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ID
3263539
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A Resolução CONTRAN nº 356 de 02/08/2010 estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta. Acerca dos itens que os veículos deverão ter, analise as afirmativas abaixo.

I. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
II. A largura dos alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender ao limite máximo de largura que não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo.
III. No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A , Ninguém discordou desse gabarito ??

    Aberto Grelha :

    LARGURA : 60cm , desde que não exceda a distância entre as EXTREMIDADES INTERNAS DOS ESPELHOS RETROVISORES

    Comprimento : não poderá exceder a extremidade traseira do veículo

    Altura: Não poderá exceder 40cm de sua base central , medida a partir do assento do veículo ..

    Se eu estiver errado alguém por favor pronuncia-se .

  • Eduardo Souto, como você pode vê no paragrafo quarto, que está indicado abaixo, a questão cobrou justamente ele no item 3. Assim, o item três está correto.

    A Resolução CONTRAN nº 356 de 02/08/2010

    Art. 9

    § 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

    I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

    II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

    III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

    § 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

  • ☠️ GAB A ☠️

    Resolução CONTRAN nº 356 de 02/08/2010

    Art. 9

    § 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

    I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

    II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

    III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

    § 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

  • Não cai na PRF 2021

  • Não está no Edital da PRF 2021