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LETRA E
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO: a responsabilidade civil do servidor público no exercício de sua função é subjetiva, ou seja, depende da existência do elemento dolo ou do elemento culpa, seja o comportamento gerador da responsabilidade comissivo ou omissivo. Aqui tanto faz.
Art 37 § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Servidor = Subjetiva
EstadO = Objetiva
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GABARITO: E.
CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Lei 8.112, Art. 122 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
responsabilidade objetiva = Estado
responsabilidade subjetiva = agente público
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CONCEITO
A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
Esta é a principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade.
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GABARITO E
O Estado, ente federativo o qual está ligado/vinculado o órgão ou entidade pública, responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Para isso, basta que o particular lesado comprove o dano e nexo de causalidade.
O servidor (agente público) responderá de forma subjetiva perante ao órgão/entidade a que está vinculado. Em caso de condenação, o poder público arca com o prejuízo experimentado pelo particular, mas logo em seguida cobra de seu servidor a devida quantia gasta com o ressarcimento do dano.
Esse tipo de ação (subjetiva) é imprescritível e será executada até mesmo após o falecimento do servidor, até o limite do patrimônio/herança deixada para seus sucessores.
Exemplo A: o servidor deve 200 mil reais de ressarcimento ao erário, pelo dano que causou em vida e deixou uma herança no valor de 500 mil reais. Logo, a administração pública, através da chamada ação regressiva, irá exigir o pagamento do dano no valor de 200 mil reais (sobra 300 mil reais).
Exemplo B: o servidor deve 200 mil reais de ressarcimento ao erário, pelo dano que causou em vida e deixou uma herança no valor de 50 mil reais. Nesse caso, a administração pública exigirá o pagamento do dano no limite da herança deixada, ou seja, 50 mil reais (falta 150 mil reais). Ainda assim, a dívida estará igualmente quitada pelos sucessores do servidor falecido.
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Sobre o tema, importante lembrar da seguinte decisão:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA E.
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ESTADO: RESPONDE OBJETIVAMENTE
AGENTE:RESPONDE SUBJETIVAMENTE
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Básico:
Responsabilidade da administração (com Base n teoria do Risco administrativo): Objetiva
Prescrição: 5 anos
Responsabilidade do Servidor : Subjetiva
Prescrição : 3 (M. Carvalho, 329)
No caso de Prestadoras de Serviço público:
A prestadora; Objetiva
A administração: Subsidiariamente.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito - E
CF - Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL
→ Culpa Exclusiva da Vítima.
→ Força Maior.
→ Culpa de terceiro.
Logo,
Responsabilidade civil da Adm. pública → OBJETIVA - INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA
Responsabilidade civil do servidor público em serviço → SUBJETIVA - Depende de comprovação de DOLO ou CULPA
Aulinha que gravei revisando este assunto - https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be
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Em se tratando de responsabilização civil de servidor público, o primeiro ponto a ser definido consiste em que se cuida de responsabilidade subjetiva, vale dizer, aquela que exige a comprovação de dolo ou culpa na conduta do agente.
Neste sentido, é expresso o teor do art. 37, §6º, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Ademais, com relação à maneira pela qual o servidor deverá ser responsabilizado, existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial atinente à possibilidade, ou não, de o Poder Público efetivar a denunciação da lide. Nada obstante, na órbita federal, a Lei 8.112/90 é clara ao exigir que responsabilização se opera mediante ação regressiva, o que sugere a impossibilidade de denunciação da lide. Confira-se, no ponto, o teor do art. 122, §2º, do citado Estatuto:
"Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
(...)
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."
Do exposto, conclui-se que o servidor sujeita-se a responsabilidade subjetiva e deverá responder via ação regressiva.
Com isso, a única opção correta encontra-se na letra "e".
Gabarito do professor: E
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Isso ae!
Abraços!
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Letra E
No que se refere aos danos causados a terceiros, a responsabilidade do servidor é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa, devendo ser apurada em ação regressiva. É o que está previsto no art. 122, §2o da Lei 8.112:
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Fonte:https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/
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Há divergência quanto ao prazo prescricional nas ações regressivas em face de agentes públicos.
Dentre as respostas dos colegas li:
imprescritível
5 anos
3 anos
Bom, pesquisando esse foi o posicionamento mais novo que encontrei:
Meirelles leciona que “a prescrição das ações a favor ou contra a administração a Fazenda Pública rege-se pelos princípios do Código Civil, salvo as peculiaridades estabelecidas em leis especiais”. Assim tem-se que, nas citadas ações judiciais, a prescrição obedecerá o prazo estabelecido em lei especial e, não havendo, aplicar-se-ia um prazo através da interpretação extensiva das normas do direito. Sobre esse último, destaca-se a indicação doutrinária do prazo de 5 (cinco) anos; compartilhado por administrativistas como Hely Lopes Meirelles e Bandeira de Mello.
Logo, na ausência de prazo legal específico em lei, o delicado instituto da imprescritibilidade não deve o aplicado para suprir o silencio do legislador, mas sim, sua integração através da interpretação extensiva, da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do Direito
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A letra E esta parcialmente correto, pois para que seja subjetiva teria que comprovar o dolo ou culpa e a questão não fala desses dois pontos!
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Gabarito: alternativa E.
Existem dois tipos de responsabilidades do Estado perante ao terceiro lesado:
a) a responsabilidade objetiva do Estado
b) a responsabilidade subjetiva do agente, que caso haja com dolo ou culpa, é assegurado o direito de regresso do Estado perante esse agente.
Obs.: a ação de regresso consiste na obrigação do agente ressarcir a Administração caso esta seja obrigada a indenizar o terceiro prejudicado.
Bons estudos.
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GAB - E
CORRETO, MAS INCOMPLETO: **PODERÁ** RESPONDER SUBJETIVAMENTE, SE COMPROVADO DOLO OU CULPA, POR MEIO DE AÇÃO DE REGRESSO.
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Letra E
No que se refere aos danos causados a terceiros, a responsabilidade do servidor é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa, devendo ser apurada em ação regressiva. É o que está previsto no art. 122, §2o da Lei 8.112:
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Fonte:https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/
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Gabarito E
O comentário do professor tá top demais!
Responsabilidade subjetiva depende de dolo ou culpa do agente.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Pessoal está confundindo as coisas nos comentários:
Dizer que responde de forma Subjetiva já está implícito que ele só vai ter que indenizar se ele tiver dolo ou culpa.
A questão não está incompleta.
Responsabilidade Objetiva = Responsabiliza independente de culpa (sentido amplo da palavra). Basta dano + nexo.
Responsabilidade Subjetiva = Responsabiliza se tiver dolo ou culpa. Tem que haver dano + nexo e o dano tem que ser causado por ato doloso ou culposo.
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RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO: a responsabilidade civil do servidor público no exercício de sua função é subjetiva, ou seja, depende da existência do elemento dolo ou do elemento culpa, seja o comportamento gerador da responsabilidade comissivo ou omissivo. Aqui tanto faz.
Art 37 § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Servidor = Subjetiva
EstadO = Objetiva
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Servidor = Subjetiva
EstadO = Objetiva
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Caí na pegadinha por desatenção! Marquei a D pensando sobre a Autarquia