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GABARITO: LETRA B
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
FELIZ NATAL
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Complementando com as correções:
a) art. 10, inciso X
c) art. 11, inciso I
d) art. 11, inciso III
e) art. 11, inciso X
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8429.htm
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Pequena correção no excelente comentário do Lucas,
Acredito que a correção da ALTERNATIVA E esteja nestes dois incisos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
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Lei 8429.
a) Art 10, X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
b) Art. 11, II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
c) Art. 11, I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
d) Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
e )Art. 11, X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
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Erro da letra E: Não existe ressalva de autorização por superior hierárquico.
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Gabarito: B
Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. A conduta não configura ato de improbidade administrativa. Agir negligentemente (e não com rigor excessivo) “na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” é ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, X, da LIA.
Letra B: correta. “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, exatamente como consta no art. 11, II, da LIA.
Letra C: incorreta. A conduta não configura ato de improbidade administrativa. Praticar ato visando fim proibido em (e não ordenado) lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (e não processual) é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, II, da LIA.
Letra D: incorreta. A conduta narrada não configura ato de improbidade administrativa. Há uma semelhança com o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública previsto no art. 11, III, da LIA: “Art. 11 (...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”.
Letra E: incorreta. Não há a exceção trazida na parte final da alternativa ("...salvo se autorizado por superior hierárquico"). Vejamos o que dispõe o art. 11, X , da LIA: “Art. 11 (...) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990”.
Gabarito: Letra B.