SóProvas


ID
3255493
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n° 9.784/1999 - Lei do Processo Administrativo - impõe como critério a ser observado na atuação nos processos administrativos a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2°, parágrafo único, XIII). Tal diretriz prestigia especialmente o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Complementando o comentário muito bom do colega.

    O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio da confiança legítima, é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito. Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial40. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes, buscando por fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (CF, art. 103- A, §1º). O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. 2º, caput, da Lei 9.784/199941. Além disso, o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.  

    Fonte: Herbert Almeida

  • Gabarito: A

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • "Segurança Jurídica: Esse princípio tem por fundamento a necessária previsibilidade dos atos administrativos e estabilização das relações jurídicas. Têm-se limites para a atuação da Administração Pública na prática de seus atos, como: vedação à aplicação retroativa de nova interpretação e sujeição do poder de autotutela a prazo razoável.

    O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois prismas:

    Objetivo: refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados, em relação a modificações legislativas posteriores e;

    Subjetivo: trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança)."

    Fonte: Sinopse Direito Administrativo Juspodvm, Fernando F. e Ronny C.

  • Questão para não zerar.

  • A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação reverencia, sem margem a dúvidas, o princípio da segurança jurídica. Afinal, impede que a Administração, com base em mera mudança interpretativa, pretenda atingir situações já consolidadas, que tiveram o seu tratamento adequado, à luz do entendimento então prevalente.

    Em suma, se por um lado não se pode engessar o Poder Público, impedindo-o de modificar legitimamente suas interpretações, de outro não é lícito surpreender os particulares com novos entendimentos, atinentes às mesmas normas, sobretudo para retroagir a situações fáticas que, no seu devido tempo, tiveram soluções jurídicas pautadas na compreensão que então era adotada.

    Nestes termos, à vista do rol de opções oferecido pela Banca, chega-se à conclusão de que a única correta está na letra "a".


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO A

    COMPLEMENTANDO:

    O princípio da segurança jurídica está previsto na Lei 9.784/99 (art. 2o, parágrafo único, inciso XIII), que estabelece a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação da norma pela Administração Pública. 

    De acordo com o STF, o princípio da segurança jurídica tem fundamento na necessidade de respeitar as situações consolidadas com o tempo, desde que tenham sido praticadas pela boa-fé dos administrados. 

    Ele possui os seguintes aspectos: 

    Objetivo: necessidade de se consolidar no tempo os atos já praticados (ex.: decadência e prescrição). Por ex., o art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece que o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    Subjetivoconfiança legítima dos particulares na atuação administrativa. Ela tutela a esfera particular dos administrados em face das condutas arbitrárias e abusivas da Administração. A sua caracterização depende da boa-fé do particular. Ainda, esse aspectoevita atuações contraditórias e desleais nas relações entre o Poder Público e os particulares. Por ex., o STJ possui entendimento no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, em virtude do princípio da legítima confiança. 

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)

  • A segurança jurídica garante maior previsibilidade e estabilidade nas relações humanas, em especial à aplicação dos dispositivos legais.

    Lei 9784/99

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Mnemônico para memorizar os 11 princípios:

    SERA FACIL PRO MOMO

    Segurança jurídica

    Eficiência

    RAzoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Interesse público

    Legalidade

    PROporcionalidade

    MOralidade

    MOtivação

    Acreditar é a força que nos permite subir os maiores degraus na escada da vida.

  • Questão linda *-----*

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)

  • Deve se observar a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, sem prejuízo do controle de legalidade por autoridade administrativa competente. Esse dispositivo reforça os princípios da impessoalidade/finalidade e da segurança jurídica.

  • Gabarito''A''.

    A vedação de aplicação retroativa de novo entendimento pela Administração Pública está diretamente relacionada ao Princípio da Segurança Jurídica que visa preservar situações válidas plenamente já constituídas.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • LETRA A

    A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação reverencia, sem margem a dúvidas, o princípio da segurança jurídica. Afinal, impede que a Administração, com base em mera mudança interpretativa, pretenda atingir situações já consolidadas, que tiveram o seu tratamento adequado, à luz do entendimento então prevalente.

    Em suma, se por um lado não se pode engessar o Poder Público, impedindo-o de modificar legitimamente suas interpretações, de outro não é lícito surpreender os particulares com novos entendimentos, atinentes às mesmas normas, sobretudo para retroagir a situações fáticas que, no seu devido tempo, tiveram soluções jurídicas pautadas na compreensão que então era adotada.

    Fonte: Prof. QC

  • Di Pietro afirma que, na esfera administrativa, é comum haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Isso gera insegurança jurídica.

    Para resguardar, a Lei 9.784/99 possui regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação, prevista no art. 2o, XIII:

    Art. 2o, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público

    a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    IMPORTANTE! A Lei 13.655/2018 incluiu na LINDB o art. 23 que fala sobre a alteração na interpretação da Administração Pública nos casos de conceitos jurídicos indeterminados. Vide:

    Art. 23 A decisão administrativa, controladora ou judicial que

    - estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado,

    - impondo novo dever ou novo condicionamento de direito,

    - deverá prever regime de transição

    - quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Gabarito: A

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito; (legalidade)

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (finalidade)

    III - objetividade no atendimento do interesse público (interesse público/finalidade), vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (impessoalidade)

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (moralidade)

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (publicidade)

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (razoabilidade/proporcionalidade)

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (motivação)

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (informalismo/formalismo moderado)

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (informalismo/formalismo moderado)

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (contraditório/ampla defesa)

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (gratuidade)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (segurança jurídica)

  • A titulo de complementação, veja o que diz a LINDB

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.             

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.