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ID
3255544
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na audiência de instrução e julgamento, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Argentina é o gabarito da questão.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente.

    Erros

    B) Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    C) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30

    (trinta) dias.

    D) Art. 361... Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    E) Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Jesus bleibet meine Freude,

    Meines Herzens Trost und Saft

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente.

    b) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) ERRADO:  Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    e) ERRADO:  Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • (A) CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPC: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    (B) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente de qualquer tentativa de solução de conflito anterior. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    (C) INCORRETA. É possível que as partes apresentem razões finais escritas, ocasião em que o juiz está autorizado a proferir sentença no prazo de 30 dias: Art. 364. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    (D) INCORRETA. Os advogados e o MP somente poderão intervir ou apartear com a licença do juiz: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    (E) INCORRETA. A audiência só poderá ser cindida com a concordância das partes: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Artigo 360 do CPC:

    "O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - Manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - Ordernar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem incovenientemente;

    III - Requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - Tratar com com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - Registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência."

    Gabarito letra "A"

  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Literalidade do artigo art. 360, II. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    b) Errada. A solução consensual dos conflitos é uma das bases do CPC/2015. Sendo assim, independentemente de prévia tentativa cabe ao juiz propor novamente a conciliação. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) Errada. A regra é a de que as alegações finais devem ser orais (20 min para cada prorrogáveis por mais 10min, a critério do juiz), bem como que a sentença deve ser proferida em audiência ou em 30 dias da audiência. Desse modo, não há necessidade de concordância das partes e do MP. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) Errada. Para intervir ou apartear é necessária a licença do juiz. Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    e) Errada. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • "Quaisquer pessoas"?

    Até procuradores?

  • A audiência de instrução e julgamento está regulamentada nos arts. 358 a 368, do CPC/15.

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 360, CPC/15. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Conforme se nota, a tentativa de conciliação deverá acontecer mesmo se já houver sido oportunizada em outro momento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A regra é a de que as razões finais sejam apresentadas oralmente e a de que o juiz profira a sentença, senão vejamos: "Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. (...) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 361, parágrafo único, do CPC/15: "Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 359, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • DEU ATÉ MEDO

  • Sim, qualquer pessoa que se comportar de forma a prejudicar a audiência, cause tumulto ou, como diz a lei, aqueles que se comportarem inconvenientemente devem ser retirados. Sempre foi assim, não entendo qual o espanto.

    Não significa voz de prisão, neste caso.

    O juiz é quem preside a audiência, é incoerente que ele fique de mãos atadas diante de comportamentos inconvenientes das pessoas que prejudiquem a ordem da audiência e o direito dos demais presentes.

    Espantam-se aqueles que não entendem que uma audiência é algo sério e as pessoas ali presentes devem se portar com respeito e seriedade.

  • Jamais o Excelência vai ORDENAR alguém a se retirar... vai só convidá-lo, com todo carinho, a se retirar rsrsrsrs

  • A meu ver, a letra C está mal fundamentada nos comentários.

    O art. 366 do CPC significa que, encerrado os debates orais, o juiz proferirá, sendo possível, sentença na própria audiência; substituído o debate por memoriais, o juiz proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias [Marinoni et alii, 2017]. O que podemos concluir olhando só para esse artigo é que, se as partes e o Ministério Público concordarem em apresentar suas alegações finais oralmente, não haverá memoriais e, logo, o juiz poderá proferir a sentença em audiência. Isso faria com que a letra C estivesse verdadeira.

    A letra C, no entanto, é falsa. E é assim não por conta do art. 366, mas sim por conta do 364:

    Art. 364. § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    O critério para fazer com que sejam dadas razões finais escritas não é a vontade das partes e do MP, mas sim a complexidade das questões. Assim, questões complexas fazem surgir memoriais; questões simples, debates orais. A concordância ou discordância das partes e do MP não ensejam nada. 

  • GABA A) 

    art. 360, CPC/15. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência".

  • a) exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência quaisquer pessoas que se comportarem inconvenientemente. (Gabarito)

    Art. 139. VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    b) só deverá tentar conciliar as partes se não tiver havido prévia audiência de conciliação, ou se alguma delas informar, por ocasião da abertura dos trabalhos, que pretende formular proposta de acordo.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) somente poderá proferir sentença se todas as partes e o Ministério Público, nos feitos dos quais participar, concordarem em apresentar suas alegações finais oralmente ou dispensarem a sua apresentação.

    Art. 364. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

    d) não poderá obstar os advogados ou o Ministério Público de intervir ou apartear enquanto depuserem as testemunhas, ainda que sem a sua licença.

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    e) poderá, independentemente da concordância das partes, cindir a produção da prova oral, tomando o depoimento das testemunhas presentes e designando outra data para a oitiva das ausentes.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Há necessidade de concordância das partes na alternativa E, vide art. 365

  • Gabarito: Letra A

    A) art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I- manter a ordem e o decoro na audiência;

    II- ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III- requisitar, quando necessário, força policial/

    IV- tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do ministério público e da defensoria pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V- registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Para complementar o estudo, indico com leitura o art. 139, CPC, "Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz".

    B) art. 359. instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    C) art. 364....

    §2. Quando a causa apresentar questões complexas de feto ou de direito, o debater oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo ministério público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos

    D) art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente ( o juiz pode mudar a ordem):

    I - ...

    II - ...

    III - ...

    Parágrafo único. enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério público intervir ou apartear, sem a licença do juiz.

    *Cuidado com as diferenças entre os arts. 361 e 364.

    D) art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcionalmente e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. ...

  • art. 360, CPC/15. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência".

  • (A) CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPC:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, força policial;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    (B) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente de qualquer tentativa de solução de conflito anterior.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    (C) INCORRETA. É possível que as partes apresentem razões finais escritas, ocasião em que o juiz está autorizado a proferir sentença no prazo de 30 dias:

    Art. 364. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    (D) INCORRETA. Os advogados e o MP somente poderão intervir ou apartear com a licença do juiz:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    (E) INCORRETA. A audiência só poderá ser cindida com a concordância das partes:

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    GABARITO: A

  • Verbo cindir.

    O mesmo que: dividido, cortado, separado, cilhado.

  • a) CERTA - Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    -

    b) ERRADA - Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    -

    c) ERRADA - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -

    d) ERRADA - Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    -

    e) ERRADA - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Na audiência de instrução e julgamento, o juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência quaisquer pessoas que se comportarem inconvenientemente.

  • erro da letra E _ exige consentimento das partes
  • Gabarito A.

    Fundamento: Artigo 360.

  • O "quaisquer pessoas" quase me pegou. Fiquei pensando se poderia retirar da sala o adv e prosseguir a audiência sem a presença do procurador da parte.

  • a) CERTA - Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    -

    b) ERRADA Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    -

    c) ERRADA Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -

    d) ERRADA - Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    -

    e) ERRADA Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • CINDIR = desmembrar o PROCESSO

    OBSTAR = interromper