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Era bom quando tinha professores no QC para comentar as questões. O época boa.
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Art. 58, parágrafo 1°
"As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alterados sem prévia concordância do contratado"
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Gabarito: Letra B
Lei 8.666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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LEMBRANDO QUE: A MODALIDADE DE GARANTIA É INCUMBÊNCIA DO CONTRATADO.
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A exigência da garantia não é ato vinculado, mas discricionário, pois a Administração pode escolher quem ficará responsável pela garantia (licitantes ou contratado).
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Gab.: B
Letra A: Art. 54 [...] § 2 Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Letra B: Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Letra C: Art. 58 [...] § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Letra D: Art. 60 [...] Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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" Depreende-se, portanto, que muito embora a lei de licitações trate como facultativa a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, a Instrução Normativa SLTI/MP/nº 06/2013 criou uma hipótese de exigência obrigatória, que deverá ser observada não só na fase de contratação, como também nas renovações a cada prorrogação.
Tal mudança foi motivada, sobretudo, pelos inúmeros prejuízos sofridos pela Administração e terá condições de propiciar melhorias importantes nos procedimentos referentes à licitação, gestão e execução dos contratos de serviços de natureza contínua, na medida em que é capaz de resguardar a Administração, ante a possibilidade de demandas subsidiárias em face do inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Não se pode dizer que a Instrução Normativa nº 06 viola o art. 56 da Lei nº 8.666/93, na medida em que a lei remete à discricionariedade da Administração a exigência da prestação de garantia, que poderá ser exigida nas hipóteses em que se faça necessária, exigindo-se apenas que esteja prevista no instrumento convocatório"
Fonte: Conteudojuridico.com
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oh Kássia Sasitri, era bom quando tinha o Renato comentando as questões...kkk
QUANTO A GARANTIA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS temos variações a depender do tipo de contrato:
1- Na lei 8.666/93= é FACULTATIVA (+) escolhida pelo contratado e INCLUI os TDP.
VALOR: até 1% para os licitantes
até 5% para o contratado (sendo que pode chegar até 10% se previsto no CAC + grande vulto)
2- Na lei 13.303/16 = É FACULTATIVA (+) escolhida pelo contratado, mas não compreende os TDP.
Atenção: VALOR é igual a lei 8.666/93: até 5% para o contratado (sendo que pode chegar até 10% se previsto no CAC + grande vulto)
3- Na lei 8987/95 = é OBRIGATÓRIA
o valor da garantia é LIMITADO AO VALOR DA OBRA
4- Na lei das PPP's = é OBRIGATÓRIA
VALOR = até 10% para o contratado
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Kássia Sasitri TA NA HORA DE PASSAR EM ....
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Gente, alguém sabe o que aconteceu com o Renato? Se alguém souber, por favor, compartilhe a informação.
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Garantia é ato discricionário, ou seja, a Admin. pode ou não exigir garantia nos contratos e nas licitações. A própria questão já deixa a dica botando o verbo "pode" e depois dizendo que é vinculado, o que já torna tudo bem contraditório!
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incorreta, incorreta, incorreta
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GABARITO: LETRA B
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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O Renato passou num concurso e também é professor de cursinho agora
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Suspeito esse gabarito. O Art. 56 da Lei 8.666/93 é bem claro, "Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."
O texto da Lei menciona que é à critério da autoridade competente, se isso não for discricionariedade.... e mais, logo a frente repete que PODERÁ ser exigida e não que deverá.....
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Suspeito esse gabarito. O Art. 56 da Lei 8.666/93 é bem claro, "Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."
O texto da Lei menciona que é à critério da autoridade competente, se isso não for discricionariedade.... e mais, logo a frente repete que PODERÁ ser exigida e não que deverá.....
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GARANTIA É DISCRICIONÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
LETRA B
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Poderá ser exigida garantia: ato discricionário.
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B) Pode a Administração exigir garantia dos contratados, sendo certo que a exigência da garantia é ato vinculado.
Ou PODE ou é ato VINCULADO né. As 2 coisas na mesma frase deixaram mais evidente o erro, mesmo sem saber o conteúdo da alternativa.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 54, §2º, da Lei 8.666/93:
"Art. 54 (...)
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da
respectiva proposta."
b) Errado:
Na realidade, a exigência de garantia constitui mera possibilidade aberta à Administração, e não genuíno dever. Assim sendo, trata-se de ato discricionário, e não de ato vinculado, como erroneamente sustentado neste item. No ponto, eis a redação do art. 56, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
c) Certo:
Realmente, a manutenção da equação econômico-financeira do contrato constitui direito subjetivo do particular contratado, razão por que as cláusulas que digam respeito ao equilíbrio desta equação não estão sujeitas a alteração unilateral, pela Administração.
Acerca do tema, eis o teor do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 58 (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado."
Pode-se combinar, ainda, este preceito com a regra do art. 65, §6º, da Lei 8.666/93:
"Art. 65 (...)
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento,
o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
d) Certo:
De fato, como regra geral, os contratos administrativos devem ser celebrados por escrito, admitindo-se, excepcionalmente, a forma verbal, a teor do que se lê do art. 60, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Gabarito do professor: B
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A B diz que "qualquer alteração que afete a equação econômico-financeira deve ser precedida de aquiescência da parte do contratado". Mas e a exceção, que permite alteração do valor contratual unilateralmente?
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.