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ID
3255559
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maurício esteve em uma festa realizada em uma casa noturna, situada na cidade de São Paulo, no dia 10 de julho de 2019. Acabou se envolvendo em uma briga e foi agredido por duas pessoas não identificadas. Maurício registrou Boletim de Ocorrência e foi submetido a exame de corpo de delito, que constatou que ele sofreu lesões corporais de natureza leve. No curso das investigações, de posse das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os dois agressores. Maurício compareceu ao Distrito Policial e realizou o reconhecimento pessoal dos seus agressores em 15 de agosto de 2019, os quais foram devidamente qualificados nessa data. No dia 10 de setembro de 2019, Maurício faleceu em decorrência de um infarto, deixando uma esposa, Fabíola. No caso hipotético apresentado, tratando-se de crime que se processa mediante representação do ofendido, Fabíola, na condição de cônjuge do falecido, deverá ofertar a necessária representação para ver os agressores do seu finado esposo processados criminalmente no prazo de

Alternativas
Comentários
  • O prazo será de 06 meses a contar da ciência da autoria, no caso, dia 15.08.2019, conforme art. 38 do CP:

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Assim, a esposa da vítima receberá o prazo de 06 meses JÁ EM CURSO (pois a vítima morreu durante o curso do prazo).

    GABARITO: Letra C

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • CPP

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (ação privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Só não entendi qual regra diz quando começa o prazo para os outros legitimados no caso de morte da vítima.

  • O provazinha mal feita

    Acertei a questão... mas esse examinador é fraco heim... vide as questões anteriores de PP.

    Deveria ser anulada a questão

    Diz que Mauricio realizou formalmente o reconhecimento em 15 de agosto, porém ele podia saber quem eram os autores do fato antes disso. Podia ter tido acesso aos vídeos antes do dia do reconhecimento. Os seis meses contam de do dia em que soube quem eram os autores do fato, que pode ter sido em data anterior ao dia 15 de agosto, em data incerta.

  • Gabrito letra C, nos termos do que prevê os artigos 38 do CPP, e art. 103 CP.

  • LETRA C

     

    CPP

     

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    OUTRAS QUESTÕES

     

    Q614763  No tocante à ação penal de iniciativa pública condicionada , o prazo de seis meses para o oferecimento da representação é contado, em regra, do dia em que se consumou o delito. [ERRADA]

     

    Q413850 Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 30 dias, contado da data do crime. [ERRADA]

     

    Q437513 Uma mulher foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à delegacia para comunicar o fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências.

    Nessa situação, configura-se a decadência do direito de representação da vítima, uma vez que se transcorreram seis meses da data do fato criminoso, razão pela qual o autor da prática delituosa não poderá ser processado criminalmente. [ERRADA]

    R: Embora já tenha esgotado o prazo para representar (os 6 meses), devemos considerar que a vítima ainda não tinha tomado o conhecimento de quem era o autor do crime, sendo que o mesmo só foi identificado após o prazo de 6 meses. Assim, considerando a regra do art. 103 do CP e do art. 38 do CPP, este prazo de 6 meses só começaria a correr do dia em que tomasse conhecimento de quem era o autor do crime, logo, como a vítima tomou conhecimento em data "x" é a partir desta data que começa a contar o prazo decadencial para proceder a representação, daí sim, esgotado este prazo, correria a decadência e não se poderia mais representar contra o acusado.

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • GABARITO: Letra C

    Art. 38 do CPP . Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Lembrando que, após a morte do ofendido, se o representante não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 dias, haverá a perempção da ação, nos moldes do inciso II do art. 60 do CPP.

  • Em se tratando de prazos processuais, a representante do de cujus não ficaria com o prazo restante ao do reconhecimento formal da autoria? Não se computa seis meses; Não entendi o gabarito!

  • acertei esta na dedução...

  • GABARITO: "c";

    ---

    COMENTÁRIO: até agora, todos os comentários que vi não fizeram menção a outro dispositivo legal, que também fundamenta e elucida a questão (CPP):

    "Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de queixa ou de

    representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos

    casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31 [morte do ofendido ou declaração de ausência dele por decisão judicial]."

    Ainda, com base na doutrina [Coleção Sinopses para Concursos, 2018, Leonardo Barreto Moreira Alves], "A contagem desse prazo [decadencial] é feita a partir da regra contida no art. 10 do CP (conta-se o dia de início e exclui-se o dia do vencimento), não se interrompendo, suspendo ou prorrogando".

    ---

    CONCLUSÃO: com a morte do ofendido, também deve ser observado esse interstício de 6 meses para o cônjuge, contado TAMBÉM a partir do dia em que se vier a saber quem é o autor do crime, pois é característico do prazo decadencial este não ser interrompido, suspenso ou prorrogado.

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    Bons estudos.

  • Fabio Roque assinala: No caso de sucessão processual (morte ou declaração de ausência do ofendido), o prazo para representar também será de 6 meses (art.38, p.ú., CPP) a partir do conhecimento da autoria. Se o ofendido - morto - já tinha conhecimento da autoria (caso da questão), seus sucessores representarão dentro do prazo que restar. Eu sigo a linha de entendimento do Professor Fábio Roque, vez que o prazo decadencial é de direito material, retirando benefício do acusado se interpretarmos como o examinador o fez. De modo que, como a decadência é instituto de direito material, deve-se aplicar o prazo que for mais benéfico ao acusado, qual seja, o prazo restante.

  • O prazo para ajuizamento da ação penal privada (queixa) é decadencial de seis meses. E começa a fluir da data em que o ofendido TOMOU CIÊNCIA DE QUEM FOI O AUTOR DO DELITO.

    A queixa pode ser oferecida pessoalmente ou por procurador, desde que se trate de procuração com poderes especiais.

    Caso o ofendido venha a falecer, poderão ajuizar a ação penal: CADI.

    OBS.: Deve ser respeitada esta ordem, ou seja, se aparecer mais de uma pessoa para exercer o direito de queixa, deverá ter preferência primeiramente o cônjuge, depois os ascendentes, e por aí vai.

    Quando o começa a correr o prazo para estes legitimados? O prazo, neste caso, varia:

    - Se já foi ajuizada a ação penal – Possuem o prazo de 60 dias, sob pena de perempção.

    - Se ainda NÃO foi ajuizada a ação penal – O prazo começa a correr a partir do óbito do ofendido, exceto se ainda não se sabia, nesse momento, quem era o provável infrator.

    No caso de já ter se iniciado o prazo decadencial de seis meses, com a morte do ofendido esse prazo recomeça do zero? NÃO. Os sucessores, neste caso, terão como prazo aquele que faltava para o ofendido. Ex.: Se havia transcorrido 04 meses do prazo, os sucessores terão apenas 02 meses para ajuizar a ação penal.

  • 6 meses a partair do conhecimento da autoria.

  • Letra C

    O prazo será de 06 meses a contar da ciência da autoria, no caso, dia 15.08.2019, conforme art. 38 do CP:

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Assim, a esposa da vítima receberá o prazo de 06 meses JÁ EM CURSO (pois a vítima morreu durante o curso do prazo).

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-tecnico-comentarios-as-questoes-de-processo-penal/

  • Gabarito C, segundo a jurisprudência registro de ocorrência é a representação também.

  • Art. 38, CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou o seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime..."

  • Essa questão não está totalmente correta.

    Ora, o morto já tinha conhecimento de quem eram os autores no dia 15/08/2019. Se ele faleceu no dia 10/09/2019, transcorreram 26 dias, pois Agosto vai até dia 31, e decadencia é de direito material, conta-se o primeiro dia, exclui o final. Portanto, a esposa teria 6 meses menos os 26 dias que ja transcorreram.

    Ou estou enganado?

  • o prazo para a representação é de 6 meses a contar da data em que se tem conhecimento da autoria do crime (art. 38 CPP).

    no caso de morte ou declaração judicial de ausência a representação poderá ser feita pelo CADI (art. 31 CPP)

  • Trata-se de um prazo decadencial de 6 meses, que serão contados a partir do reconhecimento de quem foi o autor.

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Lesão corporal leve tem ação penal condicionada à representação da vítima ou de seu representante (CADI). Todavia, se ocorrida no ambiente domiciliar/doméstico, é de ação penal pública incondicionada.

  • Cuidado com alguns comentários, pois a perempção ocorre SOMENTE nos casos em que se procede mediante QUEIXA. Artigo 60, CPP.

    Não há que se falar de perempção na questão, visto que a lesão corporal leve se dá mediante ação penal pública condicionada à representação, e não por queixa.

  • Muitos colegas têm duvidas sobre os institutos trazidos pela questão, assim sendo, trago as seguintes observações que podem ajudar na preparação para essa disciplina crucial que é o Processo Penal..

     

    Acredito que muitos confudiram o prazo decadêncial com o prazo peremptório. Assim sendo, para diferenciar segue uma pequena contribuição:

     

     

    * O prazo decadêncial para oferecer representacão/queixa é de 6 meses a parti do momento em que a vítima souber quem foi o autor da infração penal. O prazo decadêncial é usado antes do inicio da ação penal (eis o segredo da questão).

     

    * O prazo peremptório é utilizado após o inicio da ação penal, no curso do processo. Quando o querelante morre no curso do processo o prazo para os sucessores (cônjugue, ascedente, descendente, irmão) darem prosseguimento na ação penal é de 60 dias. Porém a perempção somente é cabível na ação penal privada e mesmo que se a pessoa se enrolasse na hora de interpretar a questão deveria saber que no caso, ora narrado, de ação penal pública condicionada não caberia perempção, restando portanto analisar o caso de decadência.

     

    - Há também outros casos de perempção no CPP, tal como, quando o querelante deixa de dar prosseguimento na ação penal privada por 30 dias consecutivos. Outra situação trazida pelo CPP e quando o querelante deixa de realizar o pedido de condenação após as alegações finais na ação penal privada.

     

     

    FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (Processo Penal, São Paulo, volume I, 1982, pág. 515)

  • O óbito da vítima/ofendido não faz o prazo se reiniciar. Conta-se o prazo de 6 meses a partir do conhecimento do autor dos fatos. ALTERNATIVA B CORRETA

  • A representação não é um ato formal ou solene.... A vítima já havia representado quando foi a autoridade policial comunicar o fato, registrando a ocorrência.... Mas não adianta chorar.... Segue o jogo......

  • A viúva recebe o prazo já em curso.

  • 6 MESES

    APÓS A AUTORIA

  • Maurício esteve em uma festa realizada em uma casa noturna, situada na cidade de São Paulo, no dia 10 de julho de 2019. Acabou se envolvendo em uma briga e foi agredido por duas pessoas não identificadas. Maurício registrou Boletim de Ocorrência e foi submetido a exame de corpo de delito, que constatou que ele sofreu lesões corporais de natureza leve. No curso das investigações, de posse das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os dois agressores. Maurício compareceu ao Distrito Policial e realizou o reconhecimento pessoal dos seus agressores em 15 de agosto de 2019, os quais foram devidamente qualificados nessa data. No dia 10 de setembro de 2019, Maurício faleceu em decorrência de um infarto, deixando uma esposa, Fabíola. No caso hipotético apresentado, tratando-se de crime que se processa mediante representação do ofendido, Fabíola, na condição de cônjuge do falecido, deverá ofertar a necessária representação para ver os agressores do seu finado esposo processados criminalmente no prazo de

    Dia da Agressão ~> Dia 10 de julho de 2019

    Dia da Identificação dos Autores ~> 15 de agosto de 2019

    Prazo decadencial da Representação ~> 6 meses (Contados da identificação dos Autores)

    Sucessores para oferecimento da representação ~> C.A.D.I (Cônjuge, ascendente, Descendente, Irmão)

    GABARITO: LETRA C

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal. Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade. O prazo para representação é de 6 (seis) meses, contado a partir da data em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal e a retratação da representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia.

    A) INCORRETA: O prazo para o exercício do direito de representação é contado a partir do dia em que a vítima ou seu representante tomaram conhecimento da autoria e não do óbito da vítima.
    B) INCORRETA: O Código de Processo Penal em seu artigo 38 nos traz que o início da contagem é do conhecimento da autoria e não da data do crime.
    C) CORRETA: O prazo para o exercício da representação se inicia a partir do conhecimento da autoria. No caso de falecimento passará o direito ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme artigo 24, §1º, do Código de Processo Penal, não havendo alteração com relação ao início do prazo.
    D) INCORRETA: No caso de morte o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, mas o início do prazo continua a ser do conhecimento da autoria e não do óbito da vítima.
    E) INCORRETA: O artigo 38 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do conhecimento da autoria, o que torna a afirmativa incorreta com relação ao prazo e ao inicio da contagem deste.



    Gabarito do professor: C
    DICA: A representação não exige formalidade e poderá ser oferecida, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, ao Juiz, ao Ministério Público ou a Autoridade Policial.
  • Gente, se alguém puder me tirar uma dúvida eu agradeço.

    No caso em questão, seria necessário uma representação? A vítima quando vai a delegacia comunicar o crime via boletim de ocorrência precisa ainda representar?

    As perguntas são se o boletim de ocorrência servem ou não como representação e se o fato do boletim de ocorrência ser feito antes do conhecimento dos autores do fato impede que aquele seja considerado como representação.

  • Sara Feitosa quando a vítima de crime de ação condicionada faz o boletim abre-se o inquérito e após achado o autor o delegado chama a vítima e pergunta se ele quer representar. se a vítima já sabe quem é o autor daí na hora do boletim já faz a representação. lembre-se que a decadência começa a contar quando a vítima sabe quem é o autor
  • Só a título de complementação:

    1 - E se a vítima fosse menor ou incapaz?

    Bom, o prazo decadencial não se inicia para ela, em razão da impossibilidade de exercer tal direito por conta da sua incapacidade.

    2 - E se o representante legal, mesmo sabendo quem é o infrator, nada fizer?

    Aí, o prazo decadencial fluirá apenas para ele (representante). Quando a vítima atingir a maioridade, poderá exercer o direito, sendo-lhe devolvido o prazo, que começará a fluir do dia em que atingir a capacidade plena.

  •  

    José e Pedro praticaram um crime de dano qualificado por motivo egoístico (detenção, de seis meses a três anos, e multa) em desfavor de Fernanda. Tal crime, nos termos do Código Penal, está sujeito à ação penal de iniciativa privada. O crime teria ocorrido no dia 10.06.2019, mas Fernanda só descobriu que José e Pedro foram os autores do crime no dia 15.07.2019. No dia 25.04.2020, Fernanda veio a óbito, deixando dois parentes próximos: Eduardo, seu marido, e Maria, sua mãe.

    Não será possível o ajuizamento válido de queixa-crime.

    CUIDADO !!!  Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da AUTORIA DO DELITO.

    No entanto, HÁ EXCEÇÕES. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).

     

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Trata-se de um prazo decadencial de 06 meses, que serão contados a partir do reconhecimento de quem foi o autor.

  • Questão mal redigida. Vejamos:

    Mauricio teve conhecimento da autoria do fato em 15 de agosto de 2019. Em 10 de setembro de 2019 veio a falecer. Para Fabíola, a depender da situação, poderá ser aplicado um dos dois prazos:

    1) Caso ela saiba da autoria do delito desde 15 de agosto de 2019 - quando Mauricio também descobriu, deverá seguir a regra de 6 meses a contar da data da autoria - assim, ela fica com o que sobrou de 6 meses entre o conhecimento da autoria e o falecimento. Entretanto,

    2) Se ela não sabia da autoria e veio a descobrir somente após a morte de Mauricio, conta-se o prazo inteiro (6 meses) a partir da data do conhecimento da autoria por ela.

    Obs. Se apenas um dos legitimados (CADI) sabia da autoria desde 15 de agosto de 2019, o prazo correrá normalmente: tem direito ao prazo restante dos 6 meses entre a data do conhecimento e a data do falecimento.

    A título de exemplo: se apenas o Ascendente tinha conhecimento da autoria do delito desde 15/08/2019 junto com Mauricio, e esse veio a falecer dois meses depois, resta ainda o prazo de 4 meses para a representação. Não importa se os outros legitimados tinham ou não o mesmo conhecimento.

  • Quem que mede conhecimento! Aprende cespe!

  • 15 de agosto de 2019 ( momento da AUTORIA)
  • ART, 31, CPP + ART, 38, CPP + ART, 38, P.Ú, CPP

  • Prazo decadencial de 6 meses, contados da data em que se descobre QUEM É O AUTOR?

  • 31, 38

  • Trata-se de um prazo decadencial de 06 meses, que serão contados a partir do reconhecimento de quem foi o autor.

  • Raquel Toffoli, a perempção somente ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não nas que são condicionadas à representação, como foi o caso da questão.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...)

  • Lembrem-se que, no prazo decadencial, não há interrupção ou suspensão. Logo, se o prazo começou a partir do conhecimento dos autores, ele continuará a fluir independente de outras circunstâncias.

  • CUIDADO com a pegadinha:

    O Inquérito Policial NÃO SUSPENDE, NÃO INTERROMPE e NÃO PRORROGA a decadência.

    Se o IP não foi ainda concluído e o prazo da decadência para o oferecimento da queixa está se esgotando, protocole mesmo sem o IP (com outras provas), sob pena de decadência da queixa.

  • Vamos lá pessoal,

    O prazo será de 06 meses a contar da ciência da autoria, no caso, dia 15.08.2019, conforme art. 38 do CP:

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Assim, a esposa da vítima receberá o prazo de 06 meses JÁ EM CURSO (pois a vítima morreu durante o curso do prazo).

  • 6 meses a partir do reconhecimento do acusado.

  • prazo de 6 meses contados do conhecimento da autoria do fato

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  • A representação do ofendido será de 06 meses a partir da data da ciência da autoria do crime; assim, é possível que ofendido ou representante (C.A.D.I) possam reconhecer nesse prazo.

  • Gabarito C

    Tem 6 meses para representar os agressores, contados da data em que os reconheceu, ou seja, 15 de agosto de 2019.

  • Gabarito: C

    E por que dia 15, e não dia 10? Ora, porque o prazo decadencial, salvo exceções previstas em lei, é de seis meses e começa a fluir da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do ilícito penal. Trata-se de prazo fatal, improrrogável, não se sujeitando a nenhuma espécie de suspensão ou interrupção. De sorte que a vítima (ou seu representante legal, sucessor ou curador) tem o prazo de seis meses para ofertar a representação (se o crime for de ação penal pública condicionada a tal condição de procedibilidade) ou para ingressar com a queixa-crime (se o crime for de ação penal privada). Não o fazendo, no caso da ação penal privada, simplesmente estará abrindo mão do direito de queixa, e sua omissão acarretará a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. Na ação penal pública condicionada, se ultrapassado o prazo, não mais poderá o Ministério Público oferecer denúncia, extinguindo-se a punibilidade com base no mesmo dispositivo do estatuto penal.

    Material extraído da obra Revisaço Direito Penal.

    Bons estudos!!

    "Combati o bom combate, terminei a corrida, guardei a fé — 2Timóteo 4:7-8,"