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ID
3261247
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com a legislação civil, prescreve em 3 (três) anos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Código Civil

    Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

  • Prescreve em:

    10 anos: prazo geral, quando a lei for omissa.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público e Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    4 anos: Tutela, contado a partir da aprovação das contas.

    3 anos: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador, enriquecimento sem causa, seguro obrigatório, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; restituição dos lucros ou dividendos recebidos;

    2 anos: alimentos.

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

  • PRAZOS PRESCRICIONAIS

    1 ano

    -Hospedagem ou alimentos

    -Segurado contra segurador

    -Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários

    -Formação de capital e liquidação de sociedade

    2 anos

    -Prestações alimentares

    3 anos

    -Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    -Enriquecimento sem causa

    -Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

    -Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

    Pegadinha

    **Reparação civil: 3 anos

    **Reparação civil decorrência de defeito do produto/serviço: 5 anos

    4 anos

    -Tutela 

    5 anos

    -Dívidas líquidas em instrumento particular

    -Honorários de profissionais liberais

    -Vencedor contra vencido por despesas em juízo

    Ação civil pública: 5 anos

    Pegadinhas

    **Reparação civil: 3 anos

    **Reparação civil decorrência de defeito do produto/serviço: 5 anos

    **Reparação de danos propriedade industrial 5 anos.

    10 anos

    -Quando a lei não houver fixado prazo menor

    - É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)

    COMO DECORAR?

    1 ano - MIXARIA OU URGÊNCIA (hoteis/restaurantes, seguro comum, serventuario/avaliador, credores de sociedades extintas...) 

    2 anos - PENSÃO ALIMENTÍCIA (somente)

    3 anos - POR ELIMINAÇÃO (alugéis, reparação civil, seguro obrrrrrrrigatório - pra lembrar do trrrrrês ...)

    4 anos - TUTELA (quatrutela - somente)

    5 anos - QUANDO LEMBRAR ADVOGADO (honorários de profissionais liberais, cobrar do vencido, instrumentos escritos ...) 

    10 anos - OMISSÃO DA LEI

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, prevista nos artigos 189 e seguintes do Código Civil e conceituada como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Especificamente, requer-se a alternativa que contemple a hipótese correta em que a prescrição ocorre em 3 (três) anos. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. A pretensão dos hotéis e estabelecimentos análogos, relativamente ao pagamento da hospedagem ou despesas conexas. 

    A alternativa está incorreta, pois a prescreve em 1 (um) ano, e não em 3 (três), a pretensão dos hotéis e estabelecimentos análogos, relativamente ao pagamento da hospedagem ou despesas conexas. Senão vejamos a previsão contida no § 1º, I, do artigo 206:

    Art. 206. Prescreve: 

    § 1º Em um ano: 
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

    B) CORRETA. A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. 

    A alternativa está correta, pois está em harmonia com o que dispõe o artigo 206, em seu parágrafo terceiro, inciso II, que assim prevê: 

    Art. 206. Prescreve: 
    § 3º Em três anos
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias


    C) INCORRETA. A pretensão dos prestadores de serviços técnicos especializados, pelo recebimento de honorário. 

    A alternativa está incorreta, pois a prescreve em 1 (um) ano, e não em 3 (três), a pretensão dos prestadores de serviços técnicos especializados, pelo recebimento de honorário. Senão vejamos a previsão contida no § 1º, III, do artigo 206: 

    Art. 206. Prescreve: 
    § 1º Em um ano: 
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; 

    D) INCORRETA. A pretensão dos credores contra os associados de entidades de caráter coletivo. 

    A alternativa está incorreta, pois a prescreve em 1 (um) ano, e não em 3 (três), a pretensão dos credores contra os associados de entidades de caráter coletivo. Senão vejamos a previsão contida no § 1º, V, do artigo 206: 

    Art. 206. Prescreve: 
    § 1º Em um ano: 
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. 

    Gabarito do Professor: letra "B".  

    *LEGISLAÇÃO PARA LEITURA COMPLEMENTAR:

    Código Civil: 

    Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em 1 (um) ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.


    § 2º Em 2 (dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.


    § 3º Em 3 (três) anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


    § 4º Em 4 (quatro) anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.


    § 5º Em 5 (cinco) anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;(LETRA A)

    § 3 Em três anos:;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias (GABARITO LETRA B)

    § 5 Em cinco anos:

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;(LETRA C)

    § 1  Em um ano:

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.(LETRA D)

  • GABARITO: B

    Prescreve em:

    10 anos: Prazo geral, quando a lei for omissa.

    5 anos: Dívidas líquidas - Instrumento público e particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    4 anos: Tutela, contado a partir da aprovação das contas.

    3 anos: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador, enriquecimento sem causa, seguro obrigatório, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; restituição dos lucros ou dividendos recebidos.

    2 anos: Alimentos.

    1 ano: Hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador; auxiliares da justiça = emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

    Dica do colega Willian Cardoso