SóProvas


ID
3255511
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pablo, viúvo, estrangeiro, faleceu em sua terra natal, onde era domiciliado, deixando dois únicos filhos: Marina, brasileira naturalizada, e Gabriel, brasileiro nato. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a sucessão dos imóveis de Pablo situados no Brasil será regulada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"

  • GABARITO: D.

     

    Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Lindo comentário Katiana, desculpa eduardo o dela ficou mais bonito e completo pq colocou o art. 5.

    Alexandre de Moraes, por sua vez, afirma que, se o de cujus estrangeiro for domiciliado no Brasil, "sua sucessão reger-se-ia, em regra pela própria lei brasileira, salvo se a lei de seu país de origem [se já era o falecido domiciliado no Brasil, não sobraria outra lei, evidentemente, a não ser a da sua nacionalidade] fosse mais favorável ao cônjuge supérstite ou a seus descendentes brasileiros". No caso inverso, de o de cujus estrangeiro ser domiciliado no exterior, aduz o autor que "seria a lei estrangeira [qual lei, a do domicílio ou da nacionalidade?] que, em regra, regeria sua sucessão". Perceba-se, portanto, a confusão que faz o autor ao referir, primeiro, à "lei de seu país de origem" (que é a lei da nacionalidade do de cujus), e, depois, ligar a "lei estrangeira" (apesar não claramente) ao domicílio do autor da herança.

  • XXXI - A SUCESSÃO DE BENS DE ESTRANGEIROS SITUADOS NO PAÍS SERÁ REGULADA PELA LEI BRASILEIRA EM BENEFICIO DO CÔNJUGE OU DOS FILHOS BRASILEIROS, SEMPRE QUE NÃO LHES SEJA MAIS FAVORÁVEL A LEI PESSOAL DO DE CUJUS;

  • Contribuindo: é importante lembrar que a primeira vez que o direito à herança figurou com status constitucional foi na CF88, na medida em que, até então, esse direito era tratado por legislação infraconstitucional.

    Mereça!

  • Nos termos do art. 5°, inciso XXXI, da CF/88, a sucessão de bens de estrangeiros situados em nosso País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”. Assim, a sucessão dos imóveis de Pablo que estão situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, salvo se a lei pessoal de Pablo for mais favorável aos seus filhos Marina e Gabriel, caso em que será aplicada. Letra D, portanto, é a resposta.

  • XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Lembrar que a regra trata da aplicação de lei estrangeira por Tribunal brasileiro, e não da fixação de competência. É causa, sim, de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 21, II, CPC/2015), mas nada impede que, diante do caso concreto, seja aplicada lei estrangeira em benefício do cônjuge ou do(s) filho(s) do de cujus (art. 5º, XXXI, CF). O assunto também é tratado na LINDB.

  • artigo 5, inciso xxxI
  • Dica para quem tem dificuldades em decorar este tópico>

    "A lei mais favorável vence"

    a preferência é pela lei Brasileira sempre que não seja favorável ao do falecido.

    A exemplo: se a lei x diz que 90% dos bens é destinado aos filhos e a viúva e a lei do Brasil diz somente 50 % , vence a mais favorável.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Pensei que só era válida para estrangeiros situados no Brasil e por falarem no comando que ele faleceu em seu país Natal, pensei que a lei pessoal do "de cujos" seria priorizada.
  • O expresso no incíso XXXI traduz-se da seguinte forma, segundo V.P e M.A:

    Entre a lei BRASILEIRA e a lei ESTRANGEIRA, será aplicada a lei mais FAVORÁVEL ao cônjuge e aos filhos BRASILEIROS, quanto aos bens situados no país.

  • Letra D

    Nos termos do art. 5°, inciso XXXI, da CF/88, a sucessão de bens de estrangeiros situados em nosso País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”. Assim, a sucessão dos imóveis de Pablo que estão situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, salvo se a lei pessoal de Pablo for mais favorável aos seus filhos Marina e Gabriel, caso em que será aplicada.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/

  • Em 25/02/20 às 08:28, você respondeu a opção D.

    Em 28/01/20 às 18:50, você respondeu a opção E.

    Estudar vale a pena! O retorno é lento, mas é consistente!

  • alguem me explica por favor, como faz pra saber as datas : o dia que eu respondi a questão e errei e depois respondi de novo.

  • Aproveitando a abordagem da questão, vamos treinar a mente :D

    Não vamos confundir a competência exclusiva da justiça brasileira para julgar causas pertinentes a imóveis situados no Brasil com o direito à sucessão de bens de estrangeiros quando situados no Brasil.

     

    Perceba que o examinador tentou induzir ao erro abordando, mais ou menos, isso na alternativa b.

     

    De fato, a competência para julgar causas pertinentes a bens imóveis situados no Brasil será exclusiva da justiça brasileira. Entretanto, quando se tratar da sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil (quem é situado é o bem), o juiz poderá decidir baseado na lei que melhor beneficiar o cônjuge ou os filhos do estrangeiro. Em resumo, o juiz brasileiro (competente exclusivamente) pode decidir usando uma lei alienígena!

    Só love por essa p*** toda!

  • Letra D

    Art. 5°, inciso XXXI, da CF/88, a sucessão de bens de estrangeiros situados em nosso País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

  • LAILA, vai em ESTATÍSTICAS...Ao lado da opção cometários!!

  • GABARITO: D

    Art. 5º. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Olá, amigos!

    Gabarito: D

    CF, Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

    "de cujos" → falecido cujos bens estão em inventário.

    Regra: Estrangeiro faleceu, mas deixou bens no Brasil (casas, carros, dinheiro, etc), o "inventário" destes bens será regulado pela lei brasileira em benefício do seu esposa/esposa e dos filhos.

    Exceção: Se a lei pessoal for mais favorável aos herdeiros, aplicar-se-á a lei estrangeira.

    Quando a constituição prevê lei pessoal ela não nos deixa claro qual lei seria (lei do país de nacionalidade do estrangeiro ou lei do país onde ele residia até o falecimento).

    Analisando a doutrina de Alexandre de Morais, por exemplo, ele não esclarece a obscuridade.

    Sendo assim, teríamos três opções (obscuridade na doutrina)

    → lei do domicílio (lei pessoal)

    → lei da nacionalidade do de cujus (lei pessoal)

    → lei brasileira (literalidade do texto constitucional)

    Hipóteses:

    1° - Caso o último domicílio do "de cujos" tenha sido no Brasil, poderia o juiz verificar se pela lei de sua nacionalidade não haveria benefícios maiores para os "herdeiros" brasileiros.

    2° Caso o último domicílio do "de cujus" tenha sido no exterior, poderia o juiz verificar:

    → a lei do domicílio 

    → a lei da nacionalidade, para buscar encontrar a norma mais benéfica aplicável

    Caso nenhuma das duas leis sejam mais benéfica que a nossa lei, aplicar-se-ia, finalmente, a lei brasileira.

    Abraços!

  • Quando você olha para a sentença dá medo!

    É pra dar medo mesmo, porque uma questão dessa pra Técnico!

  • Pesquisem sobre o pricípio do prélèvement - ficará mais fácil entender essa matéria.

  • Pesquisem sobre o pricípio do prélèvement - ficará mais fácil entender essa matéria.

  • Gabarito: D.

    Caso não lembre da ressalva que o art. 5° coloca, lembre-se que não há como se basear em uma lei que confira um mérito maior a um ou a outro em função do tipo de nacionalidade, sendo originária ou não. Se está aqui, regula-se pela lei brasileira. Excepcionalmente, caso a lei do país de origem seja mais benéfico aos dois que possuem o direito, no caso, os filhos de Pablo.

    É um dispositivo raro de ver em prova, mas quando cai, derruba muita gente.

    Bons estudos!

  • A lei pessoal do "de cujus" seria o testamento que o falecido deixa?

  • Aos bens situados no Brasil deve ser aplicada a lei brasileira, desde que a lei do "de cujus" não seja mais favorável. (art. 5°, XXXI, CF)

  • Já caí em pegadinha que diz que é a "lei mais favorável do local do imóvel". É aplicável a lei brasileira, desde que a lei pessoal DO DE CUJUS não seja mais benéfica aos herdeiros brasileiros.

  • Só lembrar que vai se aplicar a lei que for mais favorável ....

  • CF, Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

    LINDB, Art. 10, § 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Gabarito aos não assinantes: letra D.

    Resumo da ópera: em regra, a sucessão de bens de estrangeiros é regida pela lei brasileira. Porém, se o testamento do "de cujus" [vulgo falecido] for mais vantajoso, aí este último é o que vale.

    ______

    Art. 5° [...]

    XXX - é garantido o direito de herança;

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

  • A sucessão dos bens de Pablo, estrangeiro, dar-se-á conforme o art. 5º, XXI, da Carta Magna, segundo o qual ”a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que NÃO lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’”.

    Desse modo, será aplicada a lei brasileira, salvo se a lei pessoal de Pablo (o “de cujus”) for mais favorável aos seus filhos brasileiros, Marina e Gabriel.

    gabarito é a letra D