ID 325927 Banca FUMARC Órgão CEMIG-TELECOM Ano 2010 Provas FUMARC - 2010 - CEMIG-TELECOM - Advogado Júnior Disciplina Direito do Consumidor Assuntos Defesa do Consumidor Em Juízo Legitimação Proteção Contratual do Consumidor Com base no Código do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. A defesa coletiva será exercida, entre outras hipóteses quando se tratar de interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Para a defesa coletiva são legitimados concorrentemente o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Caso seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. O juiz poderá, nessa hipótese, ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou o juiz, bem como se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Responder Comentários GABARITO D D) Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou o juiz, bem como se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Art. 84 § 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente De acordo com o CDC:a) CORRETA - Art. 81B) CORRETA - Art. 82 icisos do I ao IVC) CORRETA - Art. 84 § 4°D) INCORRETA A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou o juiz, bem como se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.Nossa um detalhe muito pequeno ... Sao tres situaçoes independentes: 1) Opçao do réu - "Somente se o autor optar" 2) se impossível a TUTELA ESPECÍFICA ou 3) a obtenção do resultado prático correspondente. .... Nao existe opçao do juiz, nos casos 2 e 3 sao critérios objetivos expressamente previstos.