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ID
3251509
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

Sobre o sigilo profissional e os documentos médicos, analise os itens abaixo:

I. O médico não é obrigado a guardar sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial.

II. É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

III. Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018 - Aprova o Código de Ética Médica

    Capítulo IX - SIGILO PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

    Art. 74 Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

    Art. 75 Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

    Art. 76 Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

    Art. 77 Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

    Art. 78 Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

    Art. 79 Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

    (O médico é obrigado a guardar sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial.)

    Capítulo X - DOCUMENTOS MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

    § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

  • Sobre o sigilo profissional e os documentos médicos, analise os itens abaixo:

    I. O médico não é obrigado a guardar sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial. INCORRETO.

    RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018.

    É vedado ao médico:

    Art. 79 Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

    II. É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. CORRETO.

    RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018.

    É vedado ao médico:

    Art. 74 Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

    III. Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. CORRETO.

    RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018.

    Art. 89. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.