Art. 121, O Servidor responde civel, penal e administrativemente...
A responsabilidade civil é a imputação ao servidor público da obrigação de reparar o dano que tenha causado à Administração ou a terceiro, em decorrência de conduta culposa ou dolosa, de caráter comissivo ou omissivo.
Fundamentação: Art. 122 da lei 8112. literalmente letra de lei.
b) A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao servidor.
Fundamentação: Art. 126 da lei 8112. A responsabilida administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. O Art. não menciona a civil, mas por analogia.(não tenho certeza, mas o código penal ou civil que faz essa mensão, se alguém puder confirmar agradeço.), é o ponto que gera dúvida no candidato, mas está correta a alternativa.
c) A responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares.Fundamentação: Art. 124 da lei 8112.A resp. Civil-administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
d) Alternativa falsa.
e) As responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente.Fundamentação: Art. 125 da lei 8112. As sanções civis, penais, e administrativas poderão cumula-se, sendo independentes entre si.
No dizer de Hely Lopes Meirelles “a extinção da pena administrativa se dá normalmente pelo seu cumprimento, e, excepcionalmente, pela prescrição e pelo perdão por parte da Administração. O cumprimento da pena exaure a sanção; a prescrição extingue a punibilidade com a fluência do prazo fixado em lei específica, sendo que, na sua omissão, pelo da norma criminal correspondente; o perdão da pena é ato de clemência da Administração e só por ela pode em caráter geral (a que se denomina impropriamente de "anistia administrativa") extinguir a pena.”
Ainda ressalta o ilustre doutrinador, “não pode o Legislativo conceder "anistia administrativa" por lei de sua iniciativa, porque isto importaria em cancelamento de ato do Executivo por norma legislativa, o que é vedado pelo nosso sistema constitucional. Observamos que a pena expulsiva (demissão) é insuscetível de extinção, porque todos os seus efeitos se consumam no ato de sua imposição, motivação de todo ato administrativo que não decorra do fazendo cessar o vínculo funcional com a Administração, exceto, caso comprove-se, judicialmente, a sua ilegalidade, em certos casos”.
fonte:http://jusvi.com/artigos/40672/1