Segundo Rogério Sanches Cunha, além das hipóteses previstas no Código Penal Militar, é possível vislumbrar na legislação brasileira outras duas possibilidades de pena morte, são elas:
- A Lei do abate (DECRETO Nº 5.144, DE 16 DE JULHO DE 2004), estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública, permitindo que a FAB abata a aeronave e, consequência disso, ocasione a morte dos tripulantes;
- A Lei de crimes ambientais (9.605/98), quando prevê a liquidação forçada a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, para a prática de crimes ambientais. A liquidação forçada, para a pessoa jurídica, é sua morte (analogicamente).
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.