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Gabarito letra B.
Questão difícil pois exigia conhecimento específico de uma lei pouco estudada.
Você teria que aber que os resíduos sólidos domiciliares e os de limpeza urbana não constam no rol dos que precisam ter planos de gerenciamento de recursos sólidos.
Para chegar a essa conclusão é necessária a leitura do art. 13 e 20, da lei 12.305/2010, de forma integrada, que dizem:
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Para chegar a essa conclusão é necessária a leitura do art. 13 e 20, da lei 12.305/2010, de forma integrada, que dizem:
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Ass.: Guilherme Magalhães
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Para chegar a essa conclusão é necessária a leitura do art. 13 e 20, da lei 12.305/2010, de forma integrada, que dizem:
art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Ass.: Guilherme Magalhães
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PN dos Resíduos Sólidos:
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
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Amigos, a lei da PN dos Resíduos Sólidos não é tão cobrada em provas de Técnico/Analista, mas ela tem bastante incidência em provas de Promotor de Justiça.
Imagina um Prefeito descuidar da limpeza dos logradouros da cidade? O Promotor vai logo abrir um inquérito civil e pedir a efetivação dos dispositivos dessa lei.
Se o inquérito não resolver? Tome ação civil pública.
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Letra A
Há outras hipóteses de obrigatoriedade:
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: (...)
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: (...) I - quanto à origem:
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
Letra B
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: (...) I - quanto à origem:
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
Letra C
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: (...) I - quanto à origem:
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
Letra D
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
Letra E
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13 ;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: (...)
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
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Erro da D)
logística reversa é uma coisa, gerenciamento de recursos sólidos é outra coisa.
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os resíduos sólidos domiciliares e os de limpeza urbana não constam no rol dos que precisam ter planos de gerenciamento de recursos sólidos. (art 20 I não cita art 13 I a, b, c) (d, h, i é citado mais abaixo no art 20)
veja: Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
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A questão demanda conhecimento acerca da Lei n. 12.305/10,
que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
- Mas o que são resíduos sólidos?
De forma resumida, resíduo é todo o material, substância,
objeto ou bem que já foi descartado, mas que ainda comporta alguma
possibilidade de uso — seja por meio da reciclagem ou do reaproveitamento. São
classificados como perigosos ou não perigosos e podem ser gerados por pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos
por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
Feita a introdução necessária, passemos à análise das
alternativas:
A) ERRADO. A
obrigatoriedade do plano de gerenciamento de resíduos sólidos não se restringe às
hipóteses elencadas na alternativa. Vejamos o que dispõe o art. 20 do PNRS:
Lei n. 12.305, Art. 20. Estão sujeitos à
elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas
“e", “f", “g" e “k" do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações
referidas na alínea “j" do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou
de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as
empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se
exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
B) CERTO. A análise desta alternativa é
um pouco mais complicada. Repare que no art. 20, I, supracitado, sujeitam-se à
elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os geradores de resíduos
sólidos previstos nas alíneas “e", “f", “g" e “k" do inciso I do art. 13.
Fazendo uma interpretação a “contrario sensu", não se exige plano de
gerenciamento para os resíduos previstos nas alíneas "a",
"b", "c", e "d", inciso I, do artigo 13. E quais
são eles?
Lei n. 12.305, Art. 13. I, a) resíduos domiciliares:
os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da
varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza
urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas
“a" e “b";
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas
alíneas “b", “e", “g", “h" e “j";
Sendo assim, é possível concluir que não se exige PGRS para
os geradores de resíduos sólidos urbanos, correspondentes aos domiciliares e
aos de limpeza urbana, estando a alternativa correta.
C) ERRADO. O PGRS não é instrumento
específico para os resíduos hospitalares e sim para resíduos de serviços de
saúde, hipótese mais ampla.
Lei n. 12.305, Art. 13. I, g) resíduos de serviços de
saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
D) ERRADO. Gerenciamento de
resíduos sólidos e logística reversas são conceitos distintos. Vejamos:
Lei n. 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto
de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e
meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
E) ERRADO. Da análise do art. 20,
incisos III (construção civil) e V (atividades agrossilvopastoris) percebe-se
que não apenas entes públicos e concessionárias estão sujeitos à elaboração de
plano de gerenciamento de resíduos sólidos, mas também a iniciativa privada, em
determinados casos.
Gabarito do Professor: B