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GABARITO LETRA D- CORRETA.
CPC. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (letras A e D)
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.(letra B)
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. (letra C)
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Nenhuma resposta está correta. A própria alternativa B acaba deixando a D errada. Absurdo e canalhice esse tipo de questão.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ
ii - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local
§1. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
§3. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.
§4. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
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(A) ERRADA. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(B) ERRADA. Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(C) ERRADA. Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
(D) CORRETA. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
b) ERRADO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
c) ERRADO: Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
d) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar.
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A improcedência liminar do pedido é regulada
pelo art. 332 do CPC, que assim pontua a questão:
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da
citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I -
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV -
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz
também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde
logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não
interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 241 .
§ 3º
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se
houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a
citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feita tal explanação, cabe apreciar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o
julgamento de improcedência liminar do pedido se dá antes da citação do réu,
conforme permite o caput do art. 332 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto,
cabe julgamento de improcedência liminar do pedido caso seja constatada a
decadência ou prescrição, tudo conforme permite o art. 332, §1º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto,
interposta apelação, o prazo de retratação é de 05 dias. É o que resta expresso
no art. 332, §3º, do CPC.
LETRA D- CORRETA. Resta claro no caput do art.
332 do CPC que só podemos falar em julgamento de improcedência liminar de
pedido em causas que dispensem a fase instrutória.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Alguém poderia me explicar porque ele julgaria liminarmente se verificar decadência se outro dispositivo veda que o juiz decida de ofício inclusive decadência sem antes ouvir as partes?
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No caso de improcedência liminar do pedido em que se reconheça a prescrição ou a decadência não há necessidade de prévio contraditório. Soa estranho, mas é o que está previsto no art. 487, parágrafo único, CPC.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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QUESTÕES QUE POSSUEM "APENAS" E SEUS SINÔNIMOS DÃO ATÉ MEDO DE RESPONDER
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Gabarito: D.
a) ERRADO: o art. 332, CPC, consagra as hipóteses de, não havendo necessidade da fase instrutória, o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, ou seja, antes mesmo da citação do réu;
b) ERRADO: Umas das hipóteses de possibilidade de julgamento liminar de improcedência reside no caso em que o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência. Normalmente, a averiguação do decurso do prazo prescricional ou decadencial não exige maior pesquisa fática ou probatória, bastando a simples verificação do tempo de inércia do titular do direito, nos termos do art. 332, §1º, CPC;
c) ERRADO: Tal como na apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial, o recurso contra sentença de improcedência liminar também comporta juízo de retratação pelo magistrado, no prazo de cinco dias (CPC, art. 332, §3º).
d) CERTO: Um dos requisitos indispensáveis à possibilidade de se julgar liminarmente improcedente o pedido é que a causa dispense a fase instrutória.
É dizer, se houver questões fática que dependam de elucidação para definir se o caso é mesmo enquadrável nas hipóteses enfrentadas no precedente ou ainda para aferir o termo inicial ou fluxo do prazo prescricional ou decadencial, não se pode aplicar a técnica de improcedência liminar (CPC, art. 332, caput).
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Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre a improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta:
A
O julgamento liminar de improcedência do pedido ocorrerá apenas após a citação do réu.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
B
O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar a ocorrência de decadência, que deverá ser arguida pelas partes.
Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
C
Interposta a apelação contra o julgamento liminar de improcedência, o juiz deverá retratar-se em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
D
O julgamento liminar de improcedência do pedido ocorrerá apenas se a causa dispensar a fase instrutória.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar.
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Gabarito letra D.
Acrescentando para MINHAS revisões:
- Indeferimento da petição inicial (art. 330) e improcedência liminar do pedido (art. 332): ANTES da citação;
- Julgamento antecipado, total ou parcial, de mérito (art. 355): DEPOIS da citação;
Decisões que possibilitam retratação do juiz:
- Indeferimento da petição inicial (art. 330);
- Improcedência liminar do pedido (art. 332);
- Julgamento sem resolução do mérito (art. 487);
Obs.: nos três casos, o prazo para retratação será de 5 dias.