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ID
3255517
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:


I. Paula, brasileira, estava na Irlanda a serviço do Brasil, quando nasceu seu filho Bernardo.

II. Mercedes, chilena, veio ao Brasil para desfrutar suas férias, quando nasceu sua filha Angelita.

III. Manuela, brasileira, apenas estudava inglês na Austrália, quando nasceu seu filho Anthony, o qual não foi registrado em repartição brasileira competente.


Nos termos da Constituição Federal de 1988, Bernardo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;( CASO DE ANGELICA)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; ( CASO DE BERNARDO)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; ( CASO DE ANTHONY)    

  • GABARITO: E.

     

    Art. 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     

    Portanto...

     

    Bernardo = br nato

    Angelita = br nata

    Anthony = br nato, caso venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.  

  • SÃO BRASILEIROS

    I - NATOS:

    A) OS NASCIDOS NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL AINDA QUE DE PAIS ESTRANGEIROS, DESDE QUE ESTES NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS;

    B) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE QUALQUER DELES ESTEJA A SERVIÇO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

    C) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU DE MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE SEJAM REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE OU VENHAM A RESIDIR NA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OPTEM, EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA;

    II - NATURALIZADOS:

    A) OS QUE, NA FORMA DA LEI, ADQUIRAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXIGIDAS AOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA APENAS RESIDÊNCIA POR UMA ANO ININTERRUPTO E IDONEIDADE MORAL;

    B) OS ESTRANGEIROS DE QUALQUER NACIONALIDADE RESIDENTES NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL HÁ MAIS DE 15 ANOS ININTERRUPTOS E SEM CONDENAÇÃO PENAL, DESDE QUE REQUEIRAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA;

  • A nacionalidade originária é aquela tida como primária e atribuída desde o início, é involuntária e resulta seja do local do nascimento (critério jus soli), seja da nacionalidade dos pais (critério jus sanguinis).

    Já a nacionalidade derivada é aquela adquirida, voluntária, cujo resultado é a figura da naturalização. Normalmente, significa uma ruptura da nacionalidade anterior, pois exige manifestação de vontade.

  • Aqui temos três distintos cenários a serem analisados. Vejamos:

    I. Bernardo é brasileiro nato, pois nasceu no estrangeiro quando sua mãe, brasileira, estava no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. É a junção do critério sanguíneo com o funcional, do art. 12, I, ‘b’, CF/88.

    II. Angelita é brasileira nata, pois nasceu no Brasil, e sua mãe, estrangeira, não estava a serviço de seu país. É a aplicação do critério territorial, do art. 12, I, ‘a’, CF/88.

    III. Anthony pode se tornar brasileiro nato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Aqui temos a reunião do critério sanguíneo com o critério residencial, mais a opção confirmativa (art. 12, I, ‘c’- 2ª parte, CF/88). Assim, a letra E pode ser assinalada como nossa resposta.

    Fonte: Direção Concursos

  • Resumindo:

    Pai ou mãe brasileira - a serviço do Brasil= nato

    estrangeiros no Brasil a serviço de seu país= Estrangeiro

    Não estendo a serviço de seu país ou de outro país que não seja o seu= Nato

    Pai ou mãe brasileira - Não estando a serviço :

    Registrar em repartição brasileira competente= Nato

    Não registrar, mas a criança depois da maioridade vir ao Brasil e optar= Nato.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O Intuito da FCC, nessa questão, não é fazer você somente errar, mas sim fazer voce cansar. Não gosto de banca assim.

  • Dois primeiros jus solis

    Terceiro jus sanguinis se vier a residir no Brasil e declarar.

  • Resumindo: Nasceu no Brasil --> em regra, BR nato, salvo se os pais estiveres a serviço de SEU país. Nasceu no estrangeiro? Será nato se de pai ou mãe brasileiro(s)--> registrado em repartição BR competente ou, se depois de residir no BR e idade + 18 anos, optando pela nacionalidade brasileira.
  • Letra E

    I- Bernardo é brasileiro nato, pois nasceu no estrangeiro quando sua mãe, brasileira, estava no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. É a junção do critério sanguíneo com o funcional, do art. 12, I, ‘b’, CF/88.

    II- Angelita é brasileira nata, pois nasceu no Brasil, e sua mãe, estrangeira, não estava a serviço de seu país. É a aplicação do critério territorial, do art. 12, I, ‘a’, CF/88.

    III- Anthony pode se tornar brasileiro nato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Aqui temos a reunião do critério sanguíneo com o critério residencial, mais a opção confirmativa (art. 12, I, ‘c’- 2a parte, CF/88).

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/

  • Gabarito: E

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

  • Acho uma questão como essa muito cansativa,apesar de não considerá-la difícil,deveria a banca fazer questões de textos menores.

  • Português lindo:  

    Anthony é brasileiro nato, desde que venha

    Deveria ser

    Anthony será brasileiro nato, desde que venha.

  • Não deixem de assistir o comentário da prof. Breezy.

  • Mais uma vez, a FCC se vale do comum artifício de inserir vários personagens e suas respectivas histórias para tornar a resolução da questão mais complexa. Não tenha medo de questões construídas assim. Elas dão um certo trabalho, mas não são difíceis! Aqui temos três distintos cenários a serem analisados. Vejamos:

    I- Bernardo é brasileiro nato, pois nasceu no estrangeiro quando sua mãe, brasileira, estava no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. É a junção do critério sanguíneo com o funcional, do art. 12, I, ‘b’, CF/88. 

    II- Angelita é brasileira nata, pois nasceu no Brasil, e sua mãe, estrangeira, não estava a serviço de seu país. É a aplicação do critério territorial, do art. 12, I, ‘a’, CF/88. 

    III- Anthony pode se tornar brasileiro nato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Aqui temos a reunião do critério sanguíneo com o critério residencial, mais a opção confirmativa (art. 12, I, ‘c’- 2ª parte, CF/88). 

    Todos os cenários devidamente mapeados, fica fácil assinalar a letra ‘e’ como nossa resposta.

    Gabarito: E

  • NACIONALIDADE

    Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)

    Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência

    *A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soliporém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.

    *Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.

    Art. 12. São brasileiros:

    NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país 

    (CRITÉRIO IUS SOLIS)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira 

    PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)

    SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)

    NACIONALIDADE POTESTATIVA      

    NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA

    II - naturalizados:

    NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA  

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • Letra E

    I- Bernardo é brasileiro nato, pois nasceu no estrangeiro quando sua mãe, brasileira, estava no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. É a junção do critério sanguíneo com o funcional, do art. 12, I, ‘b’, CF/88.

    II- Angelita é brasileira nata, pois nasceu no Brasil, e sua mãe, estrangeira, não estava a serviço de seu país. É a aplicação do critério territorial, do art. 12, I, ‘a’, CF/88.

    III- Anthony pode se tornar brasileiro nato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Aqui temos a reunião do critério sanguíneo com o critério residencial, mais a opção confirmativa (art. 12, I, ‘c’- 2a parte, CF/88).

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/

  • Interessante que o Anthony NÃO FOI REGISTRADO EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE e isso não o impede de se tornar brasileiro nato ???

  • Brasileiro Nato

    • Nascer no Brasil filho de estrangeiro → NÃO serviço.
    • Brasileiro pare no estrangeiro a serviço do Brasil.
    • Registro( R B C) ou vai residir no Brasil e opta pela (N B+ 18 anos.

  • Detalhe que no caso de Anthony poderia ser classificado como "nacionalidade potestativa", pois depende da escolha de vontade do individuo.

  • "Anthony é brasileiro nato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".

    A afirmativa "E" está errada, Anthony não é brasileiro nato, ele SERÁ desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".