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Questões de Transação e Compromisso


ID
69112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transação

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILA transação:a) não se anula por erro de direito a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes. CORRETA - Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.b) interpreta-se de forma ampla e por ela declaram-se, reconhecem-se ou transmitem-se direitos. ERRADO - Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.c) concluída entre o credor e o devedor não desobrigará o fiador. ERRADO - Art. 844... § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.d) entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores. ERRADO - Art. 844... § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.e) entre um dos devedores solidários e o seu credor não extingue a dívida em relação aos co-devedores.ERRADO - Art. 844... § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.Nota: Transação significa a prevenção ou o término de litígio mediante concessões mútuas.
  • Comentário objetivo:

    a) não se anula por erro de direito a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes. CORRETA: Art. 849, Parágrafo único, CC - A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    b) interpreta-se de forma ampla e por ela declaram-se, reconhecem-se ou transmitem-se direitos. ERRADA: Art. 843, CC - A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    c) concluída entre o credor e o devedor não desobrigará o fiador. ERRADA: Art. 844, § 1o, CC - Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    d) entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores.   Art. 844, § 2o, CC - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.  

    e) entre um dos devedores solidários e o seu credor não extingue a dívida em relação aos co-devedores. Art. 844, § 3o, CC - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
  • Doutrina
    • O novo Código Civil, diferentemente do de 1916, seguindo a linha dos Códigos francês e italiano, faz claramente a distinção entre o erro de fato, caput non controversum (vício do negócio na indicação a que se refere a declaração de vontade), e erro de direito, capta controversum (erro resultante de não-aplicação da lei, por desconhecê-la ou por interpretá-la com equívocos). É anulável apenas a transação resultante de erro de fato.
    Por exemplo, “A” e “B” discutem sobre a propriedade de um quadro de Leonardo da Vinci, que se descobre depois falso. Nesse caso, o erro afrta o caput non controverswn e vicia a transação, porque, conhecida essa circunstância, as pretensões aduzidas na ontrovérsia teriam sido outras (Ri’, 254/268). No erro de direito, caput controversum, o erro pode recair sobre a mesma relação jurídica controvertida. Assim, por exemplo, uma das partes transige porque interpreta mal ou inadequadamente um preceito jurídico, o que a leva a acreditar que sua pretensão não está firmemente apoiada nele. Esse erro não dá ensejo à anulação da transação. A nulidade da transação abrange também o dolo e a coação (RT, 486/67).
  •  Letra “A" - não se anula por erro de direito a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes.

    Código Civil:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - interpreta-se de forma ampla e por ela declaram-se, reconhecem-se ou transmitem-se direitos.

    Código Civil:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A transação é interpretada de forma restritiva, e por ela não se transmitem direitos. Apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Incorreta letra “B".
    Letra “C" - concluída entre o credor e o devedor não desobrigará o fiador.

    Código Civil:

    Art. 844. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    A transação concluída entre credor e devedor desobriga o fiador.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    Código Civil:

    Art. 844. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
    A transação feita entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação  deste para com os outros credores.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - entre um dos devedores solidários e o seu credor não extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Código Civil:

    Art. 844. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    A transação feita entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida  em relação aos co-devedores.

    Incorreta letra “E".

  • GAB. : A

    DUAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES PARA A TRANSAÇÃO:

    A. NÃO É ANULÁVEL POR ERRO DE DIREITO;

    B. A TRANSAÇÃO OPERADA ENTRE UMA DAS PARTES COM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (CREDOR OU DEVEDOR) E A PARTE CONTRÁRIA EXCLUI OS DEMAIS QUE NÃO PARTICIPARAM (DEMAIS CREDORES OU DEVEDORES SOLIDÁRIOS E, AINDA, O FIADOR).

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


ID
182092
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Transação é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito.

    O sentido de transação é, no Direito, o de "transigir", que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial. O credor, por exemplo, opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a morosidade da demanda e o conseqüente inadimplemento do devedor por período indeterminado, sabendo que este poderá nunca pagar a dívida. Nesse caso, opta o credor, sabiamente, pelo certo ao duvidoso.

    A transação pode ser extrajudicial, quando ocorre antes da instauração de um litígio entre as partes, ou judicial, se houve o instauramento. Feita a transação são produzidos efeitos de coisa julgada para os transatores

  • Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • Larissa, acho que é porque a assertiva "a" afirma ser anulável por qualquer vício de consentimento, enquanto, por força da lei somente o dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa são motivos para a anulação, ficando de fora a lesão e o estado de perigo.

    A FCC leva em conta, na maioria das vezes, a interpretação literal.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    obs.dji.grau.4: Erro

    Parágrafo único. A tranA transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Colegas,

    o erro da letra A consiste no fato de que a transação deixou de ser considerada como modalidade de extinção das obrigações, tal qual o era pelo CC 1916, desde o advento no CC 2002. Neste novo código, o referido instituto é considerado como espécie de CONTRATO. 

    (Código Civil Comentado - Coord. Silmara Juny Chinellato)

    Bons estudos!
  • LETRA E

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • ERRO DA LETRA D: contrato real que previne ou termina litígio mediante concessões mútuas, tendo, necessariamente, de ser homologada pelo Juiz.

    ''Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de um contrato bilateral, oneroso, consensual e

    comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter

    privado (art. 841 do CC)" (Flávio Tartuce, Manuel de Direito Civil, 2018, Editora Método, p. 849).

    Assim, o contrato de transação é consensual. Os contratos consensuais são o inverso dos contratos reais. Para os primeiros basta o acordo de vontades das partes para que haja o aperfeiçoamento do contrato. Por sua vez, nos contratos reais para que haja o aperfeiçoamento do contrato é necessária a tradição (entrega da coisa).

  • GABARITO: E

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.


ID
192163
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

II. É do comodante a obrigação de conservar a coisa objeto do comodato, pelo que, deve arcar com as despesas de conservação necessárias ao uso e gozo da coisa.

III. Possível é ao mandatário testar em nome do mandante.

IV. Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

Alternativas
Comentários
  • art. 1858 do CC - O testamento é ato personalíssimo. 

  • Pela leitura dos seguintes artigos, vemos que cabe ao comodatáro as despesas com conservação das coisas:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante 

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada,

  • Resposta letra A

    I - CORRETA - Trata-se da natureza jurídica do contrato de adoção, qual seja, contrato unilateral, gratuito, consensual e solene em que há a transferência do patrimônio de uma pessoa para o de outra, tendo como característica peculiar a vontade do doador, em presenciar o decréscimo de seu patrimônio, à medida em que aumenta o do donatário. É a disposição do Art. 538 CC - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    IV. CORRETA - Art. 850 CC - Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Item I correto, artigo 541, caput, CC: A doação far-se-á por escritura pública ou intrumento particular.

  • Quanto ao ítem I, acredito que esteja errada a proposição, haja vista que, segundo Maria Helena Diniz, ou o contrato é Consensual ou é Formal.

    Contrato Consensual: é o contrato que se forma pela simples anuência das partes, sem forma definida, podendo ser escrito ou verbal, inclusive.

    Contrato Solene (ou formal): é o contrato ao qual a lei prescreve, para sua celebração, forma especial.

    No caso da Doação, como regra, a lei prevê a forma: instrumento particular ou público (CC, art. 541). Assim, é um contrato solene (ou formal), e não consensual.

    Portanto, a classificação exata do contrato de doação seria: Unilateral, gratuito e solene.

  • O item I está correto, porque a doação é, em regra, solene: não será na hipótese do art. parágrafo único do art. 541:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


    O item II está errado porque o comodante não arcará com as despesas de uso e conservação da coisa, apenas o comodatário

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Item III está errado porque o testamento, por ser personalíssimo, não pode ser feito pelo mandatário


    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Item IV está certo:


    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Dúvida...

    I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

    Mas contrato consensual não é exatamente o oposto de contrato solene?????

    Contratos consensuais, também denominados contratos não solenes, são aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes.

    Contratos solenes (formais), são os que somente se perfazem se for obedecida forma especial;

  • Primeira consideração... quem é o "Ministro do STF" que classifica perguntas de colegas como "comentário ruim"?? Fala sério gente, vamos deixar a arrogância de lado...

    Daniel, respondendo ao seu questionamento, o contrato consensual não se confunde com contrato solene.
    CONTRATO SOLENE: deve obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Com a doação, que, em regra, deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC)
    CONTRATO CONSENSUAL: são os quese aperfeiçoam com o consentimento, isto é, com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Contrapõem-se aos contratos reais, onde a entrega da coisa é necessária ao aperfeiçoamento do contrato, como ocorre no mútuo. A doação é um contrato consensual, pois se perfectibiliza com a vontade.
  • Minha dúvida em relação à primeira questão é quanto ao gratuíto, uma vez que existe doação onerosa quando é exigida contra-prestação. Inclusive, marquei como errada a afirmação porque o "em regra" foi disposto apenas para o solene.

    Pessoal, agradeço se alguém puder esclerecer minha dúvida.
  • O contrato de doação é consensual porque ele admite a forma verbal, consoante o parágrafo único do Artigo 541. Porém a regra é dele ser solene, pois o caput do artigo citado estabelece sua forma a ser celebrada sem a exceção do parágrafo único.


ID
206839
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores tornam o negócio jurídico anulável, não nulo.

  • Ou seja, ao que tudo indica o gabarito está errado.

  • Assertiva I.

    A primeira parte da assertiva está no art. 421, do novo Código Civil “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”. A segunda parte da assertiva diverge do exposto no art. 423 do Código Civil segundo o qual “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” que a existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão conduz a uma interpretação mais favorável ao aderente, esta regra também consta do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim a última parte da assertiva está de acordo Art. 424. “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
    Veja que apenas a segunda parte da assertiva está errada.
     

  • ASSERTIVA II .INCORRETA.
    A assertiva traz casos de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico o que a torna incorreta. Para esclarecer está controvérsia segue abaixo os artigos que trata do tema.

    HIPÓTESES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
    Código Civil:
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    HIPÓTESES DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍICO
    Código Civil:
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
     

  • Assertiva III. Correta.

    De acordo com o art. 482 do Código Civil a assertiva está correta.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Assertiva IV. Correta.
    As cláusulas gerais agora dispostas no Novo Código Civil vieram para dar maior flexibilidade interpretativa e uma melhor adequação à realidade social. Apenas para ilustrar a perfeita correção da assertiva, segue trecho de trabalho de autoria de Aline Storer e Norma Sueli Padilha:
    “A presente pesquisa buscou analisar a técnica legislativa adotada pelo Código Civil vigente, a saber, as denominadas cláusulas gerais. Normas abertas, dotadas de certa vagueza semântica que não estabelecem de forma rígida e fechada, conceitos jurídicos, possibilitando maior autonomia do intérprete na aplicação da norma de acordo com o momento histórico no qual se dará sua concretização. Por tais características, as cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico certa mobilidade, flexibilidade diante de uma realidade social cambiante que o Direito deve sempre estar apto à regulamentar, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada efetivamente. Tal técnica legislativa rompeu com um sistema dogmático-formalista do Código Civil de 1916 e estabeleceu um modelo de sistema ético-jurídico, fundamentado no Direito Constitucional e em harmonia com a ideologia do Estado Social, ressaltando-se a prevalência de preceitos éticos orientadores de conduta no desenvolvimento das relações privadas.” (in NOVA HERMENÊUTICA CONTRATUAL: O PAPEL DAS CLÁUSULAS GERAIS NO DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO)
     

     

  • O caso é que a liberdade de contratar nao é exercida "em razao" da funçao social do contrato, mas apenas nos limites desta.

  • III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

     

    Corretas

  • Se tem litígio em Juízo, fica difícil fazer por escritura pública...

    Abraços

  • I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    Como assim???

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • GABARITO: Letra A

    ❌ Assertiva I ❌

    CC, Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    ❌ Assertiva II❌

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    ✔️ Assertiva IV ✔️

    As cláusulas gerais resultaram basicamente do convencimento do legislador de que as leis rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça. Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurança, convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurídico, respeitados os princípios constitucionais concernentes à organização jurídica e econômica da sociedade. Cabe destacar, dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421). São janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

  • *anotado*

    I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. ERRADO

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar interpretação mais favorável ao aderente.

    II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. ERRADO

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (= art. 840, CC). A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. CERTO

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura PÚBLICA, nas obrigações em que a lei o exige, =/= ou por instrumento PARTICULAR, nas em que ela [lei] o admite; =/= se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro. CERTO


ID
232651
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

I - Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, cumulativamente, a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

II - A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, salvo se disser respeito a coisa indivisível.

III - Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.

IV - O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.

Alternativas
Comentários
  •  I- Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. Falso, pois a questao falou em cumulativamente e nao, poderá optar.

    II-Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.Portanto, falsa.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.- verdadeiro.

    III- Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.Falso, pois há a ressalva "a nao ser que, por motivos supervenientes"..

     

  • IV - Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

    Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

  • Julgue as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

    I - Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, cumulativamente, a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    Código Civil:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, optar entre a rescisão do contrato ou a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    Incorreta afirmação I.

    II - A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, salvo se disser respeito a coisa indivisível.

    Código Civil:

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Incorreta afirmação II.

    III - Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.

    Código Civil:

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.

    Incorreta afirmação III.

    IV - O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

    O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.

    Correta afirmação IV.

    B) Apenas duas das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “B".


    C) Apenas três das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “C".


    D) Todas as quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “D".


    E) Nenhuma das quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “E".


    A) Apenas uma das afirmações acima está inteiramente correta. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra A.


  • LETRA A.

    Apenas a ultima afirmativa está correta, Art 868 CC, Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

  • Esse formato de questão é nulo.

    Está pacificado

    Abraços

  • Lúcio Weber, onde você viu isso? Pergunto porque nunca ouvi falar nada a respeito.

  • Em 15/09/18 às 09:23, você respondeu a opção A. Você acertou! AMEMMMM

    Em 10/09/18 às 16:45, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 13/08/18 às 17:58, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/06/18 às 22:45, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Código Civil:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

  • Pois =é Lúcio mesmo assim querermos responder a questão porque pode cair alguma matéria dessas no concurso.


ID
271933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.406/2002, que dispõe sobre o Novo Código
Civil, julgue os itens a seguir.

O contrato de promessa de compra e venda tem caráter preliminar, não obrigando as partes à transferência, salvo após a quitação integral do preço.

Alternativas
Comentários
  • - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (artigo 1.417, do Código Civil).
    O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel” (artigo 1.418, do Código Civil). O compromisso ou promessa de compra e venda tem natureza jurídica de um contrato preliminar especial ou sui generis. Preliminar, pois prepara a contratação definitiva da compra e venda entre os contratantes através da futura celebração de escritura pública de venda e compra do bem imóvel após a integralização do preço ajustadomas com cessão imediata da posse, vinculando os contratantes a uma futura contratação definitiva.
    Os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam o compromisso de compra e venda como “contrato preliminar que tem por objeto um contrato futuro de venda e compra. Por meio dele, o vendedor continua titular do domínio que somente será transferido após a quitação integral do preço, constituindo excelente garantia para o alienante” (“Novo Curso de Direito Civil” – V 4, T. II, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 39).
     
     
  • O posicionamento de Nelson Ney Junior e Rosa Maria Nery diverge do entendimento da banca, senão veja-se trecho do Código Civil comentado:

    "Apesar da referência à expressão "instrumento preliminar" no art. 1.418, CC, o compromisso de compra e venda não é contrato preliminar, não é contrato-promessa. É contrato definitivo, porque não se cria a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, mas, efetivamente, já se declara o que é necessário à aquisição do imóvel: há já uma declaração de vender e de comprar (correspondentes ao conttrato prometido).
  • Resposta da banca: "Certo"

    Muito cuidado com esta questão!

    O caráter do contrato de promessa de compra e venda é assunto dos mais polêmicos.

    Para Silvio Rodrigues, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ele tem caráter preliminar.
    Para Silvo de Sávio Venosa, Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tarturce trata-se de contrato definitivo.
  • A questão deveria ter sido anulada por afrontar o art. 33 da Resolução do CNJ n. 75/2009 (“as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”).
  • Vitor a resolução do CNJ só vale para os concursos da magistratura.

ID
387700
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de uma promessa de compra e venda, celebrada por instrumento particular registrada no cartório de Registro de Imóveis e na qual não se pactuou arrependimento, Juvenal foi residir no imóvel objeto do contrato e, quando quitou o pagamento, deparou-se com a recusa do promitente-vendedor em outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel.

Diante do impasse, Juvenal poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ato decorrente de decisão judicial sobre bens compromissados e quitados em casos de impughnação ou dúvida sobre o respectivo registro. Ver arts. 1.417 e 1.418, ambos do CC.

  • Creio que a "C" esteja errada porque o fato de o prometitente vendedor não outorga-lhe a escritura definitiva do imóvel não é causa ligada diretamente à execução ou inexecução do contrato, ou seja, o vendedor não estava exatamente descumprindo sua obrigação contratual de vender o imóvel quando não entregou a escritura definitiva. Essa seria, eu acho, mais um acessório do contrato principal.
  • Dispõe o art. 463, CC, que "concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive".

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Cumprida a promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preço, pode o compromissário comprador, sendo o pré-contrato irretratável e irrevogável por não conter cláusula de arrependimento, exigir a celebração do contrato definitivo e, se necessário, vale-se da execução específica". (2011, p.167)

    Com efeito, regulamenta o art. 466-B do CPC : "Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluido pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado". É o caso da Adjudicação compulsória.
  •  
    • a) requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, a despeito de a promessa de compra e venda ter sido celebrada por instrumento particular.
    Correta: A adjudicação pode ser requerida, consoante redação do CC:
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
    • b) usucapir o imóvel, já que não faria jus à adjudicação compulsória na hipótese.
    Incorreta
    • c) desisitir do negócio e pedir o dinheiro de volta.
    Incorreta
    • d) exigir a substituição do imóvel prometido à venda por outro, muito embora inexistisse previsão expressa a esse respeito no contrato preliminar
    Incorreta
  • Gabarito letra A  - De acordo com o Artigo  1.418. do CC/2002

  • a) requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, a despeito de a promessa de compra e venda ter sido celebrada por instrumento particular.

    Correta: A adjudicação pode ser requerida, consoante redação do CC:
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particulare registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem  pactuo de arrependimento, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    A vitória é nossa pelo sangue de Jesus.

    Foco, força e fé.


ID
649378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a controvérsia referente a determinada relação jurídica existente entre dois contratantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
  • APÍTULO XIX
    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo únicoA transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • O erro da alternativa b se justifica nos seguintes termos:

    HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. RETRATAÇÃO OU DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COMPROVAR VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
    1. Sentença que, malgrado concisa em seus fundamentos, não padece de qualquer nulidade. Sentença sucintamente fundamentada, não é sentença nula.
    2. O termo de adesão firmado por titulares de contas vinculadas que se encontram em litígio judicial têm natureza de transação - art. , da Lei Complementar nº 110/2001.
    3. A transação dispensa a presença de advogado, uma vez que o dispositivo legal referido no tópico antecedente não o exige expressamente. Ademais, cuida-se de acordo extrajudicial.
    4. Não tendo havido a participação do advogado da parte, este mantém o direito ao recebimento dos honorários a que fizer jus até o momento da transação. Isso porque esta última, de ordinário, não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram (art. 844, no novo Código Civil).
    5. A transação é irretratável antes mesmo da homologação - artigos 158, caput, do Código de Processo Civil e 849, do novo Código Civil.
    6. A anulabilidade do ato jurídico somente pode ser reconhecida em ação própria (artigo 177, CC/2002).
    7. O trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do Autor às diferenças postuladas, não obsta a transação. Apelação improvida.
    (TRF5 - Processo: AC 147521 PB 98.05.43335-8)

  • Letra A – CORRETAArtigo 842: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
     
    Letra B – INCORRETA – Súmula 305 do STF: ACORDO DE DESQUITE RATIFICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES NÃO É RETRATÁVEL UNILATERALMENTE.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 844: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
     
    Letra D – INCORRETA Artigo 849: A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único: A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 847: É admissível, na transação, a pena convencional.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • A) CORRETO, nos termos do art. 842 do CC. A transação é realizada por concessões mútuas para prevenir ou por fim a litígios. Somente quanto à direito patrimoniais de caráter privado é permitida. No caso da questão, quando for direito contestado em juízo, será feita por escritura pública ou termos nos autos, assinados pelos transigentes e homologados pelo juiz.

    B) ERRADO. Não há trânsito em julgado da sentença homologatória da transação porque ela apenas declara ou reconhece direitos.

    C) ERRADO, nos termos do art. 844: a transação não aproveita nem prejudica, senão aos que nela intervirem, ainda que diga respeito a direitos indivisíveis.

    D) ERRADO, nos termos do art. 849. Apenas quanto a erro essencial quanto à pessoa controvesa, dolo ou coação é que se anula a transação.

    E)  ERRADO, porque nos termos do art. 847 é admissível na transação a pena convencional.
  • Para quem ficou com dúvidas na alternativa B, assim como eu, segue interessante julgado do STJ:

    “É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (STJ – 3ª Turma, REsp 825.425/MT, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 18/05/2010, DJe 08/06/2010).

    Sendo assim, se a parte de arrepender depois que a transação foi peticionada nos autos, a única forma de desconstituir o negócio jurídico é por meio de ação anulatória autônoma.


ID
867427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a cada espécie de contrato é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A
    a) Correta: Art. 483, CC. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
    b) Errada:Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
    c) Errada: Art. 579, CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
    d) Errada: Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
    e) Errada: Art. 843, CC. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
  • Comentário à letra "d":
    O mandato, em regra, pode ser verbal, mas...
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
  • Em relação à letra A, apontada como correta, é importante verificar que o instituto do emptio rei separatae é a regra nos contratos aleatórios, logo, o contratante não assume o risco pela inexistência do objeto contratado, apenas o faz sobre a sua existência em condições não sabidas. Caso seja contratado com a cláusula emptio spei é que o contratante assumirá o risco pela inexistência da coisa. Visto isso, entendo que a questão merece ser anulada, pois tomou como regra uma premissa adotada apenas em casos excepcionais.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO.

    ÚNICA FILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte já se manifestou no sentido de considerar que não se caracteriza como ato de mera liberalidade ou simples promessa de doação, passível de revogação posterior, a doação feita pelos genitores aos seus filhos estabelecida como condição para a obtenção de acordo em separação judicial.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 883.232/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)


  • É SEMPRE bom lembrarmos: 


    A) COMODATO: COISA NÃO FUNGÍVEL.
    B) MÚTUO: COISA FUNGÍVEL.
    Bons estudos.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


ID
897892
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à transação, levando em conta a interpretação literal da legislação vigente, bem como as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Só se destina para o término do litígio;

II - A transação concernente a obrigações re­ sultantes de delito extingue a ação penal públi­ca;

III - A transação pode ser anulada se ocorrer erro de direito a respeito das questões que foram objeto da controvérsia entre as panes;

IV - Se um dos transatores não tiver ciência de sentença passada em julgado a transação será nula.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Apenas a última é verdadeira, arts. 840 a 850 do CC.

    - É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    - A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    - A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    - É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Apenas para transcrever os artigos já citados pela colega:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • I - Só se destina para o término do litígio;
    FALSO. CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    II - A transação concernente a obrigações re­ sultantes de delito extingue a ação penal públi­ca;
    FALSO. CC, Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    III - A transação pode ser anulada se ocorrer erro de direito a respeito das questões que foram objeto da controvérsia entre as partes;
    FALSO. CC, Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    IV - Se um dos transatores não tiver ciência de sentença passada em julgado a transação será nula.
    CORRETO. CC, Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.


ID
901258
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispondo o artigo 2.043 do Código Civil que continuam em vigor as disposições de natureza processual cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados ao Código Civil, até que por outra forma se disciplinem, autoriza afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Código Civil - Presidência da República

    Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
  • Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
  • 842- A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
    OU SEJA, PODE EXTRAJUDICIAL.
     

  • Pessoal, tenho uma dificuldade bemmm grande de entender esse artigo 2043... li, reli... e ainda nao consegui entender como ele seria aplicado 'na prática'.. se alguem puder me esclarecê-lo, me mande um recado please. :)
  • O art. 2043 quer dizer que as regras de natureza processual, administrativa ou penal continuam em vigor, mesmo que estejam consubstanciadas em normas cujo conteúdo de direito material restou revogado pelo CC. Como normas de ordem pública a sua incidência não é afastada pelo advento do CC.

    Ex. no processo civil, basta citar as leis de alimentos, divórcio e alienação fiduciária. No processo penal, a repercussão da maioridade penal para fins de proteção por curador.

    Ou seja, nenhuma dessas normas restou revogada pelo CC/2002. Pelo contrário, todos os preceitos continuam em vigor, cabendo a interpretação de seus preceitos à luz do novo Código.

  • c) O juiz pode, de ofício, reconhecer a decadência legal e a decadência convencional.
    Errado. O juiz pode reconhecer a decadencia legal mas não a convencional. Art. 210CC.: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Art. 211. "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".

    d) ainda não é possível o juiz conhecer de ofício da prescrição.
    Errado a Lei nº 11.280, de 2006 que revogou o art. 194 do CC  que proibia o juiz de conhecer a prescrição de ofício exceto em se tratando de direito dos incapazes, deu a seguinte redação ao art. 219 do CPC  em seu  § 5: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".


  • Esclarecendo o colega, o artigo 2043 do CC, nada mais é do que a aplicabilidade prática do artigo 2 e seus parágrafos da LIND, se não vejamos:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art.2043 CC - Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

  • ALTERNATIVA "A" ESTÁ CORRETA: A regra no Brasil é que a repristinação é excepcional, necessitando de disposição normativa expressa, conforme art. 2, parágrafo 3 da LINDB, ou seja, em regra a revogação da lei B pela lei C, NÃO repristina (retoma) os efeitos da Lei A. 

    Mas a lei ressalva as hipóteses de expressa disposição em  contrário na nova norma legal, ou seja, as hipóteses devem constar na Lei C. 

    Uma excessão à regra geral encontra disposição na Lei 9868/99, art. 27 (lei que regula o controle direto de constitucionalidade), onde existe uma repristinação de forma indireta em consequencia do efeito de uma decisão que reconhece uma inconstitucionalidade normativa. Quando a lei A é revogada por uma lei B e posteriormente a lei B é declarada inconstitucional em razão de uma ação direta de inconstitucionalidade, a lei B será nula no caso de decisão de eficácia ex tunc (retroativa). Sendo assim é como se a lei B nunca tivesse existido e por consequência é como se a lei B nunca tivesse revogado a lei A, surgindo assim um efeito repristinatório.

    Vale lembrar que essa hipótese só é válida nos casos de controle concentrado, não sendo possível no contro difuso, visto que este apenas possui efeito inter partes e também só é possível nos casos com decisões com eficácia retroatia, não podendo ser aplicado nos casos em que o STF aplica a modulação de efeitos, em razão de seguranã jurídica.

  • Colegas, não sei se acabei não interpretando corretamente a questão, mas qual seria o erro da letra "d"?

    Acabei marcando a alternativa correta, mas confesso que fiquei em dúvida já que existe uma discussão acerca da possibilidade ou não de o juiz reconhecer de ofício a prescrição. Lembro-me que para a corrente que defende essa possibilidade, seria necessário que o juiz abrisse prazo para que as partes arguissem o que entendessem cabível, em razão da possibilidade de renúncia da parte a quem aproveita ou da possibilidade de alegação de fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.


    Enfim, alguém me da uma luz?

    Abraço e força na peruca!

  • Doutrinariamente até existe controvérsia (cf. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO: UMA REFORMA

    DESCABEÇADA E INÓCUA, disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Alexandre%20F%20C%C3%A2mara-%20formatado.pdf), porém, cuidando-se de questão objetiva, prevalece a letra da lei.

    Art. 219. (...) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.  (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Gabarito E

    A) ainda vale sim, para instrumentos particulares

    B) extrajudicial pode, já que pode por instrumento particular

    C) legal sim, convencional não

    D) pode sim

  • Gabarito: Letra "E"

    Quanto à letra B, dispõe o art. 840 do CC/02: 

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Ou seja, se os interessados podem prevenir litígio mediante concessões mútuas, logo é admissível a transação extrajudicial.

  • No novo cpc, a prescrição continua sendo passível de declaração de ofício (sem provocação do interessado). No entanto, o juiz deve dar às partes a possibilidade de se manifestar, salvo quando julgar improcedente o pedido liminarmente.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

  • NCPC = 784, III

  • A presente questão, apesar de muito boa, infelizmente encontra-se desatualizada, pois a assertiva correta depende do art. 585, II do (antigo) Código de Processo Civil, atualmente revogado, apesar de todo o resto da letra estar correto, inclusive porque há artigo no NCPC que ratifica a afirmação: trata-se do art. 784, III/NCPC.

  • Gabarito "E"

    NCPC

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

  • A questão trata das disposições de natureza processual, cujos preceitos de natureza civil tenham sido incorporados ao Código Civil.


    A) não mais se considera título executivo qualquer documento particular subscrito por duas testemunhas, firmado após a vigência do Código Civil de 2002.

    Código de Processo Civil:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    Considera-se título executivo extrajudicial qualquer documento particular subscrito por duas testemunhas, firmado após a vigência do Código Civil de 2002.

    Incorreta letra “A”.

    B) embora tendo a transação sido qualificada como contrato, pelo Código Civil, ainda não se admite a transação extrajudicial, porque sempre deve ser celebrada depois de o processo achar-se em curso e homologada pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Embora tendo a transação sido qualificada como contrato, pelo Código Civil, admite-se a transação extrajudicial, por escritura pública ou instrumento particular.

    Incorreta letra “B”.

    C) o juiz pode, de ofício, reconhecer a decadência legal e a decadência convencional.

    Código de Processo Civil:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Código Civil:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    O juiz deve, de ofício, reconhecer a decadência legal.

    Incorreta letra “C”.

    D) ainda não é possível o juiz conhecer de ofício da prescrição.

    Código de Processo Civil:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    É possível o juiz conhecer de ofício da prescrição.

    Incorreta letra “D”.

    E) ainda prevalece legalmente a exigência do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual para configurar título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor tem de ser também assinado por duas testemunhas.

    Código de Processo Civil:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    Ainda prevalece legalmente a exigência do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, (artigo 784, inciso III do atual Código de Processo Civil), segundo a qual para configurar título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor tem de ser também assinado por duas testemunhas.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Observação: muito embora essa prova tenha ocorrido em 2013, ainda na vigência do CPC/73, em nada altera o gabarito, as alternativas, ou, ainda, as justificativas das alternativas, tendo em vista o dispositivo correspondente no CPC/2015 (art. 784, III).

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 2043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)

     

    ARTIGO 585. São títulos executivos extrajudiciais

     

    II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC)

     

    ARTIGO 784. São títulos executivos extrajudiciais:

     

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;


ID
1052062
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tom e Jorge transigem em litígio judicial por herança paterna, celebrando o respectivo instrumento, por via pública, em Cartório de Notas de Feira de Santana. Esta transação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    O examinador está exigindo conhecimentos acerca da transação. Segundo o art. 842, CC, "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".


  • De fato a letra "D" está correta, mas não entendo o erro da letra "A". Pelo que vejo as duas se complementam. 

  • Leonardo, a letra a está errada, porque não podem ser transmitidos direitos na transação

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

  • Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 

    CORRETA : LETRA D
  • Fabio Gondim, sua duvida é bem pertinente e poderia até embasar  alguma tese, porém para o concurso a letra D  é a literalidade da lei  e desta forma não está errada:   

    ART. 842: (...) se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Há outras questões sobre este artigo que vai de encontro com a letra D:


    A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz. (errada, de acordo com a banca cespe não dependerá de homologação)


    Abraços e bons estudos.

  • Mesmo que as partes já estejam litigando sobre o determinado direito, poderão transigir extrajudicialmente.

  • ESCRITURA PUBLICA = QUANDO A LEI O EXIGIR 

    INSTRUMENTO PARTICULAR = QUANDO ADMITIR

    DIREITOS CONTESTADOS EM JUÍZO =

    ESCRITURA PUBLICA OU TERMO NOS AUTOS + ASSINATURA DOS TRANSIGENTES + HOMOLOGADO PELO JUIZ

  • E poderia haver transação em herança?

    Procurei uma resposta no sentido de que a transação foi inválida, pois na herança se transmitem direitos, algo impossível na transação. Como não encontrei, marquei a D.

  • Transação “é um negócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC/2002" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 666). Tem, pois, natureza contratual. De fato, não aproveita nem prejudicando senão aos que nela intervirem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, tendo efeito semelhante ao da coisa julgada (art. 844 do CC).

    Dispõe o art. 842 do CC que “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".

    A) Na transação não se transmitem direitos, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do CC). INCORRETA;

    B) O art. 842 do CC admite, nessas circunstâncias, que ela seja feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. INCORRETA;

    C) Vide fundamento da assertiva anterior. INCORRETA;

    D) Em consonância com a previsão do art. 842 do CC. CORRETA;

    E) O art. 842 admite que a transação seja realizada por instrumento particular, quando a lei admitir. INCORRETA.




    Resposta: D 
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.


ID
1056415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da transação, da empreitada, do mandato, da doação e da prestação de serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a jurisprudência deve ser por fatos graves.


    2. A revogação da doação é medida excepcional, de modo que "não pode ficar sob o pálio da vontade das partes". Assim, um simples xingamento ou expressão ofensiva não são suficientes para ensejar a revogação da doação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo: 6654428 PR 665442-8 (Acórdão) - ano (2012)


    Seção II
    Da Revogação da Doação

    (...)

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    (....)

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.


    Bons estudos!


  • CC/02

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


  • "

    Como já anteriormente mencionado, os danos causados a terceiros como, por exemplo, nas construções de arranha-céus ou também em obras de grande porte, onde os mais atingidos são os vizinhos, que são prejudicados por trincas e fendas em suas casas ou até mesmo desabamentos, ou ainda transeuntes que são atingidos por algum objeto que venha a desprender da obra, gerarão responsabilidade objetiva do empreiteiro, mesmo que não haja culpa. Não se falando em culpa in vigilando, pois sendo o dono da obra em regra leigo, não terá condições de ditar ordens, muito menos de fiscalizar a construção."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963


  • AgRg no AREsp 285058 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0002161-6

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

    ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos

    praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa

    característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como

    caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se

    juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda

    dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de

    especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do

    Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por

    atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos

    arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002

    (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física,

    injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o

    doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de

    que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à

    calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP,

    Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013).

    2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com

    fundamento na prova dos autos, que a conduta dos recorridos não

    poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a

    lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal

    voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula

    07/STJ.

    3. Agravo regimental não provido.


  • Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

    Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.


  • "d) Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho". (alternativa errada, segundo o cespe)

    Mas não consigo perceber uma situação na qual o dono da obra age com culpa (sentido amplo = dolo, imprudência, imperícia ou negligência) e mesmo assim não pode ser responsabilizado pelos danos causados. Simplesmente não entendo!

  • Art 611 CC : Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta e riscos até o momento da entrega da obra...
    Ou seja, a responsabilidade numa empreitada Global é do empreiteiro e não do Dono da Obra.
    Diferentemente ocorre no Art 612: Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    "As questões cespe são muito capciosas, tem que ler palavra por palavra. se for fazendo uma leitura dinamica a pessoa é levada a um raciocínio equivocado.

  • Sobre a alternativa E: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.  ( 24.10.2012)


  • Caro João Aguiar,

    Salvo melhor juízo, esse artigo 612 do CC trata dos "riscos do empreendimento", que no caso da empreitada global correm por conta do empreiteiro.A alternativa "d" está tratando da responsabilidade civil perante terceiros no caso do contrato de empreitada, a qual é solidária entre empreiteiro e construtor.
  • À respeito da alternativa C: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

  • Sobre a alternativa "D", os arts. 611 e 612 do CC tratam da responsabilidade contratual do empreiteiro perante o dono da obra. No caso de danos provocados a terceiros (responsabilidade extracontratual), o empreiteiro e o dono da obra devem responder solidariamente e independentemente de culpa: "A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963)
  • Alternativa A: Errada.

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    Alternativa B: certa.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

    Alternativa C: errada

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Alternativa D: errada

  • Quanto a alternativa "d": A jurisprudência tem, hoje, acolhido a responsabilidade SOLIDÁRIA do construtor e do proprietário, admitindo, porém, a redução da indenização quando a obra prejudicada concorreu efetivamente para o dano, por sua ancianidade. (RT, 376:209, 406:162;RJTJSP, 48:61).

  • Letra “A” - De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço não finda em razão da morte de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço finda em razão da morte de uma das partes.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

    Código Civil:

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Além da ingratidão, para a revogação da doação, é necessário que esses atos praticados sejam graves.

    A revogação da doação por ingratidão está ligada a três princípios constitucionais:

    a)      Direito à vida;

    b)      Direito à integridade psicofísica;

    c)       Solidariedade.

    Tais princípios se encontram intimamente ligados à dignidade humana de tal sorte que, além da ingratidão, em rol não taxativo no art. 557 do Código Civil, há um atentado direito à dignidade humana do doador.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.

    Código Civil:

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho.

    Na empreitada global, a obra é ajustada por preço invariável, fixado antecipadamente pelas partes e insuscetível de alteração, para mais ou para menos.

    A jurisprudência pátria tem acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário no tocante aos danos causados às propriedades vizinhas. A responsabilidade solidária do proprietário e do construtor decorre da simples nocividade da obra, independentemente da culpa (responsabilidade objetiva) de qualquer deles.

    Fundamentos no Código Civil:

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - É válida a constituição de mandatário, por instrumento particular, para renunciar à herança do mandante.

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 1.806 – A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.

    A renuncia à herança é ato solene, devendo obedecer a forma exigida por lei, sob pena de nulidade.

    Assim, é necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

    Incorreta letra “E”.

     

     

  • Questões Cespe as vezes são dureza, TRF 3, prova de 2015, alternativa considerada correta:

    A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

     a) Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra.

    Se a responsabilidade é solidária então ao contrário do que afirma o CESPE nessa questão em comento responderia sim o dono da obra.

    Vá entender

    Bons estudos a todos


  • Vinicius, o que faz a alternativa d errada é a afirmação de que o dono da obra só será responsabilizado em danos a prédios vizinhos se PROVADA A CULPA, o que não é verdade. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.

  • CUIDADO!!!!!!!

     

    O contrato de prestação de serviços extingue-se com a morte de qualquer das partes, em razão da pessoalidade envolvida na celebração e no objeto do contrato (= serviço):

     

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. (...)

     

    No entanto, o contrato de empreitada – muito próximo ao de prestação de serviço; "quase primos" – NÃO (!!!) se extingue com a morte de uma das partes, pois, neste caso, o negócio tem o fim de realizar uma obra (algo objetivo, alheio à figura das partes):

     

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • c) INCORRETA. A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.

     

    ***A transação no curso do processo só precisará de homologação judicial quando feita por termo nos autos.

     

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

  • - aberração da CESPE nessa alternativa C; sem contar que o comentário do professor  faz malabarismo e fecha os olhos pro absurdo; quando há transação no curso de processo só pode ser transação judicial (pq esta pressupõe um processo em andamento); ou alguém acha que as partes vão transacionar e não informar ao juízo deixando  ele decidir de modo diverso? a transação judicial pode ser feita por escritura pública ou por termo nos autos E É ÓBVIO que necessita de homologação do juiz.

    o problema é que essa banquinha ordinária (CESPE) quer inovar e não dá conta de não fazer besteira; por isso a prova elaborada pelo próprio tribunal apesar de todos os defeitos que possa ter é muito melhor do que esse lixo produzido por esses povinho de quinta da CESPE.

  • ENTENDENDO A ACERTIVA CORRETA: GABARITO B

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa b) Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

    Este entendimento provem de um julgado da 3ª Turma do STJ de 2013 (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174219,101048-Pais+nao+conseguem+cancelar+doacao+de+bens+a+filha)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para acertar a questão é necessário saber que o rol que preve as doações por ingratidão do art. 557 do CC, é um rol exemplificativo (conforme entendimento jurisprudencial majoritário), com isso, os atos de ingratidão devem se revestir objetivamente desta característica, bem como devem ser graves para que o magistrado possa revogar a doação.

     

  • GABARITO: B.

    Comentário à alternativa correta: a assertiva em comento tem respaldo tanto na doutrina como na jurisprudência, senão vejamos. Em sede doutrinária, Flávio Tartuce diz que "deve o ato de ingratidão ser de ESPECIAL GRAVIDADE, a fundamentar a revogação e consequente ineficácia da doação." (Manual, 2018)

    A seu turno, na jurisprudência do STJ há interessante julgado a respeito do tema, cuja transcrição parcial se faz necessária: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.

    (...)2.- Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica." (...)

    (REsp 1350464/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 11/03/2013)


  • No que tange à letra D: de fato o proprietário será responsabilizado, pois está solidariamente obrigado com o empreiteiro perante terceiros ofendidos. No entanto, prescinde-se da demonstração de culpa.

    Nas palavras do professor Cristiano Chaves:

    "Trata-se, inclusive, de hipótese de responsabilidade objetiva, não se discutindo a culpa, em razão dos riscos que uma construção estabelece para terceiros, para os vizinhos e para a coletividade como um todo".

  • E) exceção ao artigo 654 CC (quando ato exige escritura pública, como o faz o art. 1806, só cabe mandato por instrumento público)

  • Sobre a letra "C":

    A transação recaindo sobre direitos contestados em juízo será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologados pelo juiz.


ID
1057315
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Nas declarações de vontade em geral, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; já a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos.

II. Mora creditoris é a inexecução culposa da obrigação e mora debitoris é a recusa em recebê-la no tempo, no modo, no lugar e na forma devidos.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não recepciona a teoria da perda de uma chance, porque o direito brasileiro somente admite os danos certos e concretos.

IV. Em se tratando de sentença cível condenatória, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

V. É viável juridicamente a promessa de doação ante a possibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "V" foi apoiada na doutrina minoritária, pois a maioria (Carlos Roberto Gonçalves; Flávio Tartuce; Washington de Barros Monteiro) entende que é exigível a promessa de doação. Isso porque o “animus donandi” estava presente no momento de realizar a promessa e, portanto, ela é exigível por existir a liberalidade. Além disso, a lealdade, que é o dever anexo da boa-fé e quem promete tem que cumprir. 

    Fica a dica. Bons estudos!

  • Quanto ao item "IV":

    SÚMULA 14 DO STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

  • item V: para alguns, a promessa de doação é inadmissível (e assim, inexigível) pois retira o caráter de espontaneidade de que esta espécie de contrato exige; para outros a viabilidade de tal (com sua consequente exigibilidade) decorre da boa fé contratual. Sendo assim, creio que o erro da questão reside no fato de ter mesclado os dois pontos principais (espontaneidade e exigibilidade) de entendimentos contrários.

    Força galera!!

  • Sobre a II:

    "Washington de Barros Monteiro, entende que são necessários alguns pressupostos para a constituição da mora, a saber:

    São pressupostos da mora debitoris: a) existência de dívida positiva e líquida; b) vencimento dela; c) inexecução culposa por parte do devedor; d) interpelação judicial ou extrajudicial deste, se a dívida não é a termo, com data certa.

    Por seu turno, a mora creditoris depende dos elementos seguintes: a) existência da dívida positiva e líquida; b) que o devedor se ache em condições de efetuar o pagamento; c) que se ofereça realmente para efetuá-lo; d) que haja recusa por parte do credor[19] . "

  • Promessa de Doação:

    Durante muitos anos questionou-se a validade e a eficácia da promessa de doação. Muitos autores negaram validade e eficácia ao contrato preliminar de doação (Pablo Stolze, Silvio Rodrigues), sob o argumento de que, na promessa de doação, estaria ausente um dos elementos constitutivos desse negócio, qual seja, o elemento subjetivo “animusdonandi”. Na promessa de doação, alguém assumiria uma obrigação de celebrar doação. E, se a pessoa está “assumindo uma obrigação”, significa que ela não está com vontade de doar, pois a doação seria obrigatória mesmo sem o elemento subjetivo. Afirmava-se, assim, que faltaria o elemento subjetivo, pois uma vez feito o contrato preliminar de doação, o doador estaria assumindo uma “obrigação” de doar, independente de sua vontade, o que comprometeria o animusdonandi.

    Mas, essa não foi a posição que prevaleceu na Doutrina e Jurisprudência. Carlos Roberto Gonçalves, Washington de Barros Monteiro, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves, Paulo de Tarso Sanseverino, em posição majoritária, entendem que é possível sim a promessa de doação, porque oanimusdonandi está presente no momento da promessa.No momento em que se celebra o pré-contrato de doação, o elemento subjetivo está presente.Então, não há que se falar em ausência da vontade de doar. Promete-se doar e, posteriormente, executa-se a promessa feita.

    Sob o prisma jurisprudencial, o STJ, no EResp 125.859/RJ entendeu possível a promessa de doação, sendo ela válida e eficaz.

    EMENTAEResp 125.859: DOAÇÃO. Promessa de doação. Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia. Exigibilidade. Ação cominatória. O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos de divergência rejeitados.

  • I. Nas declarações de vontade em geral, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; já a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos. 
    CORRETA - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    II. Mora creditoris é a inexecução culposa da obrigação e mora debitoris é a recusa em recebê-la no tempo, no modo, no lugar e na forma devidos. 
    ERRADA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (mora debitoris) e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (mora creditoris).


    IV. Em se tratando de sentença cível condenatória, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 

    CORRETA - Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”

    V. É viável juridicamente a promessa de doação ante a possibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. 


  • II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não recepciona a teoria da perda de uma chance, porque o direito brasileiro somente admite os danos certos e concretos. 
    ERRADA –3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • "[...] a promessa de doação de bens, formalizada em ação de divórcio, não é passível de retratação ou arrependimento por parte do doador, comportando execução específica". "[...] a boa-fé dos doadores e donatários se presume, não tendo sido tal tema sequer objeto de debate perante as instâncias ordinárias. Assim, por oportuno, válido registrar que essa regra geral somente poderia ser afastada mediante demonstração da conduta maliciosa dos envolvidos no ato de doação, o que, de todo modo, seria insindicável neste momento processual em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ que obsta o revolvimento de matéria fático-probatória".

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0246246-3, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3 TURMA, 19/12/2017. 

  • JUSTIFICATIVA ITEM V:

    "Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade" (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 322)

  • #PLUS: É possível a promessa (contrato preliminar) de doação (pactum de donando) pura?

    A questão de fundo discutida é o seguinte: a partir do momento que temos a celebração de uma promessa, a doação tornar-se-ia obrigatória e exigível, quando sua própria natureza é de liberalidade, surgindo, portanto, tensão axiológica e teleológica.

    "Formalmente sim, porque, tendo o contrato preliminar por objeto um outro contrato, futuro e definitivo (...), este novo contrahere poderia ser a doação, como qualquer outra espécie. Atendendo a este aspecto apenas, não falta bom apoio à resposta afirmativa, quer dos Códigos, quer dos doutores. Acontece que não se pode deixar de encarar o problema sob o aspecto ontológico, e, assim considerado, a solução negativa impõe-se".

    "Eliminando do regime da promessa de doação a tutela obrigacional da execução específica, está-se afinal a caracterizar tal contrato-promessa como integrando aquela categoria de promessas precárias, cujo cumprimento se resolve forçosamente na indenização. Caso se torne impossível a entrega da coisa, por culpa do promitente doador, o outorgado tem ação de indenização por inadimplemento. Destarte, admitida a teoria do pré-contrato no ordenamento para os pactos em geral, não existe, em tese, obstáculo para a promessa de doar."

    Logo, entende-se pela POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO (em razão das previsões sobre contrato preliminar e da teoria geral dos contratos), mas seria INEXEQUÍVEL (resolvendo-se em perdas e danos).

     

    Enunciado 549 do CJF: A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade..-> Seria uma exceção porque admitir-se-ia a exequibilidade.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A assertiva trata da interpretação dos negócios jurídicos.

    A primeira parte está em harmonia com o art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319).

    A segunda parte está em consonância com o art. 843 do CC: “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". Desta maneira, inviabiliza-se a interpretação extensiva e o uso da analogia e isso acontece porque a transação envolve concessões recíprocas e renúncias mútuas, presumindo-se que a disposição foi feita da forma menos onerosa possível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 669). Correta;


    II.
    A mora do devedor é denominada de mora solvendi , ou seja, mora de pagar, enquanto a mora do credor é denominada de mora accipiendi  ou creditoris, que é a mora de receber. Exemplo: o credor que se recusa em emitir o recibo. Incorreta;


    III. Pelo contrário. O STJ recepciona e aplica a teoria. Vejamos: “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).  Incorreta;


    IV. A assertiva refere-se à Súmula 14 do STJ: “
    Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". A correção monetária nada mais é do que a atualização do valor real da moeda, tratando-se de uma forma de evitar a desvalorização da moeda por conta da inflação. Correta;


    V.
    Segundo a doutrina clássica majoritária, não é viável a promessa de doação, sendo incompatível com a espontaneidade o constrangimento do promitente a um ato de liberalidade. É, pois, imprescindível a atualidade do “animus donandi" para que ela se efetive, já que não se pode descartar que, entre a promessa e sua efetivação, pode ter havido arrependimento. O ato inicial de liberalidade é, pois, incompatível com a execução forçada.

    Para outra parte da doutrina, a promessa não apenas é válida, como, também, é passível de execução, por meio de ação cominatória. O “animus donandi" não é efeito essencial do contrato, já que o espírito de liberalidade não está presente em algumas modalidades de doação, como na doação remuneratória, com encargo e por merecimento e, nem por isso, essas modalidades perdem o caráter de doação.

    Entre os vários fundamentos a respeito da sua possibilidade, temos o de que a promessa de doação é irrevogável, como qualquer outro contrato preliminar, sendo que a irretratabilidade só poderia ser derrogada por meio da presença da cláusula de arrependimento (art. 463 do CC). O arrependimento posterior do promitente doador, em contrato em que não se inseriu aludida cláusula, será tido como inadimplemento contratual.

    Temos o Enunciado nº 549 do Conselho de Justiça Federal que trata do tema: “A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 133-136). Incorreta.

     




    B) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.







    Gabarito do Professor: LETRA B


ID
1179037
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da transação, considere:

I. Em regra, se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

II. Se for concluída entre um dos credores solidários e o devedor, extinguirá a obrigação deste para com os outros credores.

III. A nulidade de qualquer de suas cláusulas não implicará em nulidade da transação.

IV. Se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extinguirá a dívida em relação aos co- devedores.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Os itens I, II e IV estão corretos nos termos do art. 844, CC: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1° Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2° Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor,extingue a dívida em relação aos codevedores. O item III está errado, pois prevê o art. 848, CC: Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Gabarito: “A”.


  • Alguém pode me explicar o item 4?

  • Samara, essa é a grande pegadinha, pois em regra a nulidade de uma cláusula específica do contrato não deve anular todo o termo. Contudo, com relação especificamente à transação, a nulidade de uma cláusula anula a transação.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.


  • samara art 844 paragrafo 3º

  • I- correta, art. 844,§1°

    II- correta,art. 844,§2°

    III- incorreta, art. 848.

    IV- correta, art.844, § 3°

  • Alguém pode explicar a exceção do item I, pois a questão fala em regra e o código, não aborda a questão como havendo exceção. " SE FOR CONCLUÍDA ENTRE O  CREDOR E O DEVEDOR, DESOBRIGA O FIADOR". Qual seria a exceção? 

  • I - CORRETA: CC, Art. 844, § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    II - CORRETA: CC, Art. 844, § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. 

    III - ERRADA: CC, Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    IV - CORRETA: CC, Art. 844, § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

     

    Gabarito: A

  • A questão trata da transação.

    I. Em regra, se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    Código Civil:

    Art. 844. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    A transação, em regra, se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    Correta afirmativa I.


    II. Se for concluída entre um dos credores solidários e o devedor, extinguirá a obrigação deste para com os outros credores.

    Código Civil:

    Art. 844. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    Se a transação for concluída entre um dos credores solidários e o devedor, extinguirá a obrigação deste para com os outros credores.

    Correta afirmativa II.


    III. A nulidade de qualquer de suas cláusulas não implicará em nulidade da transação.

    Código Civil:

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    A nulidade de qualquer das cláusulas da transação, implicará em nulidade de toda a transação.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extinguirá a dívida em relação aos co- devedores.

    Código Civil:

    Art. 844. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extinguirá a dívida em relação aos co-devedores.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) I, II e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Se o item I é em regra, qual a exceção?

  • Inciso I... 'Em regra'???


ID
1243783
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a transação, considere as seguintes afirmações: 


I. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, revive a obrigação extinta pela transação.

II. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

III. A transação poderá ser anulada por dolo, coação, erro quanto à pessoa ou coisa controversa, bem como por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

IV. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

V. Não se admite na transação pena convencional, mas apenas multa moratória.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B.

    I - ERRADA -> CC, Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    II - CORRETA -> CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    III - ERRADA -> CC, Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    IV - CORRETA -> CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    V - ERRADA -> CC, Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

  • II - CORRETA ->Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

  • Questão mal classificada...

  • também achei a questão mal classificada

  • I - ERRADA: CC, Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    II - CORRETA: CC, Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    III - ERRADA: CC, Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    IV - CORRETA: CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    V - ERRADA: CC, Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

     

    Colegas José Ferraz e Tiger Tank, creio que a classificação da questão está correta, uma vez que todos os dispositivos citados que fundamentam a resolução estão no CAPÍTULO XIX - DA TRANSAÇÃO do TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO.

  • A questão trata da transação.

    I. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, revive a obrigação extinta pela transação.

    Código Civil:

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação.

    Incorreta afirmação I.


    II. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Código Civil:

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Correta afirmação II.

    III. A transação poderá ser anulada por dolo, coação, erro quanto à pessoa ou coisa controversa, bem como por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Código Civil:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    A transação poderá ser anulada por dolo, coação, erro quanto à pessoa ou coisa controversa, mas não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Incorreta afirmação III.


    IV. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Código Civil:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Correta afirmação IV.


    V. Não se admite na transação pena convencional, mas apenas multa moratória.

    Código Civil:

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Admite-se na transação a pena convencional.

    Incorreta afirmação V.

    Estão corretas APENAS as afirmações

    A) I e V. Incorreta letra “A”.

    B) II e IV. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e III. Incorreta letra “C”.

    D) III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Sobre o item I, Não confundir:

    Art. 359 do CC, pelo qual, na dação em pagamento, ocorrendo a evicção da coisa dada, retornará a prestação primitiva, com todos os seus efeitossalvo os direitos de terceiros.

    Aliás, a transação também não se confunde com a novação, pois ela não cria uma nova obrigação.

    Na transação, a obrigação é somente diminuída pelo acordo entre as partes; enquanto a novação não é um contrato, mas sim negócio jurídico bilateral (forma de pagamento indireto).

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Um esquema tosco que fiz há algum tempo, mas ajudou a responder essa questão sem ter dúvidas:

    TRANSAÇÃO = ir para o motel transar

    → ambos tem que estar de acordo, é um CONTRATO

    → é bom transar para PREVENIR ou TERMINAR brigas

    → tem que ter dinheiro para pagar o motel (direito patrimonial) e é algo íntimo (caráter privado)

    → é RESTRITO ao casal (interpreta-se restritivamente)

    → por favor, não transmitam doenças (direitos)

    → podem se DECLARAR e se RECONHECER (direitos)

    → a transa só se aproveita a quem dela participa

    → estando de acordo, podem “bater” um no outro (admite-se PENA CONVENCIONAL)

    → só se anula por dolo (não pode enganar pra transar), coação (não pode forçar a pessoa) ou erro quanto à pessoa ou coisa controversa (cuidado pra não levar travesti pro motel)

    → todos têm direito de transar – não se anula por erro de direito

    → se qualquer cláusula for nula, a transação inteira será nula (apenas tem que saber isso kkk)

  • LETRA B - TRANSAÇÃO DIFERENTE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM QUE NA ULTIMA SENDO A COISA DADA EVICTA, RETORNA A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA.


ID
1392745
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 843, CC que a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A letra “b” está errada, pois a transação só é admitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).

    A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 849 e seu parágrafo único, CC.

    A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 846, CC que a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    A letra “e” está errada. Estabelece o art. 844, CC: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.


  • Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  •  a) é interpretada restritivamente, mas por ela transmitem-se, declaram-se e reconhecem-se direitos. INCORRETA 

    Art. 843, CC. A transação intepreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas  se declaram ou reconhecem direito.

     

     b) será admitida quanto a direitos de qualquer natureza, desde que as partes sejam maiores e capazes. INCORRETA 

    Art. 841, CC. Só quanto aos direitos patrimoniais de cárater privado se permite a transação. 

     

     c) só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. CORRETA

    Art. 849, CC. A transação só anula por dolo, coação ou erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único: A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

    d) concernente a obrigações resultantes de delito, extinguirá a ação penal de qualquer natureza.INCORRETA 

    Art. 846, CC. A transação concernente a obrigações resultantes de delito, não extingue a ação penal pública. 

     

    e) não desobrigará o fiador, salvo cláusula expressa nesse sentido, se for concluída entre o credor e o devedor. INCORRETA 

    Art. 844, § 1º Se for concluida entre credor e devedor, desobrigará o fiador. 

  • Código Civil:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


ID
1632862
Banca
AOCP
Órgão
CASAN-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À respeito da Transação no Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  CAPÍTULO XIX
    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • CC

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

  • GABARITO: LETRA B

  • Lamentavel o que aconteceu com a moça do comentario mais util- Lais Fernanda. 

    Que o Senhor Jesus abençoe todos nos, livrando do mal, amem.

    Conforta Pai o coração dos familiares e amigos.

    https://globoplay.globo.com/v/6729229/ 

     

    "E este é o testemunho: Deus nos deu a vida eterna, e essa vida está em seu Filho. Quem tem o Filho, tem a vida; quem não tem o Filho de Deus, não tem a vida" (1 João 5:11,12).

  • C

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

  • Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    Gostei

    (0)


ID
1691326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ a respeito dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada  - art. 522
    b) errada - art. 844, §3º e REsp 1478262/RS

    1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial.C) errada

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

    D) Correta - S. 286, STJ

    E) errada
    RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.


  • Quanto ao item "d", a súmula 286 do STJ não fala sobre "extinção contratual decorrente de quitação", vejam:

    Súmula 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


    Todavia, o STJ admite interpretação ampla para abarcar também hipóteses de quitação ou novação:


    AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 300/STJ. PROCESSO EXECUTÓRIO NÃO INSTRUÍDO COM O PRIMITIVO CONTRATO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
    SÚMULA N. 286/STJ.  EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da executividade do instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, restando tal entendimento sumulado, nestes termos: "Enunciado n. 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.".
    2. Não menos robusta, é a compreensão no âmbito desta Corte quanto a possibilidade de se revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação, a teor do que informa o verbete sumular nº 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

    [...] (AgRg no REsp 871.400/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 253)

  • C - errada, pois ainda que o contrato não tenha sido levado a registro, poderá responder pelo pagamento do condomínio o promissário comprador se já estiver imitido na posse e essa transação for de conhecimento do Condomínio. (Entendimento recente do STJ, salvo engado, exposto no Informativo 567)

  • O julgado a que se refere a alternativa "C" refere-se ao seguinte caso. "A" celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com B e entrou na posse de condomínio, usufruindo de tudo o que poderia. Posteriormente, o condomínio manifestou o desejo de cobrar os valores a que teria direito, nascendo então a dúvida de quem cobrar, se do promissário comprador (já na posse do imóvel e quem usufruiu dos prazeres do condomínio) ou do promissário vendedor (ainda proprietário do bem), sendo assentado no STJ que os valores deveriam ser cobrados do promissário comprador, até pq mesmo que tais valores tenham natureza de obrigações propter rem, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro de promessa de compra e venda, mas sim a relação jurídica material com o imovel. (Informativo 560 STJ). Ai, quando vc pensa que já viu de tudo, vem a banca e PAH, manda uma assertiva sem qualquer informação técnica e exige que vc a acerte.... Acreditem...podem acreditar....

  • Art. 522, CC. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registrono domicílio do comprador para valer contra terceiros

  • Súmula 286/STJ

    Consumidor. Banco. Contrato bancário. Confissão de dívida ou renegociação. Possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades nos contratos anteriores. CDC, art. 51.

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

  • Com base na jurisprudência do STJ a respeito dos contratos, assinale a opção correta.

     

    a) - Na venda com reserva de domínio, a cláusula de reserva de domínio terá de ser estipulada por escrito e não dependerá de registro para valer contra terceiros.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 522, do CC: "art. 522 - A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito no domicílio do comprador para valer contra terceiros".

     

    b) - A transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores, mesmo que o credor não dê quitação de toda a dívida.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 844, §3º, do CC: "Art. 844 - A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivísivel. §3º. - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores".

     

    c) - Caso o compromisso de compra e venda de imóvel não tenha sido levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio recairá sobre o promissário vendedor.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Acórdão do REsp 1.531.776-RJ. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS. Súmulanº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente de que a legitimidade passiva da ação de cobrança de despesas condominiais deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, ora recaindo sobre o promitente vendedor ora sobre o promissário comprador, a depender se este se imitiu na posse do bem e se o condomínio teve ciência da alienação da unidade autônoma. 2. Consoante afirmado no aresto atacado, o condomínio autor tinha ciência de que o imóvel se encontrava na posse de terceiros. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.776 - RJ (2015/0106983-9).

     

    d) - A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida, assim como a extinção contratual decorrente de quitação, não obstam a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 286, do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

     

    e) - Na alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não pela alienação do bem em leilão público.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos no artigo 27, da Lei 9.514/1997 e precedente do STJ: "RECURSO ESPECIAL REsp 1462210 RS 2014/0149511-0 (STJ"

     

  • c) Caso o compromisso de compra e venda de imóvel não tenha sido levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio recairá sobre o promissário vendedor. ERRADO

     

    Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança de cotas condominiais será do promitente-comprador ou do promitente vendedor? Quem deverá responder pelo pagamento?

     

    A 2ª Seção do STJ apreciou o tema e forneceu três conclusões expostas em forma de teses:

     

    a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

     

    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

     

    c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão trata de contratos.


    A) Na venda com reserva de domínio, a cláusula de reserva de domínio terá de ser estipulada por escrito e não dependerá de registro para valer contra terceiros.

    Código Civil:

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Na venda com reserva de domínio, a cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Incorreta letra “A”.


    B) A transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores, mesmo que o credor não dê quitação de toda a dívida.

    Código Civil:

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA PARTE CORRESPONDENTE.

    1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, §3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. (...) (STJ. REsp 1478262 RS. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 21/10/2014. DJe 07/11/2014).

    A transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores, quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial.

    Incorreta letra “B”.



    C) Caso o compromisso de compra e venda de imóvel não tenha sido levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio recairá sobre o promissário vendedor.

    Informativo 560 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886.

    A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (...) (grifamos) REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015. 

    Caso o compromisso de compra e venda de imóvel não tenha sido levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário vendedor, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

    Incorreta letra “C”.



    D) A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida, assim como a extinção contratual decorrente de quitação, não obstam a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    Súmula 286 do STJ:

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


    A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida, assim como a extinção contratual decorrente de quitação, não obstam a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Na alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não pela alienação do bem em leilão público.

    RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE.

    1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes.

    2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. (...) (STJ. REsp. 1518085 RS. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento 12/05/2015. DJe 20/05/2015).


    Na alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação do bem em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Informativo 560 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886.

    A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso. Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material. Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos. Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014). Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015. 

    Gabarito do Professor letra D.

  • c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 286, do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

  • A força do venire contra factum proprio não chega onde as luzes da função social não chega.

ID
1752661
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da transação, considere:

I. Admite-se a transação apenas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado.

II. Quando recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura ou por termo nos autos, assinados pelos transigentes e homologado pelo juiz.

III. A transação se interpreta restritivamente.

IV. A transação feita entre credor e devedor obriga o fiador.

De acordo com o Código Civil, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Admite-se a transação apenas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. 
    Correto:  Art. 841, CC: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.


    II. Quando recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura ou por termo nos autos, assinados pelos transigentes e homologado pelo juiz.
    Correto: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.


    III. A transação se interpreta restritivamente.
    Correto: Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos


    IV. A transação feita entre credor e devedor obriga o fiador.
    Incorreto:  Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

  • Conceito da doutrina: transação é a solução contratual da lide; conceito da lei: transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas, art. 840. É essencial que na transação existam concessões mútuas, ou seja, cada uma das partes perde e ganha um pouco. As concessões podem ser desproporcionais, ou seja, uma parte pode se quiser perder mais do que a outra, mas as concessões têm que ser mútuas. Se uma das partes perde tudo e esta parte é o credor existe remissão da dívida (vide item 9), mas não transação.  Igualmente, se o devedor perde tudo existe pagamento, mas não transação.

  • Nessa questão, bastava saber que a transação celebrada entre credor e devedor (alternativa IV), NÃO vincula o fiador. 

  • Errei a questão por lembrar que a transação é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário (CTN: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso)

    Os créditos tributários são direitos patrimonais de caráter privado? Não entendo o Art. 841 do CC.

  • Art. 841 - Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

     

    Art. 842 - A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

     

    Art. 843 - A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se trasmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

     

    Art. 844, §1º - Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigá o fiador.

  • Se chega ao gabarito "b" só por saber que a IV é falsa, mas eu também consideraria a afirmativa II como falsa,pois disse "escritura", e na verdade tem de ser "escritura pública". Estranhei isso.

  • B DE BING!

  • Link para o comentário copiado do Renato Santos: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/16

     

    Pra quem não quer se aprofundar muito em direito civil, esse site é ótimo para ter uma noção geral.

  • Muito bem observado, Vitor. 

  • certo... então quer dizer que pode ser escritura pública ou particular?

    não concordo com o gabarito! A Lei é clara quando fala em ESCRITURA PÚBLICA

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    II - CERTO: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    III - CERTO: Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    IV - ERRADO: Art. 844. § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

  • A presente versa sobre a transação, requerendo a análise das assertivas, assinalando a alternativa que corresponda com as assertivas corretas. Vejamos:

    I- CORRETA. Admite-se a transação apenas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado.

    A transação é negócio jurídico onde os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, sendo que só se admite a transação quando se tratar de direitos patrimoniais de caráter privado. 

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.


    II- CORRETA. Quando recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura ou por termo nos autos, assinados pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Se a transação versar sobre direitos contestados em juízo, esta será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, conforme dispõe o artigo 842 do Código Civil. 


    III- CORRETA.  A transação se interpreta restritivamente.

    A interpretação da transação é restritiva, ou seja, restringe o sentido da norma jurídica quando a lei possui palavras que ampliam a sua vontade, e por ela se declaram e reconhecem direitos. 

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.


    IV- INCORRETA. A transação feita entre credor e devedor obriga o fiador.

    A transação feita entre o credor e o devedor da obrigação principal gera a extinção da obrigação principal, e, consequentemente, a extinção da fiança, que é a obrigação acessória, portanto, desobrigando o fiador. 

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.


    Assim, considerando que as assertivas I, II e III estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra B. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
1759444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, do negócio jurídico, das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

Não se transmitem direitos por meio da transação, a qual, se referir-se a coisa indivisível, só aproveita aos que nela intervierem.

Alternativas
Comentários
  • INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

    A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

  • CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    CC, Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

  • A questão esta CORRETA, conforme os artigos 843 e 844 do CC, que o colega Bruno já os citou.

  • CC. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

     

    A transação não aproveita e nem prejudica aos que nela não participaram, ainda que diga a respeito a coisa indivisível (art. 844 do Cód. Civil). É regra que decorre do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. E não poderia ser diferente. A transação é um contrato e, portanto, rege-se pelos princípios e cláusulas gerais aplicáveis a todos os negócios jurídicos bilaterais. Mas, não obstante não poder prejudicar terceiro não participante da avença, pode beneficiá-lo nas seguintes situações previstas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal: a) se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador; b) se entre um dos credores ou devedores solidários e a outra parte da obrigação, extingue a obrigação do devedor para com os outros credores solidários, ou o crédito do credor em relação aos demais co-devedores, respectivamente.

  • [...] A transação, homologada ou não judicialmente, não atribui nem transmite direitos. Sua natureza é meramente declaratória e não interfere patrimonialmente na esfera jurídica de terceiros, na linha do que preceituam os arts. 843 e 844 do Código Civil. Sendo declaratório o perfil da transação, a atividade homologatória do juiz prescinde do esquadrinhamento do seu contexto fático, restringindo-se a aspectos de legalidade estrita.

    (Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência / James Eduardo Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2010)

  • Segundo o Código Civil:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

  •  A resolução da questão depende do conhecimento das disposições do Código Civil sobre a transação, que é uma concessão mútua que as partes realizam para evitar ou pôr fim a litígio.


    Dispõe o artigo 843 do Código Civil que: a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.


    Assim, já se verifica que a primeira parte do enunciado até correta, uma vez que a transação não transmite direitos, apenas os declara ou reconhece.


    A segunda parte do enunciado também reputa-se correta, de acordo com o artigo 844 do Código Civil: a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Canforme um comentario em outra questão de ♫Karla Viviane♫ :

    ️Transação ( arts 840 a 850 do Cc ) 

    CONCEITO: Trata-se do contrato em que as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que inclusive pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem não há que se falar em transação.

     


    NATUREZA JURÍDICA: Contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial.


    MODALIDADES:
    a) Transação judicial ou extintiva: é aquela feita perante o juiz, havendo litígio em relação à determinada obrigação.


    b) Transação extrajudicial ou preventiva: é aquela realizada com o intuito de prevenir eventual litígio judicial, não havendo maiores formalidades apontadas pela lei.


    – Nos dois casos a transação deve ser interpretada de forma restritiva, nunca de forma extensiva. Por meio da transação não se transmitem, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do CC).

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. 

     

    Ainda , sobre o assunto : 

    CJF

    ENUNCIADO Nº 442

    Art. 844. A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.

  • Na CESPE também tem letra de lei, de vez em quando Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • GABARITO: CORRETA

    Assertiva: "Não se transmitem direitos por meio da transação, a qual, se referir-se a coisa indivisível, só aproveita aos que nela intervierem.".

     

    CC

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     

  • Art.843

    Gab.C

  • Art.843

    Gab.C

  • GABARITO C

    CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    CC, Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo o Código Civil, pela transação apenas se reconhecem ou declaram direitos, mas não se transmitem direitos. A transação, ademais, pode se referir a coisa indivisível, mas não afeta quem não interveio nesse contrato.

    Resposta: CORRETO


ID
1854130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a transação, na esteira do que estabelece o Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


  • Gabarito: A

    Artigo 849 do Código Civil.

  • a)A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.  849

     

    b)É inadmissível a pena convencional na transação.  847

    ADMISSÍVEL

     

    c)A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue, em regra, a ação penal pública.  846

    NÃO EXTINGUE

     

    d)A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível. 844

    AINDA

     

    e)A transação não é interpretada restritivamente, e por ela se transmitem, declaram ou reconhecem direitos.  843

    1. INTERPRETA RESTRITIVAMENTE

    2. POR ELA NÃO SE TRANSMITE, APENAS SE DECLARAM OU RECONHECE DIREITOS

  •  a) A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 

    CERTO

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

     b) É inadmissível a pena convencional na transação. 

    FALSO

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

     

     c) A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue, em regra, a ação penal pública. 

    FALSO

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

     

     d) A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível. 

    FALSO

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     

     e) A transação não é interpretada restritivamente, e por ela se transmitem, declaram ou reconhecem direitos.  

    FALSO

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

  • Sobre a transação, na esteira do que estabelece o Código Civil, é correto afirmar: 

     a) A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. CORRETO. GABARITO DA QUESTÃO

    ERRO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS -

     b) É inadmissível a pena convencional na transação. 

     c) A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue, em regra, a ação penal pública. 

     d) A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível. 

     e) A transação não é interpretada restritivamente, e por ela se transmitem, APENAS declaram ou reconhecem direitos. 

    Bons estudos

  • TRANSAÇÃO SÓ SE ANULA POR DEC!

    DOLO

    ERRO - PESSOA OU A COISA CONTROVERSA - PC

    COAÇÃO

    só lembrando q se for por ERRO DE DIREITO A RESPEITO DAS QUESTOES QUE FORAM OBJETO DE CONTROVERSIA ENTRE AS PARTES a TRANSAÇÃO NÃO NÃO SE ANULA, OK!

     

  • A questão trata da transação.

    A) A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 

    Código Civil:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    A transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) É inadmissível a pena convencional na transação. 

    Código Civil:

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    É admissível a pena convencional na transação.

    Incorreta letra “B”.

    C) A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue, em regra, a ação penal pública. 

    Código Civil:

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Incorreta letra “C”.



    D) A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível. 

    Código Civil:

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Incorreta letra “D”.


    E) A transação não é interpretada restritivamente, e por ela se transmitem, declaram ou reconhecem direitos. 

    Código Civil:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A transação é interpretada restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Eu, Bruno. Marquei D, também. rs

  • TRANSAÇÃO SÓ SE ANULA POR DEC!

    DOLO

    ERRO - PESSOA OU A COISA CONTROVERSA - PC

    COAÇÃO

  • RESOLUÇÃO:

    a) A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. à CORRETA!

    b) É inadmissível a pena convencional na transação. à INCORRETA: É admissível a multa contratual na transação.

    c) A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue, em regra, a ação penal pública. à INCORRETA: A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. 

    d) A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível. àINCORRETA: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível

    e) A transação não é interpretada restritivamente, e por ela se transmitem, declaram ou reconhecem direitos. à INCORRETA: a transação é interpretada restritivamente e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Resposta: A

  • A transação poderá ser anulada por qualquer dos vícios do negócio jurídico previstos na parte geral do Código Civil consoante Flávio tartuce.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • -A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial relativo a coisa ou pessoa.

    -A transação só aproveita ou prejudica aos intervenientes, mesmo que diga respeito a coisa indivisível.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    07/11/2019 às 18:29

    RESOLUÇÃO:

    a) A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. à CORRETA!

    b) É inadmissível a pena convencional na transação. à INCORRETA: É admissível a multa contratual na transação.

    c) A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue, em regra, a ação penal pública. à INCORRETA: A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. 

    d) A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível. àINCORRETA: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível

    e) A transação não é interpretada restritivamente, e por ela se transmitem, declaram ou reconhecem direitos. à INCORRETA: a transação é interpretada restritivamente e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Resposta: A


ID
1882642
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à transação, como forma de extinção das obrigações, assinale dentre as proposições seguintes, aquela que é incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    B) Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

     

    C) Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

     

    D) ART. 844 Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores

     

    E) Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.


ID
2102749
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transação

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA - Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
    (B) INCORRETA - Art. 844. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
    (C) INCORRETA - Art. 844. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
    (D) INCORRETA - Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
    (E) CORRETA - Art. 844. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

  • (...) transação é a solução contratual da lide; conceito da lei: transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas, art. 840. É essencial que na transação existam concessões mútuas, ou seja, cada uma das partes perde e ganha um pouco. As concessões podem ser desproporcionais, ou seja, uma parte pode se quiser perder mais do que a outra, mas as concessões têm que ser mútuas. Se uma das partes perde tudo e esta parte é o credor existe remissão da dívida, mas não transação.  Igualmente, se o devedor perde tudo existe pagamento, mas não transação.

    É curioso que se uma das cláusulas do contrato de transação for nula, o contrato todo será anulado, pois a nulidade de uma cláusula quebra esse equilíbrio das concessões que as partes buscaram (848). Diz-se que a transação é por isso indivisível.

    Aplicação: a transação não se aplica a todas as obrigações, mas apenas às obrigações de caráter patrimonial privado (841), que são justamente estas obrigações que nós encontramos aqui no Direito Civil. Todavia, tolera-se transação em outras áreas, como no Direito de Família, quando as partes transacionam sobre pensão alimentícia; ou no Direito do Trabalho quando as partes transacionam sobre salários atrasados; ou no Direito Penal quando o Ministério Público transaciona com o réu, e o réu reconhece a culpa em troca de uma pena menor; ou no Direito Administrativo quando o Governo transaciona com o contribuinte para receber impostos. Enfim, a transação é típica do Direito Civil, mas pelas suas vantagens admite-se cada vez mais em outras áreas.

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/16

  • A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes.
    As partes do contrato são denominadas transigentes ou transatores. Segundo a jurisprudência, a transação, mormente a judicial, gera efeitos como a coisa julgada (nesse sentido, ver: STJ, REsp 486.056/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 18.11.2004, DJ 06.12.2004, p. 285).
    Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado (art. 841 do CC). Exemplificando, a transação não pode ter como objeto os direitos da personalidade ou aqueles relacionados ao Direito de Família – caso dos alimentos e das relações de parentesco, por exemplo. Anote-se, contudo, que tem se admitido amplamente a transação quanto aos alimentos, por supostamente envolver direitos patrimoniais. Todavia, na opinião deste autor, os alimentos estão mais para os direitos existenciais de personalidade do que para os direitos patrimoniais, sendo vedada a transação quanto à sua existência. Relativamente ao seu valor, é possível a transação, o que não afasta a possibilidade de discussão posterior, havendo necessidade.
    O contrato de transação é não solene, como regra geral. Mas, eventualmente, haverá a necessidade de escritura pública, se o contrato tiver por objeto um bem imóvel, podendo assumir a forma de contrato solene. Enuncia o art. 842 do CC que “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Para os demais casos, exige-se, pelo menos, a forma escrita (contrato formal e não solene). 

    [FLÁVIO TARTUCE]

  • ️Transação ( arts 840 a 850 do Cc ) 

     

     

    CONCEITO: Trata-se do contrato em que as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que inclusive pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem não há que se falar em transação.

     


    NATUREZA JURÍDICA: Contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial.

     

     


    MODALIDADES:
    a) Transação judicial ou extintiva: é aquela feita perante o juiz, havendo litígio em relação à determinada obrigação.


    b) Transação extrajudicial ou preventiva: é aquela realizada com o intuito de prevenir eventual litígio judicial, não havendo maiores formalidades apontadas pela lei.

     


    – Nos dois casos a transação deve ser interpretada de forma restritiva, nunca de forma extensiva. Por meio da transação não se transmitem, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do CC).

     

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. 

     

    Ainda , sobre o assunto : 

    CJF

    ENUNCIADO Nº 442

    Art. 844. A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.

  •  

     a)concernente a obrigações resultantes de delito extingue a Ação Penal Pública. NÃO EXTINGUE

     b)entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores. EXTINGUE

     c) entre um dos devedores solidários e seu credor, não extingue a dívida em relação aos codevedores.  EXTINGUE

     d) deve ser interpretada de forma ampla e irrestrita. RESTRITIVAMENTE

     e) concluída entre o credor e o devedor desobrigará o fiador. (correta)

  • Pra não esquecer mais os §§ do art. 844:

    "Depois da TRANSAÇÃO (no sentido pervertid0 mesmo), todo mundo se perdoa."

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

  • A questão trata da transação.

    A) concernente a obrigações resultantes de delito extingue a Ação Penal Pública. 

    Código Civil:

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Incorreta letra “A”.

    B) entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores. 

    Código Civil:

    Art. 844. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    Entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores. 

    Incorreta letra “B”.


    C) entre um dos devedores solidários e seu credor, não extingue a dívida em relação aos codevedores. 

    Código Civil:

    Art. 844. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    A transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

    Incorreta letra “C”.


    D) deve ser interpretada de forma ampla e irrestrita.

    Código Civil:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A transação deve ser interpretada de forma restrita.


    Incorreta letra “D”.

    E) concluída entre o credor e o devedor desobrigará o fiador. 

    Código Civil:

    Art. 844. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    A transação se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • RESOLUÇÃO:

    a) concernente a obrigações resultantes de delito extingue a Ação Penal Pública. à INCORRETA: a transação não pode extinguir ações penais públicas.

    b) entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores. à INCORRETA: A transação celebrada entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    c) entre um dos devedores solidários e seu credor, não extingue a dívida em relação aos codevedores. à INCORRETA: A transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    d) deve ser interpretada de forma ampla e irrestrita. à INCORRETA: deve ser interpretada de forma restritiva.

    e) concluída entre o credor e o devedor desobrigará o fiador. à CORRETA!

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     

    § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

  • -A transação, se celebrada por um devedor solidário, aproveita aos demais devedores solidários. E, se celebrada por um credor solidário, prejudica aos demais credores solidários.

    -A transação celebrada entre credor e devedor desobriga o fiador.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    07/11/2019 às 18:29

    RESOLUÇÃO:

    a) concernente a obrigações resultantes de delito extingue a Ação Penal Pública. à INCORRETA: a transação não pode extinguir ações penais públicas.

    b) entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os outros credores. à INCORRETA: A transação celebrada entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    c) entre um dos devedores solidários e seu credor, não extingue a dívida em relação aos codevedores. à INCORRETA: A transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    d) deve ser interpretada de forma ampla e irrestrita. à INCORRETA: deve ser interpretada de forma restritiva.

    e) concluída entre o credor e o devedor desobrigará o fiador. à CORRETA!

    Resposta: E


ID
2285833
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à transação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    A) INCORRETA: A transação, conforme art. 840 do CC, busca prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.

     

    B) INCORRETA:

     

    Art. 844 do CC: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     

    C) INCORRETA:

     

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

     

    D) CORRETA:

     

    Art. 841 do CC: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

     

    E) INCORRETA:

     

    Art. 849 do CC: A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

  • Não vi erro na A...

  • Erro da letra A:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

  • Art. 841 do CC: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

  • Art. 841 do CC: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

  • Transação “é um negócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC/2002" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 666). Tem, pois, natureza contratual.

    A) Na transação não se transmitem direitos, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do CC). INCORRETO;

    B) Não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervirem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, tendo efeito semelhante ao da coisa julgada (art. 844 do CC). INCORRETO;

    C) Pelo contrário, “se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador" (art. 844, § 1º do CC). INCORRETO;

    D) É neste sentido a redação do art. 841 do CC: “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Não pode ter como objeto direito da personalidade ou relacionado a aspectos existenciais do Direito de Família, por exemplo; contudo, tem-se admitido a transação quanto aos alimentos, por envolver direitos patrimoniais. Flavio Tartuce discorda, pois, segundo ele, os alimentos estariam mais para os direitos existenciais da personalidade, sendo vedada a transação quanto à sua existência, seno possível a transação no que toca ao seu valor (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3. p. 898). CORRETO;

    E) Dispõe o legislador, no art. 849 do CC, que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa". Ressalte-se que a doutrina critica o dispositivo, por limitar os vícios de consentimento capazes de ensejar a invalidade da transação. Tratando-se de um negócio jurídico, deve, pois, estar sujeito a todos os princípios da parte geral, inclusive a possibilidade de ensejar a sua invalidade pela fraude, simulação, lesão e estado de perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 667). INCORRETO.




    Resposta: D 
  • RESOLUÇÃO:

    a) por ela se transmitem, se declaram ou se reconhecem direitos. à INCORRETA: segundo o legislador, pela transação  não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    b) aproveita ou pode prejudicar a terceiros se disser respeito à coisa indivisível. à INCORRETA: não afeta terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    c) se for concluída entre o credor e o devedor, mantém a obrigação do fiador. à INCORRETA: desobriga o fiador, quando concluída entre credor e devedor.

    d) só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. à CORRETA!

    e) ela se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. à INCORRETA: A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Resposta: D


ID
2468833
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Coviello, em seu magnífico Manuale di Diritto Civile Italiano, é quem explica a matéria com maior clareza.

Uma cousa, diz êle, é independer, a obrigatoriedade da lei, do conhecimento dos que lhe estão sujeitos e outra cousa é poder-se invocar o êrro de direito como pressuposto de certos fatos, dos quais a lei faz derivar consequências jurídicas. A primeira não comporta dúvidas; a segunda exige um exame, uma indagação.

Quando se admite a possibilidade de se invocar o êrro de direito, tal outro qualquer êrro, como pressuposto de um fato jurídico, isto não significa que se abra exceção à regra da obrigatoriedade das leis mesmo contra quem não as conhece.

A única distinção a fazer-se é a relativa ao fim visado por quem alega ignorância ou êrro de direito.”

(Vicente Rao. O Direito e a Vida dos Direitos. 1° volume. tomo I. p. 382. São Paulo, Max Limonad. 1960).

Esse texto 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA "A"

    LINDB, Art. 3º  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    CC/02, art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    CC/02, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

     

  • ERRO DE DIREITO - SÓ ANULA QUANDO FOR O MOTIVO UNICO OU  PRINCIPAL DO NEGÓCIO.

    TRANSAÇÃO NAO  ANULA POR ERRO  DE DIREITO. ELA (TRANSAÇÃO) SÓ SE  ANULA POR DCE. DOLO,  COAÇÃO, ERRO DE FATO (ESSENCIAL A PESSOA OU COISA).

     

  • Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    ERRO SUBSTANCIAL:

    1) NOQ 

    Natureza de negócio

    Objeto principal da declaração

    Qualidades essenciais

    2) QI da pessoa - R

    Qualidade essencial da pessoa

    Identidade da pessa

    R= relevante

    3) Dr. não estuda RL. Mas, estuda para o MPU.

    Dr = erro de DiReito

    NÃO RL = não implica recusa à aplicação da lei.

    MPU = motivo principal ou único do negócio.

  • GABARITO: LETRA A (por exclusão)

     

    a) aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. 

     

    A alternativa foi entendida como correta, mas da forma como foi escrita, dá a entender que o termo destacado ("salvo na transação...") seria exceção ao termo anterior ("embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece"), o que não é verdade, pois é exceção da anulabilidade do negócio jurídico quando houver erro de direito. 

    Assim, na minha humilde opinião, o examinador pecou ao elaborar a questão e gerou possibilidade de interpretação dúbia da questão.


    Questão totalmente passível de anulação por impropriedade da redação da questão.

  • Concordo com o colega Felippe Almeida no sentido de que faltou CLAREZA à redação da alternativa, uma vez que, pelas normas da lingua portuguesa, não há como precisar se a exceção se refere à ORAÇÃO ANTECEDENTE ou à SUBSEQUENTE.

    A questão merece ser anulada.

  • A LETRA B CONFUNDIU MUITA GENTE. 

    SEU FUNDAMENTO ESTÁ NO CAPÍTULO DO CC/02 QUE TRATA DA TRANSAÇÃO (QUEM FEZ LEITURA SECA DA PARTE GERAL SEM UM BOM MATERIAL QUE FAÇA AS CONEXÕES COM A PARTE ESPECIAL RODOU):
     

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS DISPENSAM COMENTÁRIOS, RESTANDO A LETRA A, POR ELIMINAÇÃO. VIDE COMENTÁRIO DO COLEGA FELIPPE.

    Gab.: Letra A


     

  • Gabarito A)

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Entendo que é uma questão de interpretação do art. 3º da LINDB conjugado com o inciso III, do art. 139 e com o parágrafo único do art. 849, do CC.

    LINDB

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Código Civil

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

     

    Nesse sentido, ninguém pode escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º, LINDB), pórém, na transação as partes podem chegar a um acordo, mesmo que haja erro de direito, no que se refere a controvérsia entre eles (parágrafo único do art. 849, do CC). Ainda assim, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for motivo único ou principal do negócio jurídico e não implicar recusa à aplicação da lei (inciso III, do art. 139). 

  • Do jeito que escreveram ficou parecendo que na transação pode-se escusar de cumprir a lei.
  • Não se confundam  "nulo" com "anulavel" .  A alternativa A e D  são parecida o que difere é exatamente essa diferença do nulo  para o anulável.

  • Jesus, já é dificil pra cacete estudar e passar em concurso, os caras ainda formulam a alternativa de forma ambígua. PQP!!!!!!

  • Muitos colegas já reclamaram, mas não adianta... Vídeo é complicado!

  • O jeito é sair "catando" os artigos da lei para entender a questão:

     

    Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. [art. 3º, LINDB]

     

    São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. [Art. 138, CC].

     

    O erro é substancial quando: [Art. 139, CC]

    [...]

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. [Art. 849, CC]

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

    Então a alternativa A está correta porque:

    a) aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, [art. 3º, LINB] salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes,[Art 849, pú] é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. [Art. 138 e 139, III, CC].

     

    Sim, a redação está confusa, pois ficou parecendo que na transação pode-se escusar de cumprir a lei porque não a conhece. Mas tal oração [salvo na transação...] refere-se à anulação do negócio jurídico por erro, que é a próxima oração.

     

     

    Fazer o quê, tem que saber interpretar a banca!

  • Muito boa a explicação da Talita Lima.

     

    A título de conhecimento, vale lembrar que três teorias disputam o tratamento do princípio da obrigatoriedade das leis (artigo 3º da LINDB):

     

    - Teoria da ficação legal.

    - Teoria da presunção absoluta.

    - Teoria da necessidade social.

     

    A teoria que prevalece entre nós e a teoria da necessidade social.

  • Complementando:

    Teorias da Obrigatoriedade das Leis

    1 - TEORIA DA PRESUNÇÃO LEGAL - Com a publicação da lei haverá a presunção de que os destinatários da norma conhecem seu conteúdo, não podendo alegar desconhecimento.

    2 - TEORIA DA FICÇÃO - Há ficção de conhecimento geral da lei publicada. Presunção relativa.

    3 - TEORIA DA NECESSIDADE - Não haveria presunção ou ficção, mas uma conveniência deste conhecimento, por ser imprescindível à coexistência social e à segurança jurídica.

     

    FONTE: Livro Revisço Defensoria - resumos pag. 423

  • Marquei D) e errei bonito! Algum colega poderia me explicar qual o erro dessa alternativa? Desde já agradeço.

  • Gabriel, ao meu ver, há dois erros na letra D:

    I) O erro de direito, além de não poder implicar recusa à aplicação da lei, torna o negócio jurídico anulável, e não nulo (art. 139, III c/c 171, II, ambos do CC);

    II) Não se admite a anulação da transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (artigo 849, parágrafo único, CC).

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Pessoal, esse caso da questão é um bem parecido que o Tartuce trata bem no início do livro dele, na página 27/28, onde o referido autor explica:

     

    [...] o art. 139, III, da codificação material em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei. [...] não há qualquer conflito entre o art. 3.º da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC, que possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda – Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação específica no prazo decadencial de quatro anos contados da sua celebração (art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.

     

    Espero que ajude. Bons estudos!!!

  • a)    aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. 

    Correto. Nos termos dos arts, 138 e 139, inciso III, do CC, quando o erro substancial do ato for de direito e não implica a recusa da aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico é anulável.

    b)    aplica-se ao direito brasileiro porque embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável a transação quando o erro de direito foi o motivo, único ou principal, do acordo, sobre as questões que tiverem sido objeto de controvérsia entre as partes.  

    Errado. Nos termos do art. 849, § único, do CC, a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    c)    não se aplica ao direito brasileiro, porque ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, sendo defeso alegar a invalidade de negócio jurídico fundada em erro de direito. 

    Errado. Conforme justificativa do item a, se aplica ao direito brasileiro.

    d)    aplica-se ao direito brasileiro porque embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece é nulo o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, salvo, na transação, a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes. 

    Errado. O erro da questão se encontra em afirmar que é nulo o negócio jurídico, e conforme o art. 138 do CC, o negócio jurídico é anulável.

    e)    não se aplica ao direito brasileiro, porque quando o erro de direito for o motivo único de negócio jurídico, admite-se a alegação de desconhecimento da lei que o proíbe. 

    A questão se aplica ao direito brasileiro.

  • Minha mente deu nó.

    Não entendi!

  • Em 12/01/2018, às 15:18:00, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/12/2017, às 16:30:45, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Segue o barco!!!!!

  • Nossa, eu nunca tinha lido esse dispositivo da TRANSAÇÃO que dispõe que ela não é anulável por erro de direito.

     

    O examinador conseguiu misturar 03 coisas e fazer uma questão desgraçada Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Essa professora do QC é sensacional! 

  • Concordo com Flávia Pontes, Felippe Almeida. Bastaria ter escrito " aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei".

  • Explicando com exemplo para facilitar a compreensão.

    Ex. "A" compra de "B" um terreno para fazer um loteamento, contudo após a compra descobre que naquela área, há lei que proíbe a realização do empreendimento, isto é um erro de direito. "A", então, irá pleitear judicialmente a anulação do negocio jurídico.

    Questiona-se:

    1) "A" pode alegar desconhecimento da lei que vedava o loteamento?

    Não, há vedação expressa quanto à escusa no conhecimento da lei (art. 3º da LINDB). Ocorre que, em determinadas circunstancias a regra do artigo 3º da LINDB deve ser flexibilizada, pois, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. No caso de "A" veja que o único motivo do negocio era a realização do loteamento e ao realizar o contrato este não recusou a aplicação da lei, logo a regra poderá ser flexibilizada.

    2) Na ação anulatória que será intentada por "A" poderá ocorrer transação?

    Sim, o Art. 840 do CC dispõe que: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ocorre que, posteriormente, caso a transação já tenha sido homologada pelo juiz, "A" não poderá alegar novamente erro de direito, isto porque há vedação legal que diz que:A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (art. 849, §único). A justificativa desta vedação pelo legislador é que agora na transação as partes estariam devidamente assistidas por advogados, não podendo neste instituto ser alegado o erro.

    Portanto, correta a alternativa A.

    Espero ter sido claro. Tentei ser o mais sucinto possível.

  • Um ";" antes da oração que trata sobre a transação teria ajudado bastante. Óbvio que o examinador não facilita. affff... questão difícil.

  • Portal bnd comentando a questão:

    "Erro é a falsa noção de qualquer dos elementos do ato ou negócio jurídico, a falsa representação da realidade. Ensina Francisco Amaral que “no erro há também divergência, não entre a vontade e a declaração, mas entre a vontade realmente declarada e uma vontade hipotética, a que existiria no agente se não estivesse em erro” (Direito Civil – Introdução, p. 492-493).

    Deve-se distinguir o erro de fato, que consiste na falsa representação em relação à circunstância ou elemento do negócio jurídico, e o erro de direito, que se define como o falso conhecimento ou ignorância da norma jurídica. Este não pode ser alegado para subtrair alguém à disciplina legal, salvo no caso em que quem o invoca não pretende fugir à aplicação da lei, demonstrando ter sido o desconhecimento de uma regra dispositiva que o levou à prática de um ato que não se realizaria se houvesse conhecimento da realidade (CC, art. 139).

    Não se admite o desconhecimento ou o erro de direito quando o que se pretende é contrariar o princípio da obrigatoriedade da lei, conforme preleciona o art. 3º da LINDB (“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”). Admite-se-o, contudo, quando for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O erro de direito pode ser essencial ou acidental, distinção consagrada no Código Civil.

    Dispõe o art. 138 que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

    Em adendo, o art. 139 qualifica o erro como substancial quando (i) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (ii) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; ou (iii) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Merece menção o art. 849 do Código Civil, ao estabelecer que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Já o art. 142 estabelece que “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”.

    Conclui-se, portanto, que está correta a alternativa “a”, afirmando que o texto se aplica ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei"

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    ARTIGO 139. O erro é substancial quando:

     

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

    ===================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

  • DO ERRO OU IGNORÂNCIA

    138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Apenas um desabafo:

    Texto original: "aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei".

    Que interpretação confusa!

    Na prova, não poderia ter o examinador, dentre a quantidade enorme de questões, ter feito a gentileza de elaborar o texto dessa maneira: aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes?

    Do jeito que está, leva a interpretar uma ressalva, no sentido de que, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece!


ID
2754217
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à transação, de acordo com o que estabelece o Código Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    a) Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

     

    b) Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

     

    c) Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

              § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

     

    d) Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

     

    e)  Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

           § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

     

    Bons estudos.

  • Segundo leciona Caio Mário da Silva Pereira, a novação é a constituição de uma obrigação nova, em substituição de outra que fica extinta, operando numa obrigação que, ao nascer, extingue outra preexistente, operando o desaparecimento de uma obrigação preexistente, mas, como não se efetua a prestação devida, outro vínculo obrigatório nasce em substituição ao primeiro, e, por essa razão, pode o mesmo credor continuar credor ou o mesmo devedor continuar devedor.

    Em outras palavras, trata-se de um contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação mediante concessões mútuas ou recíprocas.

    No que se refere à sua natureza jurídica, é um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, tendo como objeto somente direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/13...  

    Após breve breve síntese acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas, lembrando que a questão pede a alternativa incorreta. 

    A) CORRETA. É admissível, na transação, a pena convencional.  

    Correta, tendo em vista ser a redação do artigo 847 do Código Civil. A pena convencional está prevista nos artigos 408 a 416 e se trata de uma cláusula penal contida no direito contratual que implica em sanção econômica, em pecúnia ou outra espécie de bem por esse modo estimável, que vincule a parte infringente de uma obrigação.


    B) CORRETA. A transação é permitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. 

    O artigo 841 prevê que só se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, correta. 


    C) INCORRETA. A transação concluída entre o credor e o devedor não desobrigará o fiador. 

    Incorreta tendo em vista que, de acordo com o artigo 844, §1º, a transação concluída entre credor e devedor desobrigará o fiador, trazendo a regra dos efeitos limitados aos transatores, o que inclui o fiador.


    D) CORRETA. Recaindo sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologados pelo juiz.

    Alternativa correta, de acordo com a previsão do artigo 842, que afirma que se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, esta será feita mediante escritura pública ou termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologados pelo juiz. 

    E) CORRETA. A transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.

    Neste caso, está correto em virtude da previsão do artigo 844. A transação não pode aproveitar nem prejudicar senão àqueles que dela participaram, sendo que, se houver a conclusão da transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. 
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • Código Civil:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • RESOLUÇÃO:

    Dentre as assertivas, a única equivocada é a “C”, pois a transação concluída entre o credor e o devedor desonera o fiador que não participou desse novo contrato.

    Resposta: C

  • GABARITO: C

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    a) Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

     

    b) Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

     

    c) Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

         § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

     

    d) Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

     

    e)  Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

        § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     

    §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    • A transação entre um devedor solidário e seu credor extingue, sim, a obrigação para os demais codevedores.
    • A transação entre o devedor principal e o credor desobriga, sim, o fiador.

ID
2783539
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A nulidade de uma das cláusulas estabelecidas em instrumento de contrato de transação, implica, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "C"

     

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.  (Código Civil).

  • TRANSAÇÃO Cláusula nula = tudo nulo /// anula por DEC /// não transfere direitos /// interpreta restritivamente

    CONCEITO: Trata-se do contrato em que as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que inclusive pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem não há que se falar em transação.

     

    NATUREZA JURÍDICA: Contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial.

      
    MODALIDADES:

    a) Transação judicial ou extintiva: é aquela feita perante o juiz, havendo litígio em relação à determinada obrigação.

    b) Transação extrajudicial ou preventiva: é aquela realizada com o intuito de prevenir eventual litígio judicial, não havendo maiores formalidades apontadas pela lei.

     

    – Nos dois casos a transação deve ser interpretada de forma restritiva, nunca de forma extensiva. Por meio da transação não se transmitem, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do CC).

  • A presente questão versa sobre o instituto da Transação, prevista no Capítulo XIX, doTítulo VI - das Várias Espécies de Contrato.

    A questão exige conhecimento de nulidade na transação. Dessa forma, a única alternativa que está em consonância com o texto legal é a Letra “c".

    Nessa toada, o artigo 848 do CC preconiza: "Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta."

    É o chamado princípio da indivisibilidade da transação.

    A indivisibilidade da transação proíbe que a transação seja eficaz para determinada parte e não para outra. Uma vez comprovada a nulidade de alguma cláusula presente no contrato de transação, nula também será a própria transação. Podemos citar os seguintes exemplos de nulidade da transação: a) o objeto da transação ilícito; e b) transação para prevenir ou terminar litígios decorrentes de direitos pessoais.

    Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie,2017.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C

  • Complementando sobre o art. 848 do CC:

    Trata-se do caráter indivisível da transação, que determina a sua leitura uníssona, ou seja, a invalidade de UMA cláusula gera a nulidade de TODO o pacto, em razão da desarmonia do acordo.

    Mas há uma RESSALVA no parágrafo único: quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais (conservam-se os fatos).

    Fonte: CC para Concursos.

  • Art. 848

    Gab. C

  • Obs.: prazo decadencial da transação é de 4 anos contados do dia em que se realizou.

  • O que se percebe é que, em regra, não se aplica o princípio da conservação contratual (Enunciado n. 22 do CJF/STJ), também diante do que consta do art. 843 do CC, pelo qual a transação não admite interpretação extensiva. Porém, a aplicação do princípio é possível em casos especiais, prevendo o parágrafo único do art. 848 do CC que, na hipótese em que a transação versar sobre diversos direitos contestados e independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais. Sintetizando, a nulidade de um direito não pode atingir outros, havendo independência entre ele.

  • qualquer coisa errada no momento da TRANSA abandone a TRANSA toda kkk


ID
2791906
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transação, no Código Civil, submete-se a regime

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" de Agora vai sentar, vai sentar..

     

    Agora, copiando a assertiva e comentando sem apenas mencionar o artigo. (Outra pessoa faz isso, pois sei que tem migos que gostam da coisa mais direta. Sem mimimi)

     

    1) "Contratual": Migos, a transação trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado (artigo 841 e o Flávio Tartuce). Na minha vida se aplica quando vou ao motel com o boy. Cada um paga uma vez a suíte mais barata, acordado por meio de um instumento particular, pois a lei não exige diferente e nem é um direito contestado em juizo (se assim fosse, seria por escritura pública, conforme art. 842). Envolve dinheiro e uma questão de foro íntimo. Dessa maneira, apliquei o instituto na minha vida para decorá-lo, pois sou desprovida de HD externo para memorizar todos os artigos. Então, sempre lembro das características deste contrato em espécie a partir disso. Usem camisinha, sempre! Transação na cabeça. Nunca mais esquece. Proximo;

     

    2) "Não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível" (artigo 844): Regra geral, a transação gera efeitos inter partes

     

     

    3) "Não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes." (artigo 849, § único). O erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio (isso no caso concreto). No manual do Tartuce, ele diz que a transação se anula não só pelo dolo, coação e erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como consta no caput do artigo 849, pois, conclui-se que o rol do art. é exemplificativo e não taxativo.

     

    Então é isso. Beijo no coração de vocês. <3

  • a) contratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. CERTO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes

     b) extracontratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível e, sendo nula alguma de suas cláusulas, prevalecerão as demais cláusulas.  ERRADO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.​ Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

     c) contratual, interpretando-se sempre ampliativamente, e, por ela, é possível transmitir, declarar e reconhecer direitos.  ERRADO. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.​

     d) extracontratual, sendo apta a terminar litígios, mediante concessões mútuas, mas não para os prevenirem.  ERRADO. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     e) contratual ou extracontratual e é anulável em virtude de lesão, dolo, estado de perigo, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa e fraude contra credores. ERRADO. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • Lembre-se do alfabeto da transação anulável: C D E   

    C- coação

    D - Dolo

    E - Erro essencial.  


    (é tosco, mas na hora do desespero :p)

  • GAB.: A

    CC/02

    TÍTULO VI
    Das Várias Espécies de Contrato

    CAPÍTULO XIX
    Da Transação

     

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Ressalte-se que - a despeito de o art. 849 do CC apenas mencionar dolo, coação ou erro de fato como causa de anulabilidade - doutrina e jurisprudência entendem que a transação pode ser invalidada por qualquer dos vícios dos negócios jurídicos em geral (p. ex., Gonçalves, Venosa, REsp 1756100). Como a questão foi expressa em mencionar "no Código Civil", porém, não há o que se discutir.

  • Por mais Piculinas e menos Lúcios. Mas dou risada com os dois.

  • A) Transação “é um negócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC/2002" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 666). Tem, pois, natureza contratual. De fato, não aproveita nem prejudicando senão aos que nela intervirem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, tendo efeito semelhante ao da coisa julgada (art. 844 do CC). Por último, ela não se anula por erro de direito à respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes, não sendo cabível uma retratação unilateral (§ ú do art. 849 do CC). Correta;

    B) Sabemos da sua natureza contratual, bem como o que preceitua o art. 844 (“não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível"). De acordo com o art. 848 do CC “Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta". Esse dispositivo trata de uma das características da transação: a indivisibilidade, ou seja, ela deve ser considerada como um todo, não sendo passível de fracionamento. Incorreta;

    C) Interpreta-se a transação restritivamente (art. 843 do CC), inviabilizando-se a intepretação extensiva e o uso da analogia e isso acontece porque ela envolve concessões recíprocas e renúncias mútuas, presumindo-se que a disposição foi feita da forma menos onerosa possível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 669). Incorreta;

    D) Contratual, sendo apta não apenas a terminar litígios, mas, também, a preveni-los, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC). É interessante ressaltar que ausentes as concessões mútuas descaracterizada ficará a transação, podendo ensejar a renúncia, doação ou desistência (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 668). Incorreta;

    E) Contratual, sendo que “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (art. 849). Aqui a doutrina critica o dispositivo, por limitar os vícios de consentimento capazes de ensejar a invalidade da transação. Tratando-se de um negócio jurídico, deve, pois, estar sujeito a todos os princípios da parte geral, inclusive a possibilidade de ensejar a sua invalidade pela fraude, simulação, lesão e estado de perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 667). Incorreta.


    Resposta: A 
  • Lembre-se do alfabeto da transação anulável: C D E   

    C- coação

    D - Dolo

    E - Erro essencial.  

  • *art. 849, CC

    "A transação só se anula no DCEE do PCC (Diretório Central dos Estudantes Especiais do Primeiro Comando da Capital)"

    DCEE PCC:

    Dolo

    Coação

    Erro Essencial quanto à Pessoa ou Coisa Controversa

    Tosquíssimo, mas me ajuda.

  • O que é erro de direito no civil? No penal é quanto ao pensamento de existir causa de exclusão de ilicitude. Mas e no civil?

  • Apenas dolo, coação ou erro de fato como causa de anulabilidade

    GAB. a

  • Com Piculina de Minnesota vc aprende alguma coisa! Mas com lucio weber o q se aprende?

  • @EduardoBorgesGonçalves: Erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções.

  • Ainda bem que errei esta questão na semana anterior à prova do TRF 4. Caiu na prova e acertei :D

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Tomei a liberdade de aproveitar a ideia da colega Piculina e fiz essas comparações toscas para, quem sabe, não ter dúvidas na próxima. A quem interessar:

    TRANSAÇÃO = ir para o motel transar

    → ambos tem que estar de acordo, é um CONTRATO

    → é bom transar para PREVENIR ou TERMINAR brigas

    → tem que ter dinheiro para pagar o motel (direito patrimonial) e é algo íntimo (caráter privado)

    → é RESTRITO ao casal (interpreta-se restritivamente)

    → por favor, não transmitam doenças (direitos) – usem camisinha

    → podem se DECLARAR e se RECONHECER (direitos)

    → a transa só se aproveita a quem dela participa

    → estando de acordo, podem “bater” um no outro (admite-se PENA CONVENCIONAL)

    → só se anula por dolo (não pode enganar pra transar), coação (não pode forçar a pessoa) ou erro quanto à pessoa ou coisa controversa (cuidado pra não levar travesti pro motel)

    → todos têm direito de transar – não se anula por erro de direito

    → se qualquer cláusula for nula, a transação inteira será nula (apenas tem que saber isso kkk)

  • Está tudo na letra da lei. FCC tem que ler a lei até os olhos cairem.

  • Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     

    ARTIGO 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


ID
2923975
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de transação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A) INCORRETA:

    Art. 841, CC. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    B) INCORRETA:

    Art. 843, CC. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    C) CORRETA:

    Art. 844, CC. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    D) INCORRETA:

    Art. 848, CC. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    E) INCORRETA:

    Art. 849, CC. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • A) “SÓ quanto a direitos patrimoniais de CARÁTER PRIVADO se permite a transação" (art. 841 do CC). Não pode ter como objeto direito da personalidade ou relacionado a aspectos existenciais do direito de família, por exemplo; contudo, tem-se admitido a transação quanto aos alimentos, por envolver direitos patrimoniais. Flavio Tartuce discorda, pois, segundo ele, os alimentos estariam mais para os direitos existenciais da personalidade, sendo vedada a transação quanto à sua existência, seno possível a transação no que toca ao seu valor (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3. p. 898). Incorreta;

    B) Pelo contrário. “Por ela NÃO SE TRANSMITEM, apenas se declaram ou reconhecem direitos" (art. 843 do CC). Incorreta;

    C) Transação “é um negócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC/2002" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 666). Tem, pois, natureza contratual. De fato, não aproveita nem prejudicando senão aos que nela intervirem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, tendo efeito semelhante ao da coisa julgada (art. 844 do CC). Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 848 do CC, que “sendo nula qualquer das cláusulas da transação, NULA SERÁ ESTA". Esse dispositivo trata de uma das características da transação: a indivisibilidade, ou seja, ela deve ser considerada como um todo, não sendo passível de fracionamento. Incorreta;

    E) Diz o legislador que “a transação NÃO SE ANULA por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes" (art. 849, § ú do CC), mas só “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (art. 849 do CC). Aqui a doutrina critica o dispositivo, por limitar os vícios de consentimento capazes de ensejar a invalidade da transação. Tratando-se de um negócio jurídico, deve, pois, estar sujeito a todos os princípios da parte geral, inclusive a possibilidade de ensejar a sua invalidade pela fraude, simulação, lesão e estado de perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 667). Incorreta. 

    Resposta: C 
  • GABARITO: LETRA C

    A) INCORRETA:

    Art. 841, CC. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    B) INCORRETA:

    Art. 843, CC. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    C) CORRETA:

    Art. 844, CC. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    D) INCORRETA:

    Art. 848, CC. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    E) INCORRETA:

    Art. 849, CC. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


ID
3172132
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, a transação

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO - Segundo o Código Civil, a transação não admite a pena convencional ao ser celebrada.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    ________________________

    B - ERRADO - Segundo o Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente e por ela transmitem-se, declaram-se e reconhecem-se direitos.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    ________________________

    C - ERRADO - Segundo o Código Civil, a transação permite-se em relação a direitos patrimoniais de caráter público ou privado.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    ________________________

    D - CERTO - Segundo o Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    ________________________

    E - ERRADO - Segundo o Código Civil, a transação só se anula por dolo ou por erro essencial quanto à pessoa.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • Letra D

    Art. 844, CC. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Transação, instituto que consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 a 850 do CC). Senão vejamos:

    Segundo o Código Civil, a transação 

    A) não admite a pena convencional ao ser celebrada. 

    Aduz o artigo 847 do Código Civilista:

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional. 

    Diante do seu caráter declaratório, é admissível, na transação, a pena convencional, multa ou cláusula penal.

    Alternativa incorreta.

    B) interpreta-se restritivamente e por ela transmitem-se, declaram-se e reconhecem-se direitos. 

    Assevera o artigo 843:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. 

    Conforme visto, a transação não é ato aquisitivo de direitos; tem caráter meramente declaratório ou recognitivo. Destaca-se que, para a maioria da doutrina, possui também caráter constitutivo (em razão da sua essência de reciprocidade de concessões), por ser inevitável a modificação que as concessões conduzem.

    C) permite-se em relação a direitos patrimoniais de caráter público ou privado. 

    Preceitua o dispositivo 841:

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 

    Veja que a transação pode ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado, sendo vedados os de caráter público, de personalidade ou aqueles relacionados a aspectos existenciais do Direito de Família, por exemplo.

    Alternativa incorreta.

    D) não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. 

    Determina o CC/02:

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. 

    Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeitos inter partes, em regra.

    Alternativa correta.

    E) só se anula por dolo ou por erro essencial quanto à pessoa.

    Prevê o artigo 849:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Destarte, o artigo não se restringe ao dolo e erro essencial quanto à pessoa, abarcando outras hipóteses de anulação.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Para o ramo do Direito Civil, transação é um negócio jurídico pelo qual os sujeitos de uma obrigação decidem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao combinado.

    O sentido de transação é “transigir”, o que corresponde a concordar ou ceder, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial.

    Fonte: https://direito.legal/direito-privado/resumo-de-transacao-civil/

  • ERRADO - Segundo o Código Civil, a transação só se anula por dolo ou por erro essencial quanto à pessoa.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    b) ERRADO: Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    c) ERRADO: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    d) CERTO: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    e) ERRADO: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    b) ERRADO: Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    c) ERRADO: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    d) CERTO: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    e) ERRADO: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • Vale lembrar:

    A transação não se anula por erro de direito.

    Sendo o prazo decadencial de 4 anos para anular a transação por:

    • dolo
    • coação
    • erro essencial
  • a) : Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    b) : Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    c) : Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    d) : Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    e) : Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.


ID
3250816
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernanda e Joaquim celebraram transação a respeito de litígio que já havia sido decidido por sentença passada em julgado. Nesse caso, a transação é

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Comentários: 

    alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Imagine que você, sem saber que a outra parte tinha proposto uma ação contra você – e perdido, porque o juiz reconhece a prescrição, por exemplo – faz uma transação, abrindo mão de direitos. Injusto, não? Porque você nada sabia a respeito e, ainda assim, acaba, em alguma medida, perdendo direitos.

    Por isso, o art. 850 do Código Civil prevê que “É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação”.

    alternativa B está incorreta. Se ambos desconhecessem o julgado, a transação também seria nula, mas bastaria que um não soubesse para se declarar a nulidade dela.

    alternativa C está incorreta. Aqui o examinador possivelmente tenha pretendido induzir você em erro ao pensar que seria um caso de dolo. O dolo, por força do art. 171, inc. II, do Código Civil, geraria a possibilidade de anulação, no prazo decadencial de 4 anos, como menciona a alternativa. No entanto, a questão, em momento algum, fala em dolo, que não se pode presumir. 

    alternativa D está incorreta e beira ao absurdo. Supondo que ambos desconhecem a sentença e celebram transação. Como vão saber que transacionaram sobre um objeto com sentença transitada em julgado? Sem cabimento.

    alternativa E está incorreta, claro, já que se ambos soubessem do trânsito em julgado e resolvessem transacionar, seria ela válida.

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. PAULO SOUSA

  • Gabarito: A

    Código Civil

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro que versam sobre o instituto da transação. Senão vejamos:

    CAPÍTULO XIX

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    Fernanda e Joaquim celebraram transação a respeito de litígio que já havia sido decidido por sentença passada em julgado. Nesse caso, a transação é 

    A) nula, se algum dos transatores não tinha ciência dessa sentença. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 850 do Código Civilista:

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

    "As causas de nulidade absoluta da transação são duas: a) ação já decidida por sentença transitada em julgado, sem o conhecimento dos partícipes da transação, nada havendo que transigir (RT, 492/141). Tendo os partícipes conhecimento da decisão, entendem nossos Tribunais: “Transação. Acordo celebrado entre litigantes, havendo sentença de julgamento de mérito que favorece integralmente uma das partes. Admissibilidade, desde que o pacto apresente os requisitos de validade" (RT, 773/285); b) descoberta de título ulterior que aponte ausência de direito sobre o objeto da transação relativamente a qualquer dos seus partícipes (vide RT, 648/178).

    Interessante é a hipótese formulada por Carlos Santos (in Código Civil brasileiro interpretado, Freitas Bastos, 1938, v. 13, p. 421): 'Suponhamos que embora já tenha havido sentença, a parte a ignora, por não ter o seu advogado lhe dado conhecimento; desde que prove não ter tido ciência dessa sentença, não poderá a parte alegar a nulidade da transação que fez à revelia de seu advogado? Parece-nos que sim, pois nada obsta a que se admita tal conclusão, de vez que a ciência a que alude o texto legal é a pessoa de quem realiza a transação, em nada influindo, portanto, a ciência que da sentença tivesse o seu advogado'." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    B) nula, desde que ambos os transatores não tivessem ciência dessa sentença. 

    C) anulável, no prazo decadencial de quatro anos, por iniciativa de qualquer dos transatores que não tivesse ciência dessa sentença. 

    D) válida, ainda que os transatores não tivessem ciência dessa sentença. 

    E) nula, mesmo que ambos os transatores tivessem ciência dessa sentença. 

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • GABARITO: A

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.


ID
3281611
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos em espécie, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 818 do CC: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (regra: subsidiariedade)

    exceção: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • GABARITO: A - Vide Comentário da Colega Mariana da Silva Brito....

    _______________________________________________________

    B - INCORRETA

    >> A lei nº 8425/91 é expressa em dizer que o Código Civil se aplica nas Locações de bens públicos. Veja-se:

    Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

    Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

    a) as locações:

    1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

    2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

    3. de espaços destinados à publicidade;

    4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

    ------------------------

    C - INCORRETA

    CC, Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

    >> Não é necessário demonstrar má-fé.

    -----------------------

    D - INCORRETA

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    -----------------------

    E - INCORRETA

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Abraço =]

  • só pra poder fica mais fácil pra lembrar:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • Sobre os contratos em espécie, deve-se identificar a alternativa correta:

    A) O art. 818 do Código Civil conceitua a fiança:

    "Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    Da leitura do referido artigo se observa que: (1) a fiança é garantia pessoal - "uma pessoa garante" e (2) ela gera obrigação, em regra, subsidiária - "caso este não a cumpra".
    Este item (2), trata do benefício de ordem, que é prerrogativa que o fiador tem, em regra, de ser demandado somente após o descumprimento do devedor principal (“Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito).
    No entanto, nada impede que as partes envolvidas estipulem a solidariedade, seja por força do art. 265 ("A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes") ou do inciso II do art. 828, quando ele estabelece que o fiador não tem direito ao benefício de ordem:
    “Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido".
    Portanto, a assertiva está correta.

    B) De fato, o Código Civil disciplina a locação de coisas, conforme art. 565 a 578.

    Por outro lado a Lei 8.245 é a responsável por tratar da locação de imóveis urbanos, conforme art. 2.036 do próprio Código Civil:

    "Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida".

    No art. 1º da Lei de Locações (8.245/91) lemos que:

    "Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
    Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
    a) as locações:
    1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
    2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
    3. de espaços destinados à publicidade;
    4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
    b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.


    Portanto, é incorreto afirmar que a locação de imóveis públicos é regida pela Lei nº 8.245/91.

    C) A alternativa está incorreta, nos termos do art. 567:

    "Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava".

    Ou seja, o Código Civil não exige a comprovação de má-fe do locador.

    D) Conforme art. 820, a fiança independe do consentimento do fiador, logo, a assertiva está incorreta:

    "Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade".

    E) O art. 841 preconiza que:

    "Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".

    Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que a transação pode atingir patrimônio público.


    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • A) O art. 818 do Código Civil conceitua a fiança:

    "Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    Da leitura do referido artigo se observa que: (1) a fiança é garantia real - "uma pessoa garante" e (2) ela gera obrigação, em regra, subsidiária - "caso este não a cumpra".

    No entanto, nada impede que as partes envolvidas estipulem a solidariedade, seja por força do art. 265 ("A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes") ou do inciso II do art. 828 ("se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário).

    Portanto, a assertiva está correta.

    B) De fato, o Código Civil disciplina a locação de coisas, conforme art. 565 a 578.

    Por outro lado a Lei 8.245 é a responsável por tratar da locação de imóveis urbanos, conforme art. 2.036 do próprio Código Civil:

    "Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida".

    No art. 1º da Lei de Locações (8.245/91) lemos que:

    "Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

    Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

    a) as locações:

    1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

    2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

    3. de espaços destinados à publicidade;

    4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

    b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

    Portanto, é incorreto afirmar que a locação de imóveis públicos é regida pela Lei nº 8.245/91.

    C) A alternativa está incorreta, nos termos do art. 567:

    "Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava".

    Ou seja, o Código Civil não exige a comprovação de má-fe do locador.

    D) Conforme art. 820, a fiança independe do consentimento do fiador, logo, a assertiva está incorreta:

    "Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade".

    E) O art. 841 preconiza que:

    "Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".

    Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que a transação pode atingir patrimônio público.

    Gabarito do professor: alternativa "A".

  • FIANÇA

    •    Contrato

    •    Secundária e subordinada

    •    Obrigação de dois devedores

    •    Obrigação do fiador é acessória

    •    O credor pode pleitear a substituição do fiador

    •    O fiador fica obrigado enquanto subsiste a obrigação principal

    •    Tem que ter outorga do cônjuge

    AVAL

    •    ato unilateral de vontade

    •    principal e independente

    •    duas obrigações autônomas com dois devedores

    •    obrigação do avalista é principal

    •    nada pode pleitear o avalista

    •    o avalista fica livre se observado no título a falta de elemento essencial

    •    não precisa de outorga, basta a assinatura do cônjuge


ID
3711955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2015
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a transação, na esteira do que estabelece o Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    B) ERRADA. Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    C) ERRADA. Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    D) ERRADA. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    E) ERRADA. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

  • Lembrando que a transação não aproveita nem prejudica aos que dela não participaram, ainda que a coisa seja indivisível, justamente pq ela (a transação) deve ser interpretada restritivamente.

    A título de curiosidade, o artigo 114 tb traz dois institutos que devem ser interpretados estritamente:"Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".

    Vi aqui no QC, pode ser que seja útil p alguém:

    alfabeto da transação anulável: CDE " A transação só se anula por Coação, Dolo ou Erro..."

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Transação, consistente num contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC), cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 840 a 850 do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA.Senão vejamos:

    A) CORRETA. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a disposição contida no artigo 849 do Código Civilista, que assim determina:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    B) INCORRETA. É inadmissível a pena convencional na transação. 

    A alternativa está incorreta, pois diante do seu caráter declaratório, é admissível, na transação, a pena
    convencional, multa ou cláusula penal. Vejamos:

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    C) INCORRETA. A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue, em regra, a ação penal pública.

    A alternativa está incorreta, pois no que interessa à transação civil concernente a obrigações resultantes de delito, esta não extingue a ação penal pública (art. 846 do CC). Isso porque a responsabilidade civil independe da criminal, e vice-versa, nos termos do art. 935 do CC:

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. 

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    D) INCORRETA. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível.

    A alternativa está incorreta, pois a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeitos inter partes, em regra (art. 844 do CC).

    Registra-se que o próprio dispositivo traz algumas exceções: 1.ª) Se a transação for concluída entre o credor e o devedor sem o conhecimento do fiador, este ficará desobrigado. 2.ª) Sendo efetuada entre um dos credores solidários e o devedor, extingue-se a obrigação deste para com os outros credores. 3.ª) Se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. Vejamos:

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.


    E) INCORRETA. A transação não é interpretada restritivamente, e por ela se transmitem, declaram ou reconhecem direitos

    A alternativa está incorreta, pois é contrária à previsão contida no artigo 843 do Código Civilista. De acordo com o artigo, a transação é interpretada de forma restritiva, e por meio dela não se transmitem, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos. Vejamos:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Importante registrar aqui, que mesmo com essas limitações, em alguns casos é possível transigir acerca do quantum a ser pago, como ocorre nas hipóteses de transação envolvendo indenização fundada na responsabilidade civil ou quanto ao valor dos alimentos. Justamente por isso é que a transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.

    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • GABARITO A

    A) A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. CORRETA

    ART. 849 DO CC - A transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa

    B) É inadmissível a pena convencional na transação. ERRADA

    ART. 847 DO CC - É admissível, na transação, a pena convencional

    C) A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue, em regra, a ação penal pública.ERRADA

    ART. 846 DO CC - A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública

    D) A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível. ERRADA

    ART. 844 DO CC - A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível

    E) A transação não é interpretada restritivamente, e por ela se transmitem, declaram ou reconhecem direitos. ERRADA

    ART. 843 DO CC - A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.


ID
5482783
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da transação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acerca da transação, assinale a alternativa correta.

    a) A transação que versa sobre direitos contestados em juízo será feita por escritura pública, instrumento particular ou por termo nos autos assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    b) Se for concluída entre o credor e o devedor, não desobrigará o fiador; se, entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    Art. 844.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    c) Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos. [ART. 845 DO CC/02]

    d) Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita o inibirá de exercê-lo.

    Art. 845. Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    e) A transação só se anula por dolo, coação, lesão, estado de perigo ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    ----

    GAB. LETRA "C".

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    b) ERRADO: Art. 844, § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    c) CERTO: Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    d) ERRADO: Art. 845,  Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    e) ERRADO: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • A transação , meios utilizados:

    • escritura publica : quando a lei ,pela natureza da transação, a exige/ quando o direito ja se encontra em discussão judicial.
    • Por termo nos autos : quando o direito ja se encontra em juizo.
    • instrumento particular : quando a lei assim a permite em ambiente extrajudicial.
  • GAB: C

    A)ERRADA CC Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre DIREITOS CONTESTADOS EM JUÍZO, SERÁ FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA, OU POR TERMO NOS AUTOS, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    B)ERRADA Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, DESOBRIGARÁ O FIADOR.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    C) CERTO Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    D)ERRADA Art. 845. Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita NÃO O INIBIRÁ DE EXERCÊ-LO.

    E)ERRADA Art. 849. A transação só se anula por DOLO, COAÇÃO, OU ERRO ESSENCIAL (NÃO INCLUI LESAO OU EST DE PERIGO)quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • A questão é sobre transação.

    A) Transação “é um negócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC/2002" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 666). A matéria é tratada a partir do art. 840 e seguintes do CC.

    É interessante ressaltar que, ausentes as concessões mútuas, descaracterizada ficará a transação, podendo ensejar a renúncia, doação ou desistência (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 668).

    De acordo com o art. 842 do CC, “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Incorreta;


    B) Dispõe o § 1º do art. 844 do CC que “s
    e for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador". Como o acessório segue o principal, extinta a obrigação controvertida, extinguir-se-á, também, a fiança, cuja existência depende daquela. Ela somente sobreviverá à transação caso o fiador participe da renegociação, concordando com a avença.

    Por sua vez, prevê o § 2o do mesmo dispositivo legal que “se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores". A solidariedade ativa caracteriza-se pelo fato de cada credor ter o direito a exigir do devedor o cumprimento de toda a obrigação (art. 267 do CC). A transação realizada com apenas um credor solidário envolve a dívida inteira e não a quota de cada um (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 727). Incorreta;


    C) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 845 do CC: “
    Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos". Portanto, de acordo com o legislador, evicta a coisa, a obrigação não se restabelecerá, mas o transator ficará sujeito ao ressarcimento dos danos causados ao evicto, sob o fundamento de não se locupletar às custas da outra parte.

    Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. A matéria é tratada a partir do art. 447 do CC. Incorreta;


    D) Segundo o paragrafo único do art. 845, “
    se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo". Isso porque a aquisição posterior dará origem a uma nova relação jurídica, a qual a coisa é objeto, não podendo ser envolvida nos efeitos da obrigação anterior. Exemplo: caso o transigente tenha frutos a colher sobre o bem, poderá cobrá-los na forma da lei processual (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p.1025). Incorreta;


    E) Vejamos o que diz o art. 849 do CC: “
    A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa". Aqui, a doutrina critica o dispositivo, por limitar os vícios de consentimento capazes de ensejar a invalidade da transação. Tratando-se de um negócio jurídico, deve, pois, estar sujeito a todos os princípios da parte geral, inclusive a possibilidade de ensejar a sua invalidade pela fraude, simulação, lesão e estado de perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 667). Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA C


  • LETRA A - ERRADA. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    -> Transação judicial ou extintiva: feita perante o juiz, havendo litígio em relação à determinada obrigação. Faz-se necessário a escritura pública ou termo nos autos, assinado pelas partes e homologado pelo juiz.

    -> Transação extrajudicial ou preventiva: Realizada com objetivo de prevenir eventual litígio judicial, não havendo maiores formalidades determinada pela lei, exigindo-se apenas a forma escrita.

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    LETRA B - ERRADA. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1º: Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    -> Neste caso, presume-se que não há o conhecimento do fiador, logo, ele ficará desobrigado já que não consentiu;

    § 2°: Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

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    LETRA C - CORRETA. Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

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    LETRA D - ERRADA. Art. 845, Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    -> Exemplificando: Se um dos transigentes tiver frutos a colher sobre o bem, poderá cobrá-los na forma da lei processual civil.

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    LETRA E - ERRADA. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    -> Transcrevo o comentário de Tartuce quanto a este dispositivo: Dúvidas surgem a respeito da redação do dispositivo: a transação não se anula pelos demais vícios do negócio jurídico? Não se anula por lesão, por estado de perigo ou por fraude contra credores? Haverá nulidade absoluta no caso de simulação? Será um descuido do legislador atual a exemplo do que o fez legislador anterior? Este equívoco é percebido por vários doutrinadores.