Inicialmente, cabe citar:
Art. 2o Para efeito da presente Portaria entende-se por:
Aqüicultura - o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida se dá inteiramente em meio aquático.
Unidade Geográfica Referencial (UGR) - a área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira.
Espécie autóctone - espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada.
Espécie alóctone - espécie de origem e ocorrência natural em águas de UGR que não a considerada.
No mais, o artigo 9º prevê que:
Art. 9o A soltura de indivíduos em ambientes aquáticos externos às instalações de cultivo somente será permitida quando se tratarem de espécies autóctones, excetuando-se a soltura nos açudes da Região Nordeste hidrograficamente isolados
da bacia do Rio São Francisco, bem como nos corpos d’água passíveis de serem povoados com salmonídeos. Em todos os casos, porém, estes procedimentos somente poderão ser realizados com indivíduos produzidos em estações de aquicultura da UGR em questão. (Letra A)