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ID
3250816
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernanda e Joaquim celebraram transação a respeito de litígio que já havia sido decidido por sentença passada em julgado. Nesse caso, a transação é

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Comentários: 

    alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Imagine que você, sem saber que a outra parte tinha proposto uma ação contra você – e perdido, porque o juiz reconhece a prescrição, por exemplo – faz uma transação, abrindo mão de direitos. Injusto, não? Porque você nada sabia a respeito e, ainda assim, acaba, em alguma medida, perdendo direitos.

    Por isso, o art. 850 do Código Civil prevê que “É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação”.

    alternativa B está incorreta. Se ambos desconhecessem o julgado, a transação também seria nula, mas bastaria que um não soubesse para se declarar a nulidade dela.

    alternativa C está incorreta. Aqui o examinador possivelmente tenha pretendido induzir você em erro ao pensar que seria um caso de dolo. O dolo, por força do art. 171, inc. II, do Código Civil, geraria a possibilidade de anulação, no prazo decadencial de 4 anos, como menciona a alternativa. No entanto, a questão, em momento algum, fala em dolo, que não se pode presumir. 

    alternativa D está incorreta e beira ao absurdo. Supondo que ambos desconhecem a sentença e celebram transação. Como vão saber que transacionaram sobre um objeto com sentença transitada em julgado? Sem cabimento.

    alternativa E está incorreta, claro, já que se ambos soubessem do trânsito em julgado e resolvessem transacionar, seria ela válida.

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. PAULO SOUSA

  • Gabarito: A

    Código Civil

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro que versam sobre o instituto da transação. Senão vejamos:

    CAPÍTULO XIX

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    Fernanda e Joaquim celebraram transação a respeito de litígio que já havia sido decidido por sentença passada em julgado. Nesse caso, a transação é 

    A) nula, se algum dos transatores não tinha ciência dessa sentença. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 850 do Código Civilista:

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

    "As causas de nulidade absoluta da transação são duas: a) ação já decidida por sentença transitada em julgado, sem o conhecimento dos partícipes da transação, nada havendo que transigir (RT, 492/141). Tendo os partícipes conhecimento da decisão, entendem nossos Tribunais: “Transação. Acordo celebrado entre litigantes, havendo sentença de julgamento de mérito que favorece integralmente uma das partes. Admissibilidade, desde que o pacto apresente os requisitos de validade" (RT, 773/285); b) descoberta de título ulterior que aponte ausência de direito sobre o objeto da transação relativamente a qualquer dos seus partícipes (vide RT, 648/178).

    Interessante é a hipótese formulada por Carlos Santos (in Código Civil brasileiro interpretado, Freitas Bastos, 1938, v. 13, p. 421): 'Suponhamos que embora já tenha havido sentença, a parte a ignora, por não ter o seu advogado lhe dado conhecimento; desde que prove não ter tido ciência dessa sentença, não poderá a parte alegar a nulidade da transação que fez à revelia de seu advogado? Parece-nos que sim, pois nada obsta a que se admita tal conclusão, de vez que a ciência a que alude o texto legal é a pessoa de quem realiza a transação, em nada influindo, portanto, a ciência que da sentença tivesse o seu advogado'." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    B) nula, desde que ambos os transatores não tivessem ciência dessa sentença. 

    C) anulável, no prazo decadencial de quatro anos, por iniciativa de qualquer dos transatores que não tivesse ciência dessa sentença. 

    D) válida, ainda que os transatores não tivessem ciência dessa sentença. 

    E) nula, mesmo que ambos os transatores tivessem ciência dessa sentença. 

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • GABARITO: A

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.