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RESPOSTAS:
I - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
II - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
III - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IV - Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
V - Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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A assertiva I está incorreta, pois a matéria cognoscível de ofício pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo juiz, não havendo que se falar em preclusão. Veja o que consta do art. 278 do CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento
A assertiva II está correta, pois o CPC de 2015 previu que só haverá nulidade por falta de intimação do Ministério Público após este órgão se manifestar acerca da ocorrência ou não de prejuízo. Confira:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
A assertiva III está incorreta, pois a parte que criou a nulidade de um ato não pode requerer sua decretação, pois nesse caso estaria se beneficiando da própria torpeza. Nesse sentido, o art. 276 do CPC:
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Já a assertiva IV está correta, pois reproduz o disposto no art. 282, §2º do CPC, que prevê a possibilidade de que o juiz decida a favor da parte que seria beneficiada com a decretação de uma nulidade
Art. 282 § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Por fim, a assertiva V está incorreta, pois o juiz poderá aproveitar um ato com vício de forma independentemente do consenso das partes.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Dessa forma, a alternativa C é a correta e o gabarito da questão.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
PROF. RICARDO TORQUES
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I - ERRADO - NULIDADE ABSOLUTA NÃO PRECLUI, EXCETO A NULIDADE ABSOLUTA DE ALGIBEIRA
PRECLUSÃO
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
II - CERTO - GABARITO
FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
III. - ERRADO - A PARTE QUE DEU CAUSA NUNCA PODE PEDIR A NULIDADE
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IV - CERTO - GABARITO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO
Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
V - ERRADO - A LEI NÃO EXIGE CONCORDÂNCIA DAS PARTES
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 278. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
II - CERTO: Art. 279. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
III - ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IV - CERTO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
V - ERRADO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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I. Se a parte interessada na declaração da nulidade deixar de alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ocorrerá a preclusão, ainda que se trate de nulidade que o juiz deva decretar de ofício.
Art. 278, CPC. Assim, a preclusão não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
II. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 279, CPC.
III. A decretação da nulidade por descumprimento da forma prevista em lei poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, mas ela responderá pelas custas do retardamento do processo, além de incorrer nas sanções previstas para a litigância de má-fé.
Art. 276, CPC. A nulidade não poderá ser requerida pela parte que deu causa. E não há qualquer previsão quanto a sua respondabilidade pelas custas do retardamento.
IV. Nos casos em que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não deverá pronunciá-la nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 282, CPC.
V. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, desde que haja a concordância de todas as partes.
Art. 277, CPC. Não precisa de concordância da parte.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais. As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, senão vejamos: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
Afirmativa V) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes, não exigindo a lei que para tanto haja concordância das partes. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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I - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Vale a pena lembrar do posicionamento do STJ sobre as "nulidades de algibeira" (REsp 1.372.802).
Ou seja, a parte não pode guardar uma nulidade no bolso e depois usar quando achar que é melhor, como se fosse um trunfo na manga.
Ou alega na hora que descobre a nulidade ou não alega mais.
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Gabarito: Letra "c"
I – Falso. Art. 278/CPC, PÚ – Não há Preclusão quando cabe ao juiz decretar de ofício a nulidade, nem quando a parte provar legítimo impedimento de alegá-la.
II- Certo. Art. 279/CPC.
III- Falso. Art. 276/CPC – A decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IV- Certo. Art. 282, §2º - CPC.
V- Falso. Art. 277/CPC – Princípio da Instrumentalidade das Formas. Independe da concordância das partes.
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CPC:
Item I:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Item II:
Art. 279.
§ 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Item III:
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Item IV:
Art. 282, § 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Item V:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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I. Se a parte interessada na declaração da nulidade deixar de alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ocorrerá a preclusão, ainda que se trate de nulidade que o juiz deva decretar de ofício.
Se o juiz pode decretar de ofício, a nulidade é absoluta (não convalida, pois o interesse é público, não operando preclusão temporal). Dessa forma, a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo pelo juiz ou pelas partes.
A nulidade relativa não pode ser alegada pelo juiz, mas apenas pelas partes, sendo o interesse privado e operando-se a preclusão temporal.
II. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Certo.
III. A decretação da nulidade por descumprimento da forma prevista em lei poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, mas ela responderá pelas custas do retardamento do processo, além de incorrer nas sanções previstas para a litigância de má-fé.
Se ela deu causa, não pode requer.
IV. Nos casos em que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não deverá pronunciá-la nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
CERTO.
V. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, desde que haja a concordância de todas as partes.
Não há que se falar em concordância das partes, segue-se a instrumentalidade das formas.
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Art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
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I – INCORRETA. Não ocorrerá preclusão quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
II – CORRETA. A assertiva retratou bem a literalidade dos parágrafos do art 279:
Art. 279. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
III – INCORRETA. A parte que deu causa à nulidade não poderá pedir a sua decretação:
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IV – CORRETA. O dispositivo retrata bem o princípio da primazia do julgamento de mérito:
Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
V – INCORRETA. Não é necessária a concordância das partes para que o juiz promova o aproveitamento dos atos processuais realizados de outro modo.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Resposta: C
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NULIDADE E MP (xodó das bancas!)
✓ É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
OBS: o processo será NULO, e não “ (bancas trocam isso!!!)
✓ Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz INVALIDARÁ os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
▪ Não são TODOS os atos ou o PROCESSO INTEIRO que será invalidado, mas apenas os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
✓ É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, mas a nulidade só pode ser decretada após sua manifestação sobre a existência ou não de prejuízo.
▪ Nesse caso, a nulidade SÓ pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
OBS: Mas se na questão não constar essa parte também estará correta ;)
✓ A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (CESPE)
✓ Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (FCC)
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 278. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
II - CERTO: Art. 279. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
III - ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IV - CERTO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
V - ERRADO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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Quando puder decidir o mérito A FAVOR da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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I – (X) Se a parte interessada na declaração da nulidade deixar de alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ocorrerá a preclusão (RELATIVA), ainda que se trate de nulidade que o juiz deva decretar de ofício.(X) ABSOLUTA
II – (V) Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
III – (X) A decretação da nulidade por descumprimento da forma prevista em lei (NÃO) poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, mas ela responderá pelas custas do retardamento do processo, além de incorrer nas sanções previstas para a litigância de má-fé.
IV- (V) Nos casos em que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não deverá pronunciá-la nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
V- (X) Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, desde que haja a concordância de todas as partes (NÃO PRECISA).
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Eu não entendo a IV. Alguém pode explicar?
Por favor