Art. 1º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á:
I – Em vias urbanas :
a) Postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:
1. as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
2. nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;
3. as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
b) Oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
II – Nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
Um pouco de maldade da banca, claro. mas o que me pareceu o erro foi justamente a troca de palavra para URBANA.