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ID
3255598
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do crédito tributário e seu pagamento, o Código Tributário Nacional dispõe que:


I. A imposição de penalidade dispensa o pagamento integral do crédito tributário, sendo que o pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha.

II . Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

III . A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário.

IV. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I. A imposição de penalidade dispensa o pagamento integral do crédito tributário, sendo que o pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha.

    ⇢ Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    ⇢ Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    II . Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    ⇢ Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico

    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    III . A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário.

    ⇢ Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    IV. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.

    ⇢ Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Que questão lazarenta hein kkkkk

  • A imposição de penalidade dispensa o pagamento integral do crédito tributário, sendo que o pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha. Errada

    No âmbito do direito tributário, no caso de cometimento de infrações, o valor devido pela penalidade soma-se ao tributo, ou seja, penalidade MAIS tributo coexistem, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daqueles, é o que prevê o art. 157 do CTN.

    Ainda, No Direito tributário não há presunção de pagamento. A quitação de uma parcela ou de um crédito tributário não importa presunção de pagamentos de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro referente ao mesmo ou a outros tributos.

    Cada quitação só vale em relação ao que na mesma está indicado. Assim, o fato de um contribuinte, por exemplo, provar que pagou a última parcela de seu imposto de renda de determinado exercício não faz presumir-se tenha pagado as demais parcelas. Nem o fato de haver pago o seu imposto de renda de um exercício importa presunção de haver pago o de outros, nem o IPI, ou outro tributo qualquer. Nem, ainda, o pagamento de determinada quantia a título de imposto de renda devido seja somente aquele.

     A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário. Errada

    O artigo 166 do CTN trata da repetição de indébito dos tributos indiretos, ou tributos que repercutem, cuja carga fiscal é repassada ao consumidor final (contribuinte de fato).

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Ex.: É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador.

    Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.

    Outros tributos indiretos são o ICMS (estadual) e ISS (municipal).

    Súmula nº 546, STF: cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte ‘de jure’ não recuperou do contribuinte ‘de facto’ o ‘quantum’ respectivo.

  • I) A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário (art. 157 CTN).

    III) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 CTN).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer regras que tratam do pagamento no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Nos termos do art.157, CTN, a imposição de penalidade não afasta a obrigação de pagar o tributo. Além disso, o art. 158, I, CTN dispõe que o pagamento de um crédito não importa em presunção parcial de pagamento das demais prestações. Errado.

    II) O pagamento por estampilha está previsto no art. 162, II, CTN, bem como a impossibilidade de direito de restituição no caso de perda ou destruição, que está no §4º, do mesmo dispositivo. Correto.

    III) Nos termos do art. 166, CTN, no caso de tributos indiretos (em que o encargo é transferido para terceiro), a restituição somente é possível se o contribuinte de direito provar que assumiu o encargo, ou que está autorizado por quem assumiu. Não há previsão que o contribuinte de fato (o terceiro que assume o encargo) tenha direito à restituição. Errado.

    IV) As hipóteses para a consignação de pagamento no direito tributário estão previstas nos incisos do art. 164, CTN. Correto.

    Resposta do professor = D

  • Significado de Estampilha

    substantivo feminino Vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigação ou quitação pecuniária.

  • Letra D - Deu para acertar a questão, eliminando a afirmativa III.

    I - Item errado. De acordo com o CTN, A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário, e, ainda, o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha.

    II - Item correto. Trata-se do disposto no art. 162, § 4o, do CTN.

    III - Item errado - O erro foi afirmar que no caso de haver transferência do encargo financeiro ""somente será feita"" para terceiros, se a pessoa for expressamente autorizada a recebê-la.

    IV - Item correto. Trata-se do disposto no art. 164, do CTN (consignação judicial julgada procedente).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-direito-tributario-tecnico-judiciario/

  • CTN

    Pagamento

     Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

     Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Item I: De acordo com o CTN, A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário, e, ainda, o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha. Item errado.

    Item II: Trata-se do disposto no art. 162, § 4º, do CTN. Item correto.

    Item III: O erro da questão é dizer que, no caso de haver transferência do encargo financeiro a terceiro, a pessoa deve estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Item errado.

    Item IV: Trata-se do disposto no art. 164, do CTN (consignação judicial julgada procedente). Item correto.

    Gabarito: Letra D

    fonte: estrategia

  • I. A imposição de penalidade dispensa o pagamento integral do crédito tributário, sendo que o pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha.

    ERRADA - O fato de ser aplicada penalidade não afasta a obrigação de pagar o CT.

    Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    II . Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    CERTA - sim, é possível restituição do tributo pago por estampilha excepcionalmente nos casos de erro imputável à Aut Adm.

    Art. 162 § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    III . A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário.

    ERRADA - Se transferir o encargo, pode pedir restituição, mas tem que estar autorizado expressamente pelo terceiro.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    IV. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.

    CERTA

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.