Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
CNMP---> 14 MEMBROS (Nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal), sendo:
1 PGR, que o preside;
4 MEMBROS DO MPU (1 De cada ramo);
3 MEMBROS DO MPE;
2 JUÍZES (1 INDICADO PELO STF E OUTRO PELO STJ);
2 ADVOGADOS (INDICADOS PELO CFOAB);
2 CIDADÃOS DE NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA (1 INDICADO PELA CÂMARA DE DEPUTADOS E OUTRO PELO SENADO FEDERAL).