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ID
3253
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação

Alternativas
Comentários
  • A)Esse conceito é da intimação, o da citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 213.
    B) P.J.D.Público só pode ser citada pessoalmente.
    C)Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
    § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
    § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
    § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
    D)Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
    E)Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • A citação gera muitos efeitos processuais, todos elencados no art. 219 do CPC:


    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


    Há várias modalidades de citação, dentre as quais a citação por correio, por oficial de justiça e por edital, cada qual com suas peculiaridades específicas.

    A citação, tendo em vista seus efeitos e sua importância é um marco processual relevante, e deve constar, obrigatoriamente em toda petição inicial.

    Portanto, a resposta correta é a letra "E".

  • A doutrina processual civil, classifica as citações em Ficta e Pessoal

    Sendo a Primeira (FICTA) uma presunção de conhecimento da demanda (incerta), como no caso da citação por edital e via oficial de justiça por hora certa, nesses dois meios a não manifestação da parte faz  com que se exija a nomeação de curador especial.

    Entretanto a citação pessoal ou real, gera certeza da informação e  o chamamento do réu ao processo.

    A afirmativa a) Refere - se a intimação

    b) Incorreta, devido que essa de acordo com o art. 222 e 224 CPC - far-se a via oficial de justiça

    C) Incorreta, devera ser feita via oficial de justiça, que ao constatar a incapacidade , descrevera em sua certidão minunciosamente o estado do réu e o juiz nomeará curador para a citação.

    D) Art 217 CPC - Não sera fará citação, salvo perecimento de direito

    I - quem estiver assistindo qualquer ato de culto religioso

    II - LUTO - 7 DIAS, consanguíneo ou afim

    III - BODAS 3 DIAS

    IV - DOENTE, ESTADO GRAVE. 

  • Segundo o art. 240 do CPC, a citação ainda quando ordenada por juizo incopetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

     

  • CPC 2015

    CAPÍTULO II
    DA CITAÇÃO

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

  • NCPC

     

    A citação

     a) é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixa de fazer alguma coisa.

    INTIMAÇÃO que é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixa de fazer alguma coisa.

    CITAÇÃO é apenas para o réu.

     b) de pessoa jurídica de direito público pode ser feita pelo correio. Citação de PJ de direito público é um dos casos em que é vedado realizar por correio.

     c) do réu demente, que não tiver curador nomeado, será feita, na presença de duas testemunhas.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

     d) de quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso só poderá ser feita por Oficial de Justiça.

    Não se pode fazer citação de quem estiver participando de culto.

     e) ordenada por juiz incompetente constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    CERTO. Mas no NCPC, a prescrição é interrompida no DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO.