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ID
3259618
Banca
IBFC
Órgão
Câmara Municipal de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Jornalismo
Assuntos

O Decreto nº. 83284, de 13 de março de 1979, dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº. 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº. 6.612, de 7 de dezembro de 1978. Assim, leia atentamente as afirmativas abaixo e dê valores VERDADEIRO (V) ou FALSO (F). 


( ) O Artigo 1º delineia que, é livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste decreto.
( ) O Artigo 3º, considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
( ) Já o artigo 5º diz que o Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências deste decreto, registro especial ao colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, cientifica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor.
( ) No artigo 6º, as funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas: redator, noticiaristas, repórter, rádio repórter, arquivista-pesquisador, revisor, ilustrador, repórter-fotográfico, repórter-cinematográfico e diagramador.
( ) No artigo 9º, parágrafo único, os sindicatos de jornalistas não poderão reclamar o estabelecimento de critérios, e remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalistas em mais de um veículo de comunicação coletiva.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de cima para baixo. 

Alternativas
Comentários
  • Completamente errada considerar a resposta E como correta!

    Art 1o É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto. (V)

    Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:

           I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

           II - Noticiarista:

           III - Repórter:

           IV - Repórter de Setor

           V - Rádio Repórter

           VI - Arquivista-Pesquisador

           VII - Revisor

           VIII - Ilustrador

           IX - Repórter Fotográfico

           X - Repórter Cinematográfico:

           XI - Diagramador:

           Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.

    Questão: No artigo 6o, as funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas: redator, noticiaristas, repórter, rádio repórter, arquivista-pesquisador, revisor, ilustrador, repórter-fotográfico, repórter-cinematográfico e diagramador. (F)

    JUSTIFICATIVA: NÃO É ART, 6o, MAS ART. 11o. ALÉM DISSO, FALTA A FUNÇÃO REPÓRTER DE SETOR.

    Art 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

           Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

    Questão: No artigo 9o, parágrafo único, os sindicatos de jornalistas não poderão reclamar o estabelecimento de critérios, e remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalistas em mais de um veículo de comunicação coletiva. (F).

    JUSTIFICATIVA: TRATA-SE DO ART. 15. ALÉM DISSO, OS SINDICATOS PODERÃO RECLAMAR O ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS E REMUNERAÇÃO ADICIONAL PELA DIVULGAÇÃO DE TRABALHO PRODUZIDO POR JORNALISTAS EM MAIS DE UMA VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.

    Fonte: planalto.gov