Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é definida como o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante competente faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes. A outorga do uso da água terá prazo de até 35 anos, renovável, devendo ser onerosa.
Poderá ser suspensa a outorga, total ou parcialmente, temporária ou definitivamente, caso:
· o outorgado descumpra os seus condicionantes;
· deixe de utilizá-la por três anos consecutivos (caducidade);
· haja situação de calamidade pública;
· ocorra necessidade de prevenir ou reprimir grave degradação ambiental;
· haja necessidade de atendimento de uso prioritário, inexistindo fontes alternativas;
· para a manutenção da navegabilidade do corpo de água.
Portanto, alternativa CORRETA letra E.