-
Gabarito B
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
-
Prescreve em:
10 anos: prazo geral, quando a lei for omissa.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público e Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
4 anos: Tutela, contado a partir da aprovação das contas.
3 anos: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador, enriquecimento sem causa, seguro obrigatório, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; restituição dos lucros ou dividendos recebidos;
2 anos: alimentos.
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
-
PRAZOS PRESCRICIONAIS
1 ano
-Hospedagem ou alimentos
-Segurado contra segurador
-Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
-Formação de capital e liquidação de sociedade
2 anos
-Prestações alimentares
3 anos
-Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
-Enriquecimento sem causa
-Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
-Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
Pegadinha
**Reparação civil: 3 anos
**Reparação civil decorrência de defeito do produto/serviço: 5 anos
4 anos
-Tutela
5 anos
-Dívidas líquidas em instrumento particular
-Honorários de profissionais liberais
-Vencedor contra vencido por despesas em juízo
Ação civil pública: 5 anos
Pegadinhas
**Reparação civil: 3 anos
**Reparação civil decorrência de defeito do produto/serviço: 5 anos
**Reparação de danos propriedade industrial 5 anos.
10 anos
-Quando a lei não houver fixado prazo menor
- É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)
COMO DECORAR?
1 ano - MIXARIA OU URGÊNCIA (hoteis/restaurantes, seguro comum, serventuario/avaliador, credores de sociedades extintas...)
2 anos - PENSÃO ALIMENTÍCIA (somente)
3 anos - POR ELIMINAÇÃO (alugéis, reparação civil, seguro obrrrrrrrigatório - pra lembrar do trrrrrês ...)
4 anos - TUTELA (quatrutela - somente)
5 anos - QUANDO LEMBRAR ADVOGADO (honorários de profissionais liberais, cobrar do vencido, instrumentos escritos ...)
10 anos - OMISSÃO DA LEI
-
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, prevista nos artigos 189 e seguintes do Código Civil e conceituada como a perda da pretensão de
reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo
previsto em lei. Especificamente, requer-se a alternativa que contemple a hipótese correta em que a prescrição ocorre em 3 (três) anos. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A pretensão dos hotéis e estabelecimentos análogos, relativamente ao pagamento da hospedagem ou despesas conexas.
A alternativa está incorreta, pois a prescreve em 1 (um) ano, e não em 3 (três), a pretensão dos hotéis e estabelecimentos análogos, relativamente ao pagamento da hospedagem ou despesas conexas. Senão vejamos a previsão contida no § 1º, I, do artigo 206:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º
Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos.
B) CORRETA. A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
A alternativa está correta, pois está em harmonia com o que dispõe o artigo 206, em seu parágrafo terceiro, inciso II, que assim prevê:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º
Em três anos:
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
C) INCORRETA. A pretensão dos prestadores de serviços técnicos especializados, pelo recebimento de honorário.
A alternativa está incorreta, pois a prescreve em 1 (um) ano, e não em 3 (três), a pretensão dos prestadores de serviços técnicos especializados, pelo recebimento de honorário. Senão vejamos a previsão contida no § 1º, III, do artigo 206:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º
Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários;
D) INCORRETA. A pretensão dos credores contra os associados de entidades de caráter coletivo.
A alternativa está incorreta, pois a prescreve em 1 (um) ano, e não em 3 (três), a pretensão dos credores contra os associados de entidades de caráter coletivo. Senão vejamos a previsão contida no § 1º, V, do artigo 206:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º
Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
Gabarito do Professor: letra "B".
*LEGISLAÇÃO PARA LEITURA COMPLEMENTAR:
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º
Em 1 (um) ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em
que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para
a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
§ 2º
Em 2 (dois) anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º
Em 3 (três) anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou
sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei
ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do
balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º
Em 4 (quatro) anos, a pretensão relativa à tutela, a
contar da data da aprovação das contas.
§ 5º
Em 5 (cinco) anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
-
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;(LETRA A)
§ 3 Em três anos:;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias (GABARITO LETRA B)
§ 5 Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;(LETRA C)
§ 1 Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.(LETRA D)
-
GABARITO: B
Prescreve em:
10 anos: Prazo geral, quando a lei for omissa.
5 anos: Dívidas líquidas - Instrumento público e particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
4 anos: Tutela, contado a partir da aprovação das contas.
3 anos: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador, enriquecimento sem causa, seguro obrigatório, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; restituição dos lucros ou dividendos recebidos.
2 anos: Alimentos.
1 ano: Hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador; auxiliares da justiça = emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
Dica do colega Willian Cardoso