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O Código de Trânsito Brasileiro - CTB traz a classificação das vias em seu artigo 60, assim dispondo:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Por sua vez, a definição destas vias está no Anexo I do CTB, o qual conceitua via arterial como sendo:
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
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VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, SEM interseções em nível, SEM acessibilidade direta aos lotes lindeiros e SEM travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito ENTRE as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito DENTRO das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
GAB - A
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Entre as regiões da cidade: Arterial
Dentro das reigões da cidade: coletora
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Geralmente o conceito de via arterial é o mais cobrado, falou que a via é controlada por semáforo é arterial