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GABARITO: LETRA D
? Segundo a LEI Nº 13.861, DE 18 DE JULHO DE 2019:
? Art. 1º O art. 17 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
?Art. 17. ....................................................................................................
Parágrafo único. Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.?
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determina a incorporação, no censo demográfico de 1990 e nos subsequentes, questões concernentes à problemática da pessoa com deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no país
define que passará a ser obrigatório, nos censos demográficos, a partir de 2019, o uso do termo “pessoa com necessidades especiais”.
obriga os censos demográficos, a partir de 2019, a levantar, com prioridade na região Nordeste, o número de pessoas com deficiências múltiplas.
estabelece que os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista.
delibera que os censos demográficos, a partir de 2020, deverão considerar apenas o número de pessoas com deficiência física.
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A questão traz a modificação promovida na Lei n.° 7853/89 pela Lei n.° 13.861/2019, que inclui unicamente um parágrafo no artigo 17.
Art. 17 da Lei 7853/89. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subsequentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Parágrafo único. Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (Incluído pela Lei nº 13.861, de 2019)
GABARITO: LETRA D