁄dpesp⁄repositorio⁄20⁄RevistaDefensoria.pdf> fls. 154-156).
CONTEÚDO DO BUSCADOR DO DIZER O DIREITO.
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GAB: C
"[...] 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir – e não de pedido –, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011.
4. Não há falar em carência da ação ou incompetência do órgão sentenciante, porquanto é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda." (Recurso Especial 1.487.032)