Conforme o MCASP 8ª, Despesas Correntes: São despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Conforme a Lei 4320/64, art.12, § 1º Despesas de Custeio são dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo Ex.: aquisição de vacinas
para campanhas de saúde pública.
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Resolução:
a. Capital - Investimento.
Errado: é uma despesa corrente.
b. Corrente - Encargos.
Errado: é material de consumo.
c. Capital - Inversão Financeira.
Errado: é uma despesa corrente.
d. Corrente - Custeio.
Certo
e. Corrente - Transferências.
Errado: vide letra d.
Gabarito D
Questão sobre a classificação da despesa pública, sob o ponto de
vista econômico.
Com base na Lei n.°4.320/64, as
despesas públicas orçamentárias são
classificadas em duas categorias
econômicas distintas: despesas (1) correntes
e (2) de capital.
Atenção! Essa classificação da despesa é uma das mais antigas e importantes, pois auxilia o gestor na avaliação do
impacto econômico do gasto público,
sobretudo na avaliação da formação bruta de capital do país.
Despesas (1) correntes, são aquelas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. São despesas contínuas, destinadas, em geral, à manutenção da máquina pública. Exemplos: despesas de pessoal,
despesas com material de consumo, despesa de juros, etc.
Essas despesas correntes,
dividem-se ainda em despesas (1.1) de
custeio e (1.2) transferências correntes, a depender se existe ou não contraprestação direta em bens serviços, segundo art. 12 da Lei n.º 4.320/64.
De outro lado, temos as despesas (2) de capital, que são aquelas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de
capital, como obras públicas, instalações e imóveis. São despesas mais esporádicas, que em geral, implicam acréscimo
do patrimônio público.
Essas despesas de capital se
dividem em (2.1) investimentos, (2.2)
inversões financeiras e (2.3) transferências de capital, segundo o art.
12 da Lei n.º 4.320/64.
Feita a revisão do assunto, já
podemos analisar cada uma das alternativas:
A) Errada. Vacinas não correspondem a bens de capital, por isso as
despesas com sua aquisição são classificadas como despesas correntes. A despesa com aquisição de ambulâncias para campanhas de
saúde, por exemplo, seria classificada como capital – investimento.
B) Errada. De fato a despesa com juros e encargos da dívida é
classificada como uma despesa corrente. Mas ela não tem nada a ver com a aquisição
de vacinas, que é uma despesa de custeio.
C) Errada. Como vimos, a despesa com aquisição de vacinas são
classificadas como corrente.
D) Certa. As despesas com a aquisição de vacinas para campanhas de
saúde pública configuram dotações para manutenção de serviços de saúde anteriormente
criados, por isso são classificados como despesas de custeio, conforme Lei n.º
4.320/64:
“Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis."
E) Errada. As despesas com aquisição de vacinas correspondem a
contraprestação direta em bens (vacinas), por isso, não podem ser classificadas
como transferências correntes como as despesas com juros, por exemplo.
Veja a disposição da Lei n.º
4.320/64:
“Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuições
e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de
direito público ou privado."
Gabarito do Professor: Letra D.