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ID
3261640
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) criado pela Lei nº 11.284/2006 tem destinação prioritária nas áreas apresentadas nas alternativas abaixo. Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A - INCORRETA

    LEI 11.284/2006

    Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.

    § 1 Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

    I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;

    II - assistência técnica e extensão florestal;

    III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

    IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;

    V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;

    VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;

    VII - educação ambiental;

    VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.

  • Caramba, sigo essa mesmo entendimento. Ele quer combinar tipos de frutas garantindo que haja pelo menos 2 tipos diferentes, ou seja, 2 tipos, ou 3 tipos, ou 4 tipos ou com todos os tipos. Ainda diz que em qualquer quantidade.

    Enfim, é aquela situação: solução de casa com o gabarito na mão é uma coisa... na prova é outra atmosfera.

  • Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.

    § 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

    I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;

    II - assistência técnica e extensão florestal;

    III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

    IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;

    V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;

    VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;

    VII - educação ambiental;

    VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.

    § 2º O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação.

    § 3º Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2º deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta Lei.

    § 4º Adicionalmente aos recursos previstos na alínea do inciso II do caput e na alínea do inciso II do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

    § 5º É vedada ao FNDF a prestação de garantias.

    § 6º Será elaborado plano anual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relatório de sua execução integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.

    § 7º Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

    § 8º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.

    § 9º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7º deste artigo.

    Seção XII

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.284/2006 e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à destinação prioritária do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF). Vejamos:

    a) Linhas de crédito e financiamento para agricultores familiares.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Os recursos do FNDF não são aplicados às linhas de crédito e financiamento para agricultores familiares.

    b) Pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal.

    Correto. Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente nesta área, nos termos do art. 41, §1º, I, da Lei n. 11.284/2006: Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor. § 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas: I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;

    c) Recuperação de áreas degradadas com espécies nativas.

    Correto. Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente nesta área, nos termos do art. 41, §1º, III, da Lei n. 11.284/2006: Art. 41, § 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas: III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

    d) Educação ambiental

    Correto. Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente nesta área, nos termos do art. 41, §1º, VII, da Lei n. 11.284/2006: Art. 41, § 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas: VII - educação ambiental;

    Gabarito: A