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GABARITO: LETRA B
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
CORRIGINDO:
A) ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
C) ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
D) ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
FELIZ NATAL
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GABARITO: "B"
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Ação: dolosa
Função: perda da função
Ilícito:perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
Direitos Políticos: suspensão de 8 a 10 anos
Dano: ressarcimento integral, quando houver
Multa: até 3x o valor do acréscimo patrimonial
Proibição de contratar com a ADM PÚBLICA ou receber incentivos fiscais: 10 anos
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Fonte: lei nº 8.429
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Gabarito B
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Falou em VANTAGEM ECONÔMICA, o RIP late AUAU
RECEBER
INCORPORAR
PERCEBER
ADQUIRIR –
UTILIZAR
ACEITAR
USAR
para CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO, FRALDO 3CPF
FACILITAR
REALIZAR
AGIR
LIBERAR
DOAR
ORDENAR
CONCEDER
CONCORRER
CELEBRAR
PERMITIR
FRUSTRAR
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RE PEDE PRA FRU RENEGAR
REVELAR
PERMITIR
DEIXAR
PRATICAR
FRUSTRAR –
RETARDAR
NEGAR
Art. 37, §4o, CF = Os atos de Improbidade Administrativa importarão (RIPS)
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade dos bens;
Perda da função pública;
Suspensão dos direitos políticos,
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92, em especial sobre as modalidades de atos de improbidade administrativa.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. “Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea” é considerado ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (e não que importa enriquecimento ilícito), nos termos do art. 10, VI, da LIA.
Letra B: correta. Como bem colocado pela alternativa e pedido no comando, “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público” é considerado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VII, da LIA.
Letra C: incorreta. “Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado” é considerado ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (e não que importa enriquecimento ilícito), nos termos do art. 10, V, da LIA.
Letra D: incorreta. “Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie” é considerado ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (e não que importa enriquecimento ilícito), nos termos do art. 10, VII, da LIA.
Gabarito: Letra B.
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber [...]; II - perceber [...]; III - perceber [...]; IV - utilizar [...]; V - receber [...]; VI - receber [...]; VII - adquirir [...]; VIII - aceitar [...]; IX - perceber [...]; X - receber [...]; XI - incorporar [...]; XII - usar [...].
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer [...]; II - permitir ou concorrer [...]; III - doar [...]; IV - permitir ou facilitar [...]; V - permitir ou facilitar [...]; VI - realizar [...]; VII - conceder [...]; VIII - frustrar [...]; VIII - frustrar [...]; IX - ordenar ou permitir [...]; X - agir negligentemente [...]; XI - liberar [...]; XII - permitir, facilitar ou concorrer [...]; XIII - permitir [...]. XIV – celebrar [...]; XV – celebrar [...]. XVI - facilitar ou concorrer [...]; XVII - permitir ou concorrer [...]; XVIII - celebrar [...]; XIX - frustrar [...]; XIX - agir negligentemente [...]; XX - agir negligentemente [...]; XX - liberar [...]. XXI - liberar [...].
Seção II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar [...]; II - retardar ou deixar [...]; III - revelar [...]; IV - negar [...]; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar [...]; VII - revelar ou permitir [...]. VIII - descumprir [...]. IX - deixar [...]. X - transferir [...].