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ID
32572
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

De acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional, NÃO constitui elemento essencial à caracterização da condição de instituição financeira a atividade de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a COLETA, INTERMEDIAÇÃO ou APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
  • Não é preciso ser uma instituição financeira para fazer assessoria financeira, apesar da maioria das instituições fazerem isso
  • Questão top de linha! A base para respondê-la é a lei 4595.

  • A questão pediu a alternativa errada, vejamos:

    A) assessoria financeira atinente a recursos de terceiros. – Errado. A Lei 4.595/64 não expressa isso:

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    B e C) intermediação/aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. – Certo, veja:

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    D) coleta de recursos financeiros de terceiros. – Certo, veja:

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    E) custódia de valor de propriedade de terceiros. – Certo, veja:

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    São elementos essenciais para ser considerada instituição financeira:

    Resposta: A

  • GABARITO: LETRA A ("assessoria financeira atinente a recursos de terceiros")

    Fonte: Prof. João Sena

    Cobrança da literalidade do Art. 17 da Lei 4.595/64:

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta (LETRA D)intermediação (LETRA B) ou aplicação (LETRA C) de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia (LETRA E) de valor de propriedade de terceiros.

    Assessoria financeira NÃO é um elemento essencial.

    Ainda, é importante saber que as PESSOAS FÍSICAS que exerçam qualquer das atividades acima (COLETA, INTERMEDIAÇÃO, APLICAÇÃO e CUSTÓDIA) são equiparadass às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para efeitos da lei 4.595/64.