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GABARITO A
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
Art. 159
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir OU da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
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RESOLUÇÃO Nº 205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.
Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:
þ Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC,
þ Permissão para Dirigir – PPD ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;
þ Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;
GAB = A
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Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento
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Só lembrando que a Lei 14.071 tornou dispensável o porte da CNH como já era previsto para o CLA.
CTB 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado