RESOLUÇÃO CRM/DF nº 387/2016 - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL
a) O conselheiro regional do CRM-DF é o médico habilitado de acordo com a legislação específica, registrado no CRM-DF, sempre indicado para integrar o Conselho.
ERRADO.
Art. 35. O conselheiro regional é o médico habilitado de acordo com a legislação específica, registrado no CRM-DF, eleito para integrar o Conselho.
b) O conselheiro federal do CRM-DF poderá ser o médico habilitado de acordo com a legislação específica, registrado no CRM-DF, eleito para integrar o Conselho e necessariamente ser conselheiro estadual.
ERRADO.
Art. 35. O conselheiro regional é o médico habilitado de acordo com a legislação específica, registrado no CRM-DF, eleito para integrar o Conselho.
c) As Sessões Plenárias do CRM-DF são convocadas pelo Presidente e presididas por membro da Diretoria, obedecida a hierarquia regimental, ou por Conselheiro escolhido entre os presentes.
CORRETO
Art. 13. As reuniões são convocadas pelo(a) Presidente e presididas por membro da Diretoria, obedecida a hierarquia regimental, ou por Conselheiro escolhido entre os presentes.
d) O conselheiro federal do CRM-DF poderá ser o médico habilitado de acordo com a legislação específica, registrado no CRM-DF, indicado para integrar o Conselho e necessariamente ser conselheiro estadual.
ERRADO.
Art. 35. O conselheiro regional é o médico habilitado de acordo com a legislação específica, registrado no CRM-DF, eleito para integrar o Conselho.