§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as
demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de
que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
LEI 8.666/1993 - LICITAÇÕES CONTRATOS
Art. 57.
§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;(texto na alternativa A, incorreta por apresentar "pelo Contratado")
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato; (texto na alternativa B, correta)
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração; (texto na alternativa C, correta)
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; (texto na alternativa D, correta)
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência; (texto na alternativa E, correta)
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de
que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
GABARITO: A