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GABRITO A
ART. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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LETRA A
CF
Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Ex: Um empregado trabalhou de 15 de janeiro de 1996 a 28 de outubro de 2005. Considerando a prescrição, poderá ajuizar reclamação trabalhista até 28 de outubro de 2007, reclamando verbas do qüinqüênio anterior à data da propositura da ação.
Q299665 O prazo prescricional para ajuizamento de ação judicial, após a extinção do contrato de trabalho, para pleitear créditos resultantes das relações de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais, respectivamente, é de
a) cinco anos e cinco anos, até o limite de dois anos.
b) cinco anos e dois anos, até o limite de dois anos.
c) dois anos e cinco anos, até o limite de cinco anos.
d) cinco anos e dois anos, até o limite de cinco anos.
e) dois anos e dois anos, até o limite de cinco anos.
R: LETRA E
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GABARITO: A.
Art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
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art. 11 CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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GABARITO : A
► CF. Art. 7. São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 11 da CLT agora dispõe identicamente:
▷ CLT. Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei 13.467/2017)
Também assim, a Súmula 308, I, do TST:
▷ TST. Súmula 308. I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
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Letra A
Consoante prevê o art. 7°, inciso XXIX, CF/88, Edineia tem direito de propor ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, no prazo prescricional de cinco, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 11 da CLT A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
A)
com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A letra "A" está certa porque o artigo 11 da CLT estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
B)
com prazo prescricional de dez anos, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
A letra "B" está errada porque o artigo 11 da CLT estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
C)
a qualquer tempo, uma vez que o direito ao trabalho é um direito fundamental e, portanto, imprescritível.
A letra "C" está errada porque o artigo 11 da CLT estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
D)
com prazo prescricional de dez anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A letra "D" está errada porque o artigo 11 da CLT estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
E)
com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
A letra "E" está errada porque o artigo 11 da CLT estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O gabarito é a letra "A".
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Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Ex: Um empregado trabalhou de 15 de janeiro de 1996 a 15 de janeiro de 2006, 10 anos de trabalho. Considerando a prescrição, poderá ajuizar reclamação trabalhista até 15 de janeiro de 2008, reclamando verbas do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Assim, atualmente, tem-se que é de dois anos, contados a partir da ruptura do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ingressar com processo judicial, reclamando eventuais créditos trabalhistas de que se julgue credor, relativos aos últimos cinco anos trabalhados. Por outro lado, estando o contrato de trabalho em vigor, o trabalhador pode reclamar a qualquer momento os seus possíveis créditos trabalhistas relativos aos últimos cinco anos trabalhados.
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<--- 5 ----- 2 ----> são dois anos pra buscar cinco
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Para quem não entendeu como seria na prática.
Você, ao finalizar o vínculo de contrato trabalhista, terá até 2 anos para propor uma ação, essa ação pode "buscar" seus direitos de, no máximo, 5 anos atrás.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Art. 7°, inc. XXIX, da CF/88.
São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Gabarito: A
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho:
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Assertiva a
com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Obrigada pela explicação Igor INSS :)
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Se não tem nada novo a acrescentar melhor não comentar. É chato esse tanto de comentários iguais!
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
DIREITO DE AÇÃO
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho
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Memoriza 5____2
Pronto GABA a
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Art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho
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Inciso 29- Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 05 anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Edineia poderá propor ação com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Tal direito é conferido aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, XXIX, da Carta Magna. O gabarito é a letra A
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Letra da lei purinha. Bora de lei seca todo dia, meu povo!
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Art. 7
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho