-
Sobre os prazos, o art 35, paragrafo 2º do ADCT dispoe que para as 3 leis orcamentarias o prazo para a devolucao pelo congresso é o encerramento da sessao legislativa, exceto para a LDO, que o fim do prazo é o encerramento do primeiro periodo da sessao legislativa.
-
Art 165 CF
2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
nao encontrei o fundamento da B, mas no tive do ministerio do planejamento tem uma frase igual a assertiva:
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte; orienta a elaboração do Orçamento; dispõe sobre alteração na legislação tributária; estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano.
-
31 de novembro... tsc, tsc, tsc...
-
Corrigindo o comentário da Juliana Lucena, pois ocorreram alterações nos prazos para encaminhamento e devolução de projeto dos instrumentos de planejamento orçamentário:
PPA: PR Encaminha até 31 de Agosto e o CN que devolve até 22 de dezembro.
LDO: PR Encaminha até 15 de abril e o CN tem que devolver até 17 de julho.
LOA: PR Encaminha até 31 de agosto e o CN devolve até 22 de dezembro.
-
31 DE NOVEMBRO