CAPÍTULO II GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8º O SUAS se fundamenta na cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelece as respectivas competências e responsabilidades comuns e específicas. §1º As responsabilidades se pautam pela ampliação da proteção socioassistencial em todos os seus níveis, contribuindo para a erradicação do trabalho infantil, o enfrentamento da pobreza, da extrema pobreza e das desigualdades sociais, e para a garantia dos direitos, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação relativa à assistência social.
Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme suas competências, previstas na Constituição Federal e na LOAS, assumem responsabilidades na gestão do sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que serão ofertados pela rede socioassistencial. - Acredito que este artigo justifica o erro da alternativa B
SEÇÃO I RESPONSABILIDADES DOS ENTES
Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
XV - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social;
(...)
XXV - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;
(...)
XXXIV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;