SóProvas


ID
3255472
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Atenção: A questão corresponde à Gestão Pública.

Entre os instrumentos previstos na Lei federal n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, inserem-se os planos de resíduos sólidos, os quais englobam, entre outros, os planos de gerenciamento de recursos sólidos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    Questão difícil pois exigia conhecimento específico de uma lei pouco estudada.

    Você teria que aber que os resíduos sólidos domiciliares e os de limpeza urbana não constam no rol dos que precisam ter planos de gerenciamento de recursos sólidos.

    Para chegar a essa conclusão é necessária a leitura do art. 13 e 20, da lei 12.305/2010, de forma integrada, que dizem:

  • Para chegar a essa conclusão é necessária a leitura do art. 13 e 20, da lei 12.305/2010, de forma integrada, que dizem:

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

    Ass.: Guilherme Magalhães

  • Para chegar a essa conclusão é necessária a leitura do art. 13 e 20, da lei 12.305/2010, de forma integrada, que dizem:

    art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    I - quanto à origem: 

    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

    d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

    e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

    h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

    i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

    j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

    k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

    II - quanto à periculosidade: 

    a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

    b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

    Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. 

    Ass.: Guilherme Magalhães

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

  • Amigos, a lei da PN dos Resíduos Sólidos não é tão cobrada em provas de Técnico/Analista, mas ela tem bastante incidência em provas de Promotor de Justiça.

    Imagina um Prefeito descuidar da limpeza dos logradouros da cidade? O Promotor vai logo abrir um inquérito civil e pedir a efetivação dos dispositivos dessa lei.

    Se o inquérito não resolver? Tome ação civil pública.

  • Letra A

    Há outras hipóteses de obrigatoriedade:

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: (...)

    Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: (...) I - quanto à origem:

    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

    Letra B

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

    Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: (...) I - quanto à origem:

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

    Letra C

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

    Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: (...) I - quanto à origem:

    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

    Letra D

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)

    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

    Letra E

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13 ;

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: (...)

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

  • Erro da D)

    logística reversa é uma coisa, gerenciamento de recursos sólidos é outra coisa.

  • os resíduos sólidos domiciliares e os de limpeza urbana não constam no rol dos que precisam ter planos de gerenciamento de recursos sólidos. (art 20 I não cita art 13 I a, b, c) (d, h, i é citado mais abaixo no art 20)

    veja: Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei n. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

    - Mas o que são resíduos sólidos?

    De forma resumida, resíduo é todo o material, substância, objeto ou bem que já foi descartado, mas que ainda comporta alguma possibilidade de uso — seja por meio da reciclagem ou do reaproveitamento. São classificados como perigosos ou não perigosos e podem ser gerados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.

    Feita a introdução necessária, passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. A obrigatoriedade do plano de gerenciamento de resíduos sólidos não se restringe às hipóteses elencadas na alternativa. Vejamos o que dispõe o art. 20 do PNRS:

    Lei n. 12.305, Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e", “f", “g" e “k" do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j" do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 



    B) CERTO. A análise desta alternativa é um pouco mais complicada. Repare que no art. 20, I, supracitado, sujeitam-se à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e", “f", “g" e “k" do inciso I do art. 13. Fazendo uma interpretação a “contrario sensu", não se exige plano de gerenciamento para os resíduos previstos nas alíneas "a", "b", "c", e "d", inciso I, do artigo 13. E quais são eles?

    Lei n. 12.305, Art. 13. I, a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a" e “b"; 

    d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b", “e", “g", “h" e “j"; 

    Sendo assim, é possível concluir que não se exige PGRS para os geradores de resíduos sólidos urbanos, correspondentes aos domiciliares e aos de limpeza urbana, estando a alternativa correta.


    C) ERRADO. O PGRS não é instrumento específico para os resíduos hospitalares e sim para resíduos de serviços de saúde, hipótese mais ampla.

    Lei n. 12.305, Art. 13. I, g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 


    D) ERRADO. Gerenciamento de resíduos sólidos e logística reversas são conceitos distintos. Vejamos:

    Lei n. 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;



    E) ERRADO. Da análise do art. 20, incisos III (construção civil) e V (atividades agrossilvopastoris) percebe-se que não apenas entes públicos e concessionárias estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, mas também a iniciativa privada, em determinados casos.

    Gabarito do Professor: B