Resposta adequada: A
"Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato"
CLT, Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Ou seja, o trabalhador urbano ou rural, poderá, nos dois anos subsequentes ao término do contrato de trabalho, reivindicar situações trabalhistas apenas dos últimos cinco anos de labor.
A questão abordou o tema "prescrição"!
A prescrição
é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em
exercitá-lo dentro do prazo previsto.
Observem o dispositivo
constitucional e as Súmulas do TST que tratam da prescrição:
Art. 7º da CF/88 XXIX
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
A letra "A" está certa porque abordou o inciso I da Súmula 308 do TST, observem:
Súmula 308 do TST I. Respeitado o biênio
subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às
pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do
ajuizamento da reclamação e, não, às
anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
II. A norma
constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco)
anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela
prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
B) Extinto o contrato de trabalho, o prazo para ajuizar reclamação trabalhista será de 5 (cinco) anos.
A letra "B" está errada porque quando o contrato de trabalho for extinto o prazo prescricional será de dois anos como estabelece a Constituição Federal, observem:
Art. 7º da CF/88
XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
C)
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista é de aplicação diferida e atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A letra "C" está errada porque de acordo com o inciso II da súmula 308 da CLT a norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
D)
Considerando-se vigente o contrato de trabalho, caso ocorra lesão a direito líquido e certo, o trabalhador terá direito a buscar reparação do dano no prazo de 2 (dois) anos contados da data em que houve a violação do direito .
A letra "D" está errada porque considerando-se vigente o contrato de trabalho, caso ocorra lesão a direito líquido e certo, o trabalhador terá direito a buscar reparação do dano no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que houve a violação do direito .
Art. 11 da CLT A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
O gabarito é a letra "A".