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GABARITO D
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador OU equipamento que comprovar a infração;
V - o prontuário do condutor, sempre que possível;
VI - assinatura do infrator, SEMPRE QUE POSSÍVEL, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
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Assertiva D
I. No auto de infração devem constar a tipificação, o local, a data e hora do cometimento da infração.
II. No auto de infração devem constar os caracteres de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos necessários à sua identificação.
IV. No auto de infração deve constar a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprove a infração.
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
a) tipificação da infração;
b) local, data e hora do cometimento da infração;
c) caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
d) o prontuário do condutor, SEMPRE que possível;
e) identificação do órgão ou entidade e da autoridade OU agente autuador OU equipamento que comprovar a infração;
f) assinatura do infrator, SEMPRE que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
GAB == D
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"III. No auto de infração deve constar, obrigatoriamente, o prontuário e a assinatura do condutor, valendo esta como notificação do cometimento da infração.", errado, pois não há a OBRIGATORIEDADE referida.
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☠️ GABARITO D ☠️
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador OU equipamento que comprovar a infração;
V - o prontuário do condutor, sempre que possível;
VI - assinatura do infrator, SEMPRE QUE POSSÍVEL, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
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GABARITO: Letra D.
O item III fica errado quando colocada a palavra OBRIGATORIAMENTE, pois na verdade seria SEMPRE QUE POSSÍVEL.