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ID
3250825
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada autarquia federal moveu contra uma mesma associação privada duas ações distintas, com pedidos e causas de pedir diversos uma da outra, mas ambas versando sobre o mesmo bem. Os processos das ações foram distribuídos a diferentes Varas da Justiça Federal. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Comentários

    A questão trata da conexão por prejudicialidade, prevista no art. 55, §3º, do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo que ausente a conexão, desde que o julgamento em separado dos processos possa gerar decisões conflitantes ou contraditórias. Além disso, se um dos processos já tiver sido sentenciado, não será o caso de reconhecimento da conexão.

    Confira nesse sentido o art. 55 do CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Dessa forma, a alternativa D é a correta e o gabarito da questão.

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. RICARDO TORQUES

  • Determinada autarquia federal moveu contra uma mesma associação privada duas ações distintas, com pedidos e causas de pedir diversos uma da outra, mas ambas versando sobre o mesmo bem. Os processos das ações foram distribuídos a diferentes Varas da Justiça Federal. Nesse caso,

    a) existe conexão entre os processos, que deverão ser reunidos para julgamento conjunto, ainda que um deles já tenha sido sentenciado. Incorreta. Art. 55, § 1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    b) existe conexão entre os processos, que deverão ser reunidos para julgamento conjunto, salvo se algum deles tiver sido sentenciado. Incorreta. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Na hipótese, tem-se causas de pedir distintas.

    c) existe conexão entre os processos, mas nenhum deles poderá ser reunido ao outro, dado que distribuídos a juízos distintos. Incorreta. Conforme alternativa b) não há conexão. Além disso, a existência de distribuição para juízos distintos não impede reunião.

    d) não existe conexão entre os processos, mas eles deverão ser reunidos para julgamento conjunto, caso exista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Correta. Inteligência do art. 55, § 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    e) como não existe conexão entre os processos, eles não poderão ser reunidos para julgamento conjunto em nenhuma hipótese. Incorreta. Ver comentário da alternativa d).

    Gabarito: d).

  • No caso em tela não existe conexão, que é fenômeno processual que ocorrerá sempre que entre duas ou mais demandas for comum a causa de pedir ou o pedido. Porém, serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 55, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

    A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.

    Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.

    Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

    O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

    o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3o, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html#more

  • Alternativa: D

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO:D
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [GABARITO]

     

     

    Prova FGV - 2019 - MPE-RJ - Oficial do Ministério Público
     

    Sobre o instituto da conexão, é correto afirmar que: 

     

     a) reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando as partes e os pedidos forem comuns;

     

     b) a prevenção dos processos de ações conexas será do juízo em que houver a primeira citação válida;

     

     c) os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, mesmo quando um deles já tiver sido sentenciado;

     

     d) reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais; 

     

     e) serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

  • Súmula 235 - STJ

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Gab. D

    Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias serão reunidos para julgamento conjunto MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES (§ 3º do art. 55/CPC) em decorrência da Teoria materialistatambém denominada conexão por prejudicialidade, que pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior. (Resp 1221941/RJ).

  • A questão profere um exemplo da famosa Conexão por Prejudicialidade, prevista no artigo 55, §3º do CPC:

    Serão Reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO- D

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Como na questão fala que havia pedidos e causas de pedir diversos uma da outra, não havia conexão (conforme caput do art. 55), podendo, todavia, ser aplicado o disposto no art. 55, §3º, pois os processos não seriam reunidos por conexão e sim por prejudicialidade (Conexão por Prejudicialidade)

    OBS: TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO: não é necessário que haja conexão para que haja a reunião de processos para julgamento. Isso porque, conforme art. 55,  do : "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". (fonte comentários do QConcursos)

  • Processos podem ser reunidos para decisão conjunta, ainda que não haja conexão, desde que exista risco de decisão contraditório. Não obstante, isso não ocorre se um dos processos já tiver sido setenciado.

  • LETRA D

    TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO: não é necessário que haja conexão para que haja a reunião de processos para julgamento. Isso porque, conforme art. 55 §3º do CPC : "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    Bibliografia: Fredie Diddier.

  • Conceito de CONEXÃO (teoria tradicional): Identidade de causa de pedir e pedido (elementos da ação).

    Efeito: Reunião das ações para julgamento simultâneo (salvo se uma das ações já tiver sido sentenciada)

    Pela Teoria Materialista da conexão (trazida pelo CPC/2015), ainda que não haja conexão (causa de pedir e pedido idênticos), basta a identidade genérica entre as ações, para abrir a possibilidade de reunião dessas - visualiza-se a relação jurídica como um todo para se evitar situações conflitantes (conexão por prejudicialidade).

    Há conexão por prejudicialidade sempre que a solução de um litígio interferir em outro.

    A alternativa "D".

    Obs.: A doutrina diverge acerca de a reunião das ações ser uma faculdade ou um dever do juiz.

  • § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • "Quem tem conexão com o Diabo, PE CA"

    Art. 55, CPC

  • GABARITO D

    Não existe conexão entre os processos pois esta só ocorre quando for comum o pedido e a causa de pedir

  • CONEXÃO > PE + CA = Pedido ou Causa de Pedir.

    CONTINÊNCIA > PA + CA ( Parte e Causa de pedir são iguais) e o pedido de uma por ser mais amplo abrange as demais.

    • Imagine na conexão uma ponte ligando as duas ações ( pedido ou causa de pedir).
    • Continência é como se uma ação fosse o todo ( os pedidos são tão amplos que abrange as causas com pedidos restritos, que tenha a mesma parte e causa de pedir).

    A ação contida= pedido menos abrangente

    Ação Continente= pedido mais amplo

  • Súmula Vinculante 23 – “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

     SÚMULA 46 – STJ  NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS  (DEPRECADO).

    Súmula 11 STJ – A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

    SÚMULA 235 – STJ A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489 do STJ que: Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual.

    SÚMULA 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesses de MENOR é, a princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Súmula 15 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    Súmula 59, do STJ,  Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.

    Súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

  • O CPC/15 (55, §3º) adotou teoria materialista. Os processos deverão ser reumidos mesmo sem identidade causa de pedir ou pedido se solução de uma causa interferir na solução de outra.

     

    Art. 55 –

    (...)

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

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  • Pense assim, há conexão pq e versa sobre o mesmo bem, entretanto, se em 1 ja houver resolvido (arquivado), não teria lógica, desarquivar um processo que ja tenha direito REAL, para se discutir o outro .

  • Não há pedido nem causa de pedir idênticos = NÃO HÁ CONEXÃO, EM REGRA

    Porém, pelo risco de decisões conflitantes, os processos podem ser distribuídos em conjunto = É A CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

    Aprofundando, busca-se SEGURANÇA JURÍDICA

    GAB: D.