A questão pediu a alternativa errada, vejamos:
A) assessoria financeira atinente a recursos de terceiros. – Errado. A Lei 4.595/64 não expressa isso:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
B e C) intermediação/aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. – Certo, veja:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
D) coleta de recursos financeiros de terceiros. – Certo, veja:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
E) custódia de valor de propriedade de terceiros. – Certo, veja:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
São elementos essenciais para ser considerada instituição financeira:
Resposta: A
GABARITO: LETRA A ("assessoria financeira atinente a recursos de terceiros")
Fonte: Prof. João Sena
Cobrança da literalidade do Art. 17 da Lei 4.595/64:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta (LETRA D), intermediação (LETRA B) ou aplicação (LETRA C) de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia (LETRA E) de valor de propriedade de terceiros.
Assessoria financeira NÃO é um elemento essencial.
Ainda, é importante saber que as PESSOAS FÍSICAS que exerçam qualquer das atividades acima (COLETA, INTERMEDIAÇÃO, APLICAÇÃO e CUSTÓDIA) são equiparadass às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para efeitos da lei 4.595/64.