Art. 116 § 3° da Lei n° 8.666/1993
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das hipóteses em que serão retidas as parcelas do convênio, como determina seu art. 116, §3º.
Analisando as alternativas (é pedida a EXCEÇÃO – a situação não prevista na lei).
Letra A: incorreta. Trata-se de uma hipótese prevista no art. 116, §3º, II, primeira parte, da Lei 8666/93.
Letra B: incorreta. Trata-se de uma hipótese prevista no art. 116, §3º, II, segunda parte, da Lei 8666/93.
Letra C: incorreta. Trata-se de uma hipótese prevista no art. 116, §3º, II, terceira parte, da Lei 8666/93.
Letra D: correta. Trata-se de hipótese não prevista no rol do art. 116, §3º, da Lei 8666/03. O “inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas”, por sua vez, está previsto no art. 116, §3º, última parte, da Lei 8666/93.
Letra E: incorreta. Trata-se de uma hipótese prevista no art. 116, §3º, I, da Lei 8666/93.
Para melhor visualização, vejamos diretamente na letra da Lei:
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. (...) §3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida (LETRA E), na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos (LETRA A), atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas (LETRA B), práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio (LETRA C), ou o inadimplemento (erro da LETRA D) do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno”.
Gabarito: Letra D.