Resposta adequada: letra B (assertiva incorreta).
Dissídios coletivos -> aqueles em que se discutem interesses coletivos de um grupo ou categoria.
Os dissídios coletivos podem ser divididos em:
I - de natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III - originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV - de revisão: quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V - de declaração ou misto: trata da paralisação do trabalho decorrente de greve.
Fonte: Regimento Interno do TST.